PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804080-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA BEZERRA MAIA Advogado(s): JOSÉ LUCIANO FIUZA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA BEZERRA MAIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária movida em face da parte agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a manutenção de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Sustenta que recebe proventos reduzidos, possuindo várias despesas com empréstimos e com sua família e que o pagamento das custas e despesas processuais não poderia suplantar a garantia de acesso ao poder judiciário das pessoas físicas ou jurídicas financeiramente hipossuficientes. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica do agravante. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que o agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao sustento mensal seu e de sua família.
Todavia, houve a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício. É que da análise do arcabouço probatório, restou verificado que a mesma obtém seus ganhos com proventos líquidos na ordem de R$ 3.849,10 (ID. 29879793), revelando que a parte de fato ostenta a condição de escassez econômica para honrar com o recolhimento das custas no importe cobrado na origem (R$ 1.554,09), considerando que o valor da causa ultrapassa R$ 152.000,00.
HÁ de se concluir pela dificuldade que teria a agravante em arcar com o referido ônus sem causar dano à sua sobrevivência. Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar. Vejamos: "TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS AGRAVANTES. PRETENSA REFORMA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Expressa demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Agravantes que auferem os seus ganhos como ASG, percebendo apenas um salário mínimo (fichas financeiras anexadas aos autos), revelando que de fato ostentam a condição de escassez econômica, impossibilitando-as de recolherem as custas no valor cobrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça.
7. Tese consolidada, de igual forma, em jurisprudência do TJ/RN, no Ag nº 0804675-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.06.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0813421-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.02.2025); "TJ/RN: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
DECISÃO". (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des. Amaury Moura. Julgado em 10.03.2015). Sob tal vértice, acolhe-se a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo à agravante o benefício da gratuidade judiciária. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1