Agravo de Instrumento 0804081-19.2026.8.20.0000 Agravante: Maria Augusta dos Santos Souto Advogado: Darwin Campos de Lima (OAB/RN 6.253) Agravado: Márcio Carvalho de Brito Advogados: André de Souza Dantas Elali (OAB/RN 4.482) e André Felipe Alves da Silva (OAB/RN 15.190) Agravado: Bertonne Borges Marinho Agravado: Jucymara Tatianne dos Santos Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Maria Augusta dos Santos Souto ajuizou execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica nº 0829374-91.2024.8.20.5001 contra a empresa Valor Futuro Securitizadora S.A e seus sócios, Márcio Carvalho de Brito, Bertonne Borges Marinho e Jucymara Tatianne dos Santos Costa. Determinadas as citações das pessoas jurídica e físicas, somente Márcio Carvalho de Brito foi notificado, na qualidade de executado, para realizar o pagamento do débito.
Em resposta, ele apresentou exceção de pré-executividade alegando a impossibilidade de manutenção de sócio no polo passivo da execução, sem prévia apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A peça de defesa foi acolhida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 37013782, págs. 02/06) e, inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 37013779, págs. 01/06): a) “os agravados buscam afastar sua responsabilidade alegando que seriam mero acionistas da empresa executada.
Essa afirmação, contudo, não se sustenta como argumento suficiente para exclusão imediata do polo passivo”, o que necessita dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade; b) “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado já na petição inicial. Quando isso ocorre, o contraditório se estabelece no curso regular do processo, dispensando a instauração de incidente autônomo”; c) “a exclusão prematura de pessoa diretamente vinculada ao contexto empresarial discutido no processo cria risco concreto de esvaziamento da eficácia da execução, comprometendo a possibilidade real de satisfação do crédito”.
Com esses fundamentos, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, sobrestando-se a decisão agravada e permitindo-se o regular prosseguimento da execução, também em face dos agravados. No mérito, disse esperar o provimento do recurso e a rejeição da exceção de pré-executividade. Sem recolhimento de preparo, por ser, a agravante, beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Conforme relatado, o objetivo inicial da recorrente é ver deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, sobrestando-se a decisão de origem e ordenando-se a retomada do curso da execução proposta na primeira instância, inclusive em face dos sócios agravados. Pois bem. O art. 995, parágrafo único, do NCPC, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por sua vez, o art. 300 do mesmo Codex autoriza o deferimento da medida de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ocorre que, no caso concreto, os requisitos necessários ao deferimento do efeito vindicado não se apresentam cristalinamente demonstrados, pelas razões a seguir delineadas. Em relação à assertiva de que a exceção de pré-executividade é via inadequada para se discutir a ilegitimidade passiva do sócio na execução proposta, sem razão, a princípio, a agravante.
Isso porque a discussão trazida na peça de defesa perpassa pela impossibilidade de inclusão do sócio em ação de execução proposta contra pessoa jurídica, sem que antes o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja avaliado judicialmente. Para a análise do fundamento acima, o qual faz referência a procedimento formal previsto na legislação processual civil, não é necessária dilação probatória, cabível, apenas, no curso daquele a ser adotado para fins de apuração da possibilidade, ou não, de desconsideração da personalidade jurídica.
Em caso análogo, segue julgado assim ementado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (arts. 135 e 803, II, do CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual criado pela doutrina e amplamente reconhecido pela jurisprudência, como medida destinada ao executado para demonstrar a ocorrência de vícios processuais, que impedem o prosseguimento da execução, e que prescindem de dilação probatória, tal como ocorre com a ausência de citação (art. 803, II, do CPC).
O simples fato de o excipiente ter figurado no quadro de sócios da pessoa jurídica da executada, não constitui óbice à apresentação da exceção de pré-executividade, quando pretender demonstrar a ocorrência de nulidade processual absoluta, manifestada na ausência de citação para oferecer resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. (TRT-2 00014694720135020066/SP, Relatora: Silvane Aparecida Bernardes, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2022) Por sua vez, embora o ordenamento jurídico admita que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na própria petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), essa circunstância não afasta a necessidade de observância ao procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, estruturado justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa àqueles que podem vir a ter seu patrimônio atingido.
Desse modo, deve ser observada a legislação processual que prevê que, uma vez suscitado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, antes da eventual extensão da responsabilidade patrimonial. Não obstante, na realidade posta, apenas um dos sócios (de um total de
3) foi citado, já na condição de executado, para pagamento da dívida, sem que tenha havido: i) sua citação para se manifestar, especificamente, sobre o pedido de desconsideração, em observância ao procedimento legal; ii) decisão sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ainda que o pedido tenha sido formulado na inicial da execução proposta, como foi, a dispensa da autuação do incidente em apartado não autoriza a antecipação dos efeitos da desconsideração, tampouco legitima a imediata inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução e, consequentemente, a citação/intimação, de pronto, para o pagamento da dívida executada, porque somente após a apreciação judicial do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e desde que, óbvio, reconhecida essa possibilidade, será cabível direcionar, também para o(s) sócio(s), a constrição patrimonial para fins de satisfação da dívida.
A propósito, destaco:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO
CC. (...) RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJRN, AI 0800822-55.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado e publicado em 10.03.23)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, somente podendo ser demandados, no caso da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG, AI 10000212116644001, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgado em 02.02.22) Dessa forma, ao menos em análise preliminar, a decisão agravada mostra-se compatível com o rito processual previsto no Código de Processo Civil, que condiciona a responsabilização patrimonial dos sócios à prévia instauração do contraditório e à apreciação judicial dos pressupostos legais da desconsideração.
Ausente, pois, a priori, a probabilidade do direito vindicado, tampouco risco concreto que justifique a concessão da medida excepcional de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor do decidido. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para que possa(m) apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe(s) facultado acostar os documentos que considerarem pertinentes ao exame da matéria. A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora