PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804082-04.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MANUEL MEDEIROS DE AZEVEDO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária de n° 0813475-38.2025.8.20.5124, proposta por si em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Em suas razões, a parte ora recorrente sustenta que foi induzido a erro substancial, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional (de parcelas fixas), mas foi compelido a aderir a um Cartão de Crédito Consignado com RMC. Assevera que os descontos mensais são insuficientes para amortizar o saldo devedor principal, caracterizando a prática abusiva de crédito rotativo disfarçado, que perpetua a dívida.
Informa que os descontos ocorrem mensalmente e de forma contínua no valor de R$ 375,29 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), diretamente no seu benefício. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato questionado. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a suspensão dos descontos nos proventos do ora agravante, referente a empréstimo consignado com o banco ora agravado.
Compulsando os autos originários, vejo que o autor, ora agravante, não juntou o contrato firmado entre partes. Ademais, as informações constantes no processo até o presente momento não são capazes de elucidar a ocorrência de vício de consentimento ou violação a direito. Neste instante de cognição sumária, não vislumbro existente informação clara de que o negócio firmado se tratava de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, não se podendo verificar se o contrato foi devidamente assinado e se continha todas as informações sobre o tipo de operação.
Sendo assim, neste momento processual, não tendo o recorrente trazido a comprovação quanto à modalidade de contrato assinado, a hipótese recomenda a instrução probatória, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito defendido no recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator