Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804083-17.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte RÉ: JAIME BATISTA DE ARAUJO NETO
DECISÃO
Tratam-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Jaime Batista de Araújo Neto em razão da suposta prática do delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público pugnou pelo envio dos autos para o Juizado Especial Cível e Criminal, ID 113002395. Sucintamente relatados,
DECIDO. O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, estabelece: "Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Na hipótese, o Ministério Público, titular da ação penal, imputa ao investigado Jaime Batista de Araújo Neto a prática do crime estabelecido no art. 180, §3º, do código Penal. É sabido que são considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
In casu, o crime teoricamente praticado pelo investigado possui pena máxima de um ano de detenção. Assim, a competência para processar e julgar o feito será do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. ISTO POSTO, e em harmonia com o entendimento ministerial, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciar a causa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
