PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804083-23.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
C. V. D. O.
C. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO PACIENTE. PLANO DE SAÚDE CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0803527-29.2020.8.20.5001, proposta por
C. V|. DE O. C, representada por R. P. DE O. C., ora Agravada. Nas razões recursais, a parte Recorrente argumenta, em suma, que: a) “Trata-se de Ação na qual a parte autora, beneficiário da Unimed Natal, com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – requereu o custeio/autorização de tratamento terapêutico ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS), na quantidade de 30 (trinta) horas semanais e uma avaliação a cada semestre.”; b) demonstrou o cumprimento da decisão judicial no id de nº 53806202 do Processo principal; c) “A parte requerida interpôs Recurso Especial, não conhecido.
Em petição protocolada no ID nº 86978826, a Unimed Natal demonstrou cumprimento voluntário da condenação. Contudo, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença, aduzindo que a demandada não está cumprindo obrigação determinada nos autos, em razão de que a Unimed Natal supostamente não esta autorizando que a terapia ABA seja realizada em ambientes naturais, em específico: ambiente domiciliar e escolar.
Assim, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de descumprimento, a qual não foi acolhida (...)”; d) “Inicialmente, cumpre salientar que a determinação contida na decisão interlocutória, sentença e acórdão são no sentido de conceder ao autor as terapias requeridas na peça vestibular, de acordo com as prescrições médicas apresentadas nos autos. Vemos, Excelências, que a parte exequente no que tange ao pedido contido na inicial, não requereu exatamente que a terapia ABA fosse concedida em ambientes naturais.
Além disso, não consta nos autos qualquer prescrição médica nesse sentido. (...)”; e) “Logo, a exequente vem realizando tratamento em ambiente clínico normalmente, sem qualquer tipo de interrupção, conforme demonstrado nos autos de origem. Outrossim, tampouco ha determinação de ABA domiciliar e escolar na sentença transitada em julgado (...)”; f) “Isto posto, é evidente que em nenhum momento processual foi deferido expressamente o custeio de tratamento pelo método ABA na modalidade domiciliar escolar, de modo que, a apresentação de novo laudo após o trânsito em julgado da demanda não da a agravante o direito ao tratamento extraclínico, merecendo ser reformada a decisão agravada, haja vista que fere o instituto da coisa julgada.”; g) “Desse modo, o requerimento e principalmente o deferimento do ABA domiciliar e escolar, viola claramente a coisa julgada, haja vista que não houve durante o processo, requerimento ou deferimento de ABA extraclínico, bem como, de que o tratamento vinha sendo fornecido no ambiente clínico, conforme determinação médica e judicial.
Logo, patente a reforma da decisão que não acolheu a impugnação da agravante.”; h) “Doutos julgadores, o Perigo de dano inverso é facilmente visualizado no que tange à constrição patrimonial para satisfazer execução, configurando enriquecimento ilícito, situação que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.”. Ainda discorre acerca de tratamentos multidisciplinares ABA – Applied Behavior Analysis e o Modelo Denver para Intervenção Precoce, o assistente terapêutico, bem como sobre as normas da ANS, a Lei 9.956/1998 e a Lei nº 12.764/2012 Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. A parte Agravante, UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, busca a reforma da decisão prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0803527-29.2020.8.20.5001, proposta por
C. V|. DE O. C, representada por R. P. DE O. C., ora Agravada, determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, defende que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, defendendo que não há previsão para o custeio do método ABA em ambiente domiciliar e escolar. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Compulsando os autos, entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisito indispensável para tanto. A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO busca a reforma da decisão prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0803527-29.2020.8.20.5001, proposta por
C. V|. DE O. C, representada por R. P. DE O. C., ora Agravada, determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, defende que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, defendendo que não há previsão para o custeio do método ABA em ambiente domiciliar e escolar. Na hipótese, nas razões postas no Agravo de Instrumento, a UNIMED sustenta que já se cumpriu a execução do título judicial, no qual não foi obrigada a custear tratamento terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
Ocorre que, a Sentença foi prolatada nos termos a seguir: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e em consonância com o parecer Ministerial, acolhendo o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR a UNIMED NATAL a autorizar a realização do tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar de que a autora necessita – aí incluídas as Terapias e a Metodologia ABA -; como assim a custear as reavaliações semestrais e tudo mais que for prescrito por seu assistente, observando-se a exata forma e periodicidade solicitada pelo mesmo (fl. 27).
Nesse compasso, CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Noutra vertente, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada; e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, CONDENO a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pela Tabela 01 da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida, ocorrida em 20/02/2020 (art. 405, CC).
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Com base nos parâmetros fixados neste julgado, tem-se que o valor líquido da condenação corresponde a R$ 6.111,46, ao que correspondem os honorários sucumbenciais de R$ 916,72, advindo uma condenação total líquida no valor de R$ 7.028,18, consoante consta da planilha de cálculo confeccionada pelo Juízo que ora faço anexar a esta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem. NATAL/RN, 29 de abril de 2021. (Pág. Total – 558/559) Nesse contexto, a UNIMED NATAL foi condenada a autorizar a realização do tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar de que a parte Autora necessita, incluindo as Terapias e a Metodologia ABA, registrando a obrigação de custear as reavaliações semestrais e tudo mais que for prescrito por seu assistente, obrigações estas que foram confirmadas por ocasião do julgamento de Apelação Cível que interpôs (Pág.
Total – 694/706). É verdade que a sentença não citou de forma detalhada as terapias necessárias ao tratamento de saúde da Paciente, de modo que não relacionou as terapias em ambiente domiciliar e escolar, porém se estas contam na prescrição médica, conclui-se que é obrigação da parte RÉ atender ao comando judicial com trânsito em julgado. Logo, a condenação da Agravante à obrigação de custear o tratamento médico, conforme prescrições após reavaliações periódicas inclui o procedimento terapêutico nos ambientes domiciliar e escolar, circunstância que afasta, a princípio, a probabilidade do êxito recursal.
Desse modo, em análise perfunctória, entendo que a decisão hostilizada observa o comando da sentença executada, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada. Firme em tais asserções, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, à míngua da presença dos requisitos necessários a sua concessão. (...) Natal, 25 de março de 2025. (id 30080433) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau em vergasta.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.