Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
- Advogado
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804083-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES AGRAVADO: MARIA DALVANETE DE ARAÚJO BARBOSA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra despacho (Id. 116643150 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Processo nº 0801251-87.2024.8.20.5129, ajuizado contra MARIA DALVANETE DE ARAÚJO BARBOSA SOUZA, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de notificação válida ou protesto da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Sustenta que cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da liminar, tendo comprovado a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, conforme permite a legislação aplicável, bem como argumenta que a decisão impugnada implica risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de deterioração ou desaparecimento do bem objeto da alienação fiduciária.
3. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para que seja determinada a busca e apreensão do bem alienado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Pretende a parte recorrente obter a reforma do despacho que determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de notificação válida ou protesto da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
6. No entanto, verifico que o ato proferido não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela agravante, por possuir natureza de despacho, isto é, sem cunho decisório.
