PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804084-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DONATO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a impugnação à penhora, convertendo em penhora o bloqueio de valores existentes nas contas do agravante.
Aduziu o agravante que a penhora recaiu sobre valores considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que os montantes bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Asseverou que é aposentado por invalidez e que recebe apenas um salário mínimo, cuja totalidade é destinada ao tratamento de saúde, notadamente sessões de hemodiálise, realizadas há mais de 20 anos.
Alegou ainda que os valores bloqueados são utilizados para garantir sua subsistência, residindo em área rural e necessitando deslocar-se periodicamente para tratamento médico em outro município. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo para liberar imediatamente os valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes penhorados.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o agravante busca a suspensão da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora, convertendo o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias em penhora definitiva.
Alega, para tanto, que é aposentado por invalidez, portador de doença renal crônica em estágio terminal, submetendo-se a hemodiálises periódicas, e que os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria, utilizados integralmente para sua subsistência e tratamento de saúde. Para a comprovação de suas alegações, o agravante juntou aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como laudo médico atestando a sua condição de saúde e a necessidade de tratamento médico regular.
É de se destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida de proteção legal voltada à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Na hipótese, os elementos probatórios indicam, ainda que em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, na medida em que evidenciam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de benefício previdenciário, e são imprescindíveis para a sua manutenção e tratamento de saúde.
Além disso, o perigo de dano encontra-se configurado, pois a indisponibilidade dos valores pode comprometer o sustento e a saúde do agravante, o que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessário conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar a decisão agravada quanto à conversão do bloqueio em penhora, determinando-se a liberação imediata dos valores bloqueados.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), especificamente no que tange à conversão do bloqueio em penhora e à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, determinando a liberação imediata do montante de R$ 9.521,74 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8