PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804084-42.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Agravante: FRANCIKLEY WAGNO DE ARAÚJO Advogado: Dr. Adriano Nóbrega de Oliveira (OAB/RN 8.168) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por FRANCIKLEY WAGNO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, em sede de cumprimento de sentença constituído nos autos da Ação Monitória nº 0800051-34.2022.8.20.5123, ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A, assim estabeleceu:
Ante o exposto, MANTENHO o bloqueio efetuado nas contas do executado, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Precluso este decisum, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada (R$ 5.237,99). Havendo necessidade, intime-se o exequente para, em 05 dias, informar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ. Expedido o alvará, e considerando que a parte a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada em sede de impugnação, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, já que foi quem requereu a realização da citada prova.
Assim, NOMEIO a perita Analecia de Almeida e Silva Saturno (RUA sete de novembro, nº 225 (complemento: CASA 02), CASCALHO, Alexandria - RN cep: 59965000, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais. Após, intime-se o executado para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Fica advertido que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo. APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias. NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se. Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em suma, que os valores bloqueados na sua conta bancária, no importe total de R$ 5.237,99 (cinco mil, duzentos trinta e sete reais e noventa e nove centavos), independentemente de análise acerca da natureza salarial ou onde estejam depositados, se em conta corrente, conta poupança ou conta investimento, não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, o que evidencia a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do inciso X, do art. 833, do CPC, e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, que “(...) na decisão vergastada restou estabelecido que a perícia contábil seja custeada pelo agravante. Todavia, trata-se de clara relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, segundo preconiza art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, a inversão do ônus da prova se faz ainda mais necessária, visto que os cálculos apresentados pelo próprio agravado é que serão objeto de análise.
No mais, a hipossuficiência do agravante é clarividente”. Ao final, requer: a) Que seja deferida liminar para que, com base nos argumentos apresentados, seja determinado o imediato desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) bancária(s) do agravante; em sucessivo, seja obstada a liberação dos valores em favor do agravado, até decisão final deste douto Tribunal. (...); c) Seja recebido e julgado provido o presente recurso para: c.1) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, determinando o imediato desbloqueio em favor dele; c.2) determinar a inversão do ônus da prova e que o agravado custeie as despesas referentes à perícia contábil.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, XI e parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme acima relatado, busca a parte agravante, por meio do presente recurso, reformar a decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença constituído nos autos da ação monitória, determinou: a) o bloqueio dos valores penhorados na sua conta bancária, no importe total de R$ 5.237,99 (cinco mil, duzentos trinta e sete reais e noventa e nove centavos), no sentido de assegurar a quitação parcial da obrigação prevista na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, no valor total atualizado, até 27/12/2023, de R$ 337.584,21 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos; b) a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, ora agravante, já que foi quem requereu a realização da citada prova.
Pois bem. No que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assim dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...);
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Em se tratando de conta bancária, independentemente de sua natureza, deve ser seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo qual não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CRFB. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ, REsp 1231123/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, entende que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ, REsp. 1.231.123/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012). Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.
Oportuno, ainda, colacionar o posicionamento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.029.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.
2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.
4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Assim sendo, considerando que os valores depositados na conta de titularidade da parte agravante são inferiores a quarenta salários mínimos, bem ainda que a parte credora não comprovou eventual abuso, má-fé ou fraude da parte devedora, a quantia constrita não pode ser objeto de penhora.
Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas de titularidade da parte agravante, com o devido desbloqueio de tais valores. Por sua vez, no que tange à pretensão recursal para que seja invertido o ônus da prova, cumpre destacar que as disposições da lei consumerista não se aplicam ao caso em análise, uma vez que o crédito oriundo da cédula de crédito bancário em comento foi contratado pela empresa executada com o intuito de renegociar suas dívidas com a instituição financeira, a qual visava viabilizar a atividade da pessoa jurídica, não sendo, portanto, destinatária final do produto/servido, nos termos do art. 2º do CDC.
Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias do agravante. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao juízo de origem para o seu devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 5 de abril de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal