FELIPE DA SILVA SANTOS, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804084-83.2021.8.20.5129 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADOS: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29412652) interposto por FELIPE DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26828471) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28698248).
Alega o recorrente, em suas razões, violação ao art. 37, I, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 44 do STF. Justiça gratuita deferida na origem (Id. 26077656). Contrarrazões apresentadas (Ids. 30204151 e 30643630).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no AI nº 758.533/MG, em sede de repercussão geral (Tema 338/STF), no qual se firmou a seguinte tese: Tema 338/STF A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade.
3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Na situação concreta, de fato, verifica-se consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que a exigência de avaliação psicológica para ingresso no serviço público é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: previsão em lei e no edital do certame, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Ressalte-se que esse é o ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 26828471): [...] Nesse sentido, observa-se que o regulamento contestado respeitou os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Adicionalmente, ressalte-se que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Além disso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 758.533/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede de repercussão geral, a exigência de exame psicológico para ingresso no serviço público é permitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão no edital do concurso e em lei, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que cumpridos três pressupostos: previsão em lei, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de recurso administrativo. A corroborar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos aditados por esta Relatoria). Na hipótese em apreço, todos os requisitos normativos exigidos foram observados pela Administração, não havendo, portanto, motivos para anular a etapa sua anulação da etapa do concurso objeto de irresignação. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 338/STF. Ademais, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS, inscrito na OAB/RN 16.540.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804084-83.2021.8.20.5129 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADOS: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29412652) interposto por FELIPE DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26828471) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28698248).
Alega o recorrente, em suas razões, violação ao art. 37, I, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 44 do STF. Justiça gratuita deferida na origem (Id. 26077656). Contrarrazões apresentadas (Ids. 30204151 e 30643630).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no AI nº 758.533/MG, em sede de repercussão geral (Tema 338/STF), no qual se firmou a seguinte tese: Tema 338/STF A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade.
3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Na situação concreta, de fato, verifica-se consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que a exigência de avaliação psicológica para ingresso no serviço público é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: previsão em lei e no edital do certame, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Ressalte-se que esse é o ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 26828471): [...] Nesse sentido, observa-se que o regulamento contestado respeitou os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Adicionalmente, ressalte-se que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Além disso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 758.533/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede de repercussão geral, a exigência de exame psicológico para ingresso no serviço público é permitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão no edital do concurso e em lei, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que cumpridos três pressupostos: previsão em lei, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de recurso administrativo. A corroborar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos aditados por esta Relatoria). Na hipótese em apreço, todos os requisitos normativos exigidos foram observados pela Administração, não havendo, portanto, motivos para anular a etapa sua anulação da etapa do concurso objeto de irresignação. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 338/STF. Ademais, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS, inscrito na OAB/RN 16.540.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804084-83.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29412652) dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804084-83.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29412652) dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-83.2021.8.20.5129 Polo ativo FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração.
Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Intenção de rediscussão do mérito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente em face do Município de São Gonçalo do Amarante e outro, sob a alegação de ausência de especificação do dispositivo de lei municipal aplicável e de omissão na análise dos fundamentos do recurso, notadamente sobre a distinção entre fases de avaliação em concurso público e os requisitos legais para investidura no cargo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não especificar o dispositivo da Lei Municipal nº 72/2015 e ao não analisar adequadamente os fundamentos do recurso; e (ii) verificar se os embargos declaratórios são instrumento idôneo para rediscutir o mérito já decidido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado analisou amplamente os pontos suscitados, fundamentando-se de forma suficiente e consistente, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para inovação ou rediscussão de matéria tratada nos autos e que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada.
6. Ainda que o recurso tenha sido interposto com fins de prequestionamento, a ausência de vícios no julgado impede a sua acolhida, sendo suficiente a consideração do art. 1.025 do CPC para suprir eventual necessidade de inclusão de questões para análise em instância superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com razões suficientes ao convencimento.
3. O prequestionamento de matéria para instâncias superiores pode ser suprido pela regra do art. 1.025 do CPC, dispensando-se a necessidade de acolhimento dos embargos para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
2. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
3. STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023, Plenário.
4. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.069.803/AP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 07.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Felipe da Silva Santos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 26259519) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0804084-83.2021.8.20.5129, interposto contra Município de São Gonçalo do Amarante e outro, conforme consta no id 26828478. Nas razões recursais (id 27253454), o insurgente pleiteou a reforma do julgado, argumentando, em síntese, os seguintes pontos: i) ausência de especificação do dispositivo da Lei Municipal nº 72/2015 que dispõe sobre a "exigência de fase/etapa de avaliação psicológica está prevista para fins de eliminação de candidatos no concurso da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN"; e ii) ausência de análise dos fundamentos apresentados no recurso, especialmente quanto à distinção entre fases/etapas de avaliação do concurso público e os requisitos legais para a investidura no cargo, visando esclarecer se, no caso concreto, os critérios previstos na Súmula nº 44 do STF estariam atendidos ou não.
Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com acolhimento de suas pretensões. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 27513756), refutando as alegações do recurso e pleiteando a manutenção do pronunciamento embargado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os Embargos de Declaração são admissíveis, senão confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ao examinar o artigo mencionado, conclui-se que esse recurso tem por finalidade exclusiva corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais presentes no julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Ademais, é importante destacar que, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração requerem a existência de alguma das imperfeições mencionadas, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os Embargos de Declaração, portanto, não constituem instrumento adequado para reexame de questões decididas ou para contestar o mérito do julgamento.
No caso, embora o embargante alegue omissões do julgado, observa-se que o intuito é reabrir discussões já analisadas e rejeitadas por esta Turma, o que é inadmissível. A esse respeito, a jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.
4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos e negritos aditados no original) Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
Não é necessário, destarte, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e pormenores apresentados pelas partes. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos). Para evitar a oposição de novos aclaratórios com fins de prequestionamento, registre-se que o diploma processual em vigor adota a modalidade ficta.
Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em linhas gerais, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 28 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FELIPE DA SILVA SANTOS, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-83.2021.8.20.5129 Polo ativo FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração.
Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Intenção de rediscussão do mérito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente em face do Município de São Gonçalo do Amarante e outro, sob a alegação de ausência de especificação do dispositivo de lei municipal aplicável e de omissão na análise dos fundamentos do recurso, notadamente sobre a distinção entre fases de avaliação em concurso público e os requisitos legais para investidura no cargo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não especificar o dispositivo da Lei Municipal nº 72/2015 e ao não analisar adequadamente os fundamentos do recurso; e (ii) verificar se os embargos declaratórios são instrumento idôneo para rediscutir o mérito já decidido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado analisou amplamente os pontos suscitados, fundamentando-se de forma suficiente e consistente, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para inovação ou rediscussão de matéria tratada nos autos e que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FELIPE DA SILVA SANTOS, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-83.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0804084-83.2021.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FELIPE DA SILVA SANTOS
Advogado
CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-83.2021.8.20.5129 Polo ativo FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Felipe da Silva Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” nº 0804084-83.2021.8.20.5129, ajuizada por si contra o Município de São Gonçalo do Amarante (RN) e outro, julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 26077656.
Nas razões recursais (id 26077658), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) A necessidade de alteração da sentença, eis que tal se deu em confronto com preceitos de ordem constitucional e legal vigentes; ii) “Conforme a documentação em anexo, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por meio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SEMARH, no uso das suas atribuições legais, tornou público a realização de Concurso Público para o provimento de cargos integrantes do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo dentre outros cargos públicos o de Guarda Municipal, consoante o Edital de n° 001/2019, publicado no Diário Oficial do Município aos 02 de dezembro de 2019”; iii) “A execução do concurso público, em todas as suas fases, ficou a cargo do segundo agravado Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBF”; iv) “Da leitura do Edital do certame sob discussão, para que os respectivos candidatos pudessem alçar ao cargo de Guarda Municipal, os mesmos haveriam de ser submetidos às seguintes etapas:
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE DA SILVA SANTOS
Advogado
CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-83.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
6. Ainda que o recurso tenha sido interposto com fins de prequestionamento, a ausência de vícios no julgado impede a sua acolhida, sendo suficiente a consideração do art. 1.025 do CPC para suprir eventual necessidade de inclusão de questões para análise em instância superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com razões suficientes ao convencimento.
3. O prequestionamento de matéria para instâncias superiores pode ser suprido pela regra do art. 1.025 do CPC, dispensando-se a necessidade de acolhimento dos embargos para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
2. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
3. STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023, Plenário.
4. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.069.803/AP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 07.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Felipe da Silva Santos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 26259519) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0804084-83.2021.8.20.5129, interposto contra Município de São Gonçalo do Amarante e outro, conforme consta no id 26828478. Nas razões recursais (id 27253454), o insurgente pleiteou a reforma do julgado, argumentando, em síntese, os seguintes pontos: i) ausência de especificação do dispositivo da Lei Municipal nº 72/2015 que dispõe sobre a "exigência de fase/etapa de avaliação psicológica está prevista para fins de eliminação de candidatos no concurso da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN"; e ii) ausência de análise dos fundamentos apresentados no recurso, especialmente quanto à distinção entre fases/etapas de avaliação do concurso público e os requisitos legais para a investidura no cargo, visando esclarecer se, no caso concreto, os critérios previstos na Súmula nº 44 do STF estariam atendidos ou não.
Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com acolhimento de suas pretensões. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 27513756), refutando as alegações do recurso e pleiteando a manutenção do pronunciamento embargado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os Embargos de Declaração são admissíveis, senão confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ao examinar o artigo mencionado, conclui-se que esse recurso tem por finalidade exclusiva corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais presentes no julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Ademais, é importante destacar que, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração requerem a existência de alguma das imperfeições mencionadas, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os Embargos de Declaração, portanto, não constituem instrumento adequado para reexame de questões decididas ou para contestar o mérito do julgamento.
No caso, embora o embargante alegue omissões do julgado, observa-se que o intuito é reabrir discussões já analisadas e rejeitadas por esta Turma, o que é inadmissível. A esse respeito, a jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.
4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos e negritos aditados no original) Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
Não é necessário, destarte, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e pormenores apresentados pelas partes. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos). Para evitar a oposição de novos aclaratórios com fins de prequestionamento, registre-se que o diploma processual em vigor adota a modalidade ficta.
Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em linhas gerais, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 28 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
I – Prova Objetiva,
II – Teste de Aptidão Física (TAF), e,
III – Avaliação Psicológica. Ao final, caso aprovados dentro do número máximo de vagas previsto (30), referidos candidatos ainda seriam submetidos à Investigação Social e o Curso de Formação, eliminatórios tal qual as etapas II e III”; v) “No caso do suscitado, muito embora este tenha sido aprovado nas etapas da Prova Objetiva (I) e Teste de Aptidão Física (II), o mesmo restou eliminado/desclassificado na etapa de Avaliação Psicológica (III).
Muito embora tenha sido interposto Recurso Administrativo, no qual se questionou irregularidades na etapa em questão, as razões recursais restaram rejeitadas pelo IBFC, o qual se limitou a informar tal resultado aos 10 de novembro de 2021, sem apresentar, porém, qualquer fundamentação e, ou, motivação individualizada à conclusão que por ventura ensejasse a manutenção da desclassificação/eliminação do autor dentre os demais candidatos; vi) “Dessa forma, para efeitos de investidura do cargo público, se mostra necessário não só o preenchimento dos mínimos requisitos legais a tanto, como também a aprovação em concurso público, mediante superação de todas as fases/etapas previstas não só em edital, como também na legislação aplicável ao certame, a exemplo da fase de avaliação psicológica”; vii) “Relativo a isso, para que seja implementado no concurso público a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ou outro exame semelhante, como uma das etapas/fases do certame público, se mostra imprescindível o preenchimento de 02 (dois) requisitos, especialmente quando se trata de obstáculo eliminatório/desclassificatório dos candidatos:
I – Previsão legal expressa e específica de tal procedimento de avaliação; e,
II – Previsão expressa e específica no Edital do concurso público da fase/etapa em questão”; viii) O art. 37, inciso I, afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei, de modo que as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei”; ix) “In casu, avaliando-se a Lei Complementar de n° 72 de 2015, e suas posteriores modificações, que funda no Município de São Gonçalo do Amarante/RN a Guarda Municipal, inclusive a forma de investidura nos cargos, NÃO se extrai de forma EXPRESSA e ESPECIFICA a fase/etapa de Avaliação Psicológica de caráter eliminatório para os candidatos concorrentes no certame”; x) “Ainda que referida lei, em seu artigo 4°, inciso VI, assevere serem requisitos básicos a aptidão física, mental e psicológica, tal conteúdo NÃO atende ao disposto na jurisprudência em voga do Supremo Tribunal Federal – STF, assim como na lei, notadamente no Decreto Federal de n° 9.739/2019, posto que NÃO reza, de forma EXPRESSA e ESPECIFICA, que a Avaliação Psicológica constituirá fase/etapa, de caráter eliminatório, do concurso público para o provimento de vagas de Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN”; xi) “Nesse contexto, desde logo se requer a REFORMA da Sentença recorrida, afim de reconhecer a NULIDADE da fase/etapa de avaliação psicológica outrora levada a efeito no certame público para o provimento do cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN (Edital de n° 001/2019), ante a violação expressa ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, do artigo 36, caput, do Decreto de n° 9.739/2019, e, não menos importante, da Súmula Vinculante de n° 44 do Supremo Tribunal Federal – STF.
E o mesmo é possível verificar junto à Lei Complementar de n° 72/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que em seu artigo 6°, inciso VI, prevê apenas de forma genérica, como requisito ao provimento do cargo, aptidão física e mental”; xii) Assim sendo, imperioso se faz, em sede recursal, “fixar a tese de que eventual anulação de fase/etapa de concurso público, notadamente a de avaliação psicológica, por si só não corresponde a um risco à sociedade, sobremaneira porque não impede que a administração pública, pelos mais diversos meios legais possíveis, realize a verificação da higidez mental do agente público, inclusive de forma prévia ao inicio do exercício do cargo público, afim de lhe conceder o porte de arma de fogo”; xiii) Imperativa a antecipação dos efeitos da tutela, já que presentes os requisitos do artigo do artigo 300 do CPC; e xiv) “Nesse contexto, a fim de reestabelecer o mínimo de dignidade do recorrente, anda que de forma precária, pugna-se pelo DEFERIMENTO da presente Tutela Provisória de Urgência, afim de que, uma vez modificada a Sentença recorrida, seja SUSPENSO o resultado da Avaliação Psicológica do agravante até ulterior decisão de mérito, PERMITINDO ao recorrente o retorno ao quadro de concorrentes no certame sob discussão, afim de que possa, sem embaraços, ser submetido às demais fases/etapas do concurso, prevendo desde logo multa/astreinte em face da parte agravada em caso de descumprimento”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo “O DEFERIMENTO, inaudita altera pars, da Tutela Provisória de Urgência Incidental, a fim de, ao reformar a Sentença recorrida, SUSPENDER o resultado da Avaliação Psicológica do recorrente até ulterior decisão de mérito, PERMITINDO ao recorrente o retorno ao quadro de concorrentes no certame sob discussão”. O Município recorrido apresentou contrarrazões (id 26077665), defendendo a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento. Essa conclusão decorre da análise das provas reunidas no caderno digital, onde não se constata que o Edital nº 001/2019, de 02/12/2019, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SEMARH) do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tenha afrontado os preceitos normativos apontados pelo apelante, especialmente no que concerne à aplicação do exame psicotécnico.
Sobre o assunto, a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, com as modificações introduzidas pela LCE nº 88/2019, estabelece que: Art.
4. Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível médio completo de escolaridade;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...) (destaquei). Na mesma linha, o regulamento do concurso trata expressamente do assunto. Veja-se:" 8.4. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - GUARDA MUNICIPAL: 8.4.1. Os candidatos convocados de acordo com os itens 8.3.1 e 8.3.2 do cargo de Guarda Municipal, serão convocados para a Avaliação Psicológica de caráter eliminatório. 8.4.1.1. Somente concorrerão à Avaliação Psicológica os candidatos que forem APTOS no Teste de Aptidão Física (TAF). 8.4.2.
A Avaliação Psicológica de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 8.4.3. A avaliação consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, até o limite de 30 candidatos por sala.
Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. 8.4.4. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se somente às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação. 8.4.5. O candidato deverá comparecer no dia, hora e local indicado no respectivo Edital de Convocação, munido de documento oficial com foto, original, de identidade, 2 (duas) canetas esferográficas azuis e 2 (dois) lápis pretos nº
2. 8.4.5.1. Não serão aceitos, por serem documentos destinados a outros fins, Protocolos, Boletim de Ocorrência, Certidão de Nascimento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação emitida anteriormente à Lei Federal nº 9.503/97, Carteira de Estudante, Crachás, Identidade Funcional de natureza pública ou privada, cópias dos documentos citados, ainda que autenticadas, qualquer tipo de documentos eletrônicos ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital. (texto original sem destaques).
Nesse sentido, observa-se que o regulamento contestado respeitou os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Adicionalmente, ressalte-se que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Além disso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 758.533/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede de repercussão geral, a exigência de exame psicológico para ingresso no serviço público é permitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão no edital do concurso e em lei, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que cumpridos três pressupostos: previsão em lei, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de recurso administrativo. A corroborar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos aditados por esta Relatoria). Na hipótese em apreço, todos os requisitos normativos exigidos foram observados pela Administração, não havendo, portanto, motivos para anular a etapa sua anulação da etapa do concurso objeto de irresignação. Quanto às decisões "paradigmas" indicadas pelo recorrente, é importante ponderar que tais pronunciamentos não têm efeito "vinculante", conforme rigorosamente prevê o CPC no âmbito específico desta questão.
No que se refere a esse ponto: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (negritos aditados). Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com a ordenamento vigente e jurisprudência dos tribunais superiores, sua conservação é medida que impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, com a exigibilidade da cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao apelante (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 07 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.