Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA
Advogado
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA (OAB 18198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804085-64.2026.8.20.5300 Parte autora: JOAO TADEU DE FIGUEREDO FILHO e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Vistos, etc., A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Município do Natal, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado seja compelido a providenciar, em seu favor, vaga em leito de UTI. A tutela de urgência foi deferida no plantão judicial (ID. 189046209). Após, foi anexada aos autos petição na qual consta a informação de que a parte autora faleceu , motivo pelo qual o advogado requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 190159029).
É o relatório.
Decido. Em análise ao processo, vejo que apesar de deferida a tutela de urgência, este juízo foi informado acerca do falecimento da autora antes da citação, o que afasta o interesse processual, posto que o objeto da ação se perdeu, uma vez que se trata de direito personalíssimo, intransmissível, consistente em obrigação de fazer relacionada a direito à saúde. Dispõe o art. 485, IX do Código de Processo Civil: “ O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e”
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso IX do CPC. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se independente de nova conclusão. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA
Advogado
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA (OAB 18198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0804085-64.2026.8.20.5300 AUTOR(A): JOAO TADEU DE FIGUEREDO FILHO e outros RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora por meio do advogado para, no prazo de um dia, esclarecer nos autos se a tutela de urgência foi cumprida e, em caso negativo, para que apresente pelo menos três orçamentos referentes aos custos integrais do tratamento da parte autora. Notifique-se pessoalmente os Secretários de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal para, no prazo de um dia, comprovarem nos autos o cumprimento da decisão de urgência, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
Plantão Mesorregião Leste Cível
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA
Advogado
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA (OAB 18198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Leste Cível 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804085-64.2026.8.20.5300
REQUERENTE: JOAO TADEU DE FIGUEREDO FILHO, JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por João Tadeu de Figueiredo Filho, representado por seu filho João Carlos de Figueiredo, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal, tendo por objeto a disponibilização imediata de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), preferencialmente no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), ou, subsidiariamente, a internação em hospital da rede privada custeada pelos entes públicos demandados.
Narrou que o autor, com 79 anos de idade, encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Pajuçara, em Natal/RN, em razão de grave quadro clínico, conforme laudo médico circunstanciado emitido em 06 de junho de 2026. Relatou que foi diagnosticado com hemorragia digestiva alta e hepatopatia crônica, enfermidades que lhe acarretam elevado risco de agravamento e de morte. Afirmou que já realiza acompanhamento médico regular no Hospital Universitário Onofre Lopes, junto aos serviços especializados de Gastroenterologia e Hepatologia, circunstância que demonstra a existência de vínculo assistencial prévio com aquela unidade hospitalar e a adequação técnica do hospital para a continuidade do tratamento.
Sustentou que a internação naquele estabelecimento seria a medida mais adequada para assegurar a continuidade terapêutica, a avaliação especializada e a realização dos procedimentos necessários ao controle do sangramento apresentado. Aduziu que, durante a internação na UPA, foram realizados exames clínicos e laboratoriais, tendo sido constatada a presença de melena, indicativa de sangramento digestivo.
Informou que, embora não tivesse apresentado novos episódios de hematêmese durante o período de observação médica, permanece sob monitoramento rigoroso diante da possibilidade concreta de agravamento do quadro clínico. Acrescentou que a hepatopatia crônica compromete significativamente a capacidade de coagulação do organismo, aumentando os riscos de hemorragias extensas e de difícil controle. Relatou que o médico assistente registrou expressamente a necessidade de acompanhamento por equipe especializada em Endoscopia Digestiva e Hepatologia, bem como a realização urgente de endoscopia digestiva para controle do sangramento.
Informou ainda que havia sido inserido na fila de regulação para obtenção de vaga hospitalar, permanecendo, contudo, à espera de transferência para unidade apta a fornecer o atendimento especializado necessário. Asseverou que o próprio laudo médico reconhece a gravidade do quadro, apontando a existência de hemorragia aguda, necessidade de monitorização contínua e risco de descompensação clínica. Alegou que o profissional responsável advertiu que a demora na disponibilização da vaga poderia ocasionar choque hipovolêmico decorrente da perda sanguínea, situação potencialmente fatal.
Em razão desse cenário, foi indicada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, tendo o paciente sido classificado como crítico, com risco iminente de agravamento e necessidade de suporte intensivo. Sustentou que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e que necessita de atendimento hospitalar especializado imediato, preferencialmente no Hospital Universitário Onofre Lopes, onde já era acompanhado por especialistas familiarizados com seu histórico clínico.
Alegou, ainda, que, na hipótese de inexistência de vaga naquela unidade ou em qualquer outro hospital da rede pública apto a prestar o atendimento necessário em tempo compatível com a urgência do caso, deveria ser assegurada sua imediata internação em hospital da rede privada, com custeio integral pelos entes públicos demandados, abrangendo internação, procedimentos, exames, medicamentos, insumos, honorários médicos e demais despesas necessárias ao tratamento.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município do Natal que providenciem imediatamente sua internação em leito de UTI, preferencialmente no Hospital Universitário Onofre Lopes, assegurando a continuidade do tratamento especializado, a realização de endoscopia digestiva de urgência e todos os demais procedimentos indicados pela equipe médica; subsidiariamente, na inexistência de vaga em unidade pública apta ao atendimento, a determinação de internação imediata em hospital da rede privada, às expensas dos réus, com custeio integral do tratamento e autorização para bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial; a citação dos demandados para apresentação de defesa; a dispensa de comparecimento do representante do autor a eventual audiência de conciliação em razão da gravidade do estado de saúde; a intimação do Ministério Público para atuar no feito; a confirmação definitiva da tutela postulada; e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Era o importante para relatar.
Decido. Diante da cognição sumária e da natureza do plantão, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, ficando tal análise a cargo do Juízo que será competente para processamento, análise e julgamento do feito. Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...)" "Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) (...)".
Certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, tanto que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Os princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível não podem ser invocados pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando existir o fundado risco de anulação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
O Superior Tribunal de Justiça, buscando um norte hermenêutico acerca do tema, decidiu: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL". (AgRg no REsp 1136549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 08.06.2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5o, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa.
2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais.
3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5o, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido". (REsp 784.241/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. em 08.04.2008) In casu, quanto à probabilidade do direito, os documentos constantes nos autos revelam que o autor, pessoa idosa, com 79 anos de idade, encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento do Pajuçara, nesta Capital, com diagnóstico de Hemorragia Digestiva Alta (CID K92.2), associada a Hepatopatia Crônica (CID K74), conforme laudo médico circunstanciado emitido em 06 de junho de 2026.
Ainda, o referido laudo médico aponta que o paciente apresenta quadro clínico grave, com presença de melena, indicativa de sangramento digestivo, além de hepatopatia crônica, condição que compromete a coagulação e aumenta o risco de sangramentos volumosos e de difícil controle, sendo necessária avaliação especializada por equipe de Endoscopia Digestiva e Hepatologia, com realização de endoscopia digestiva urgente para controle do sangramento.
Consta, ainda, que o paciente foi inserido na fila de regulação para obtenção de vaga hospitalar, permanecendo, contudo, aguardando transferência para unidade apta a prestar o atendimento especializado necessário. O laudo médico registra critérios de urgência relacionados à hemorragia aguda, à necessidade de monitorização contínua e ao risco de descompensação clínica, consignando que a demora na disponibilização da vaga poderá ocasionar choque hipovolêmico, condição potencialmente fatal.
Em razão desse cenário, foi indicada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, tendo o paciente sido classificado como crítico, com risco iminente de agravamento e necessidade de suporte intensivo, pelo que demonstrados a urgência e o perigo de dano. Por outro lado, esta decisão judicial não cria vaga e nem pode desprezar eventual fila, prejudicando direito de terceiros que não judicializaram, devendo, portanto, ser observado os critérios de regulação.
Desse modo, a fila deverá ser respeitada, pois a decisão sobre quem deve ocupar o leito de UTI cabe aos médicos intensivistas, os quais devem seguir a orientação da Resolução CFM nº 2.156/2016. A norma tem como meta contribuir para a melhora do fluxo de acolhimento de pacientes em situação de instabilidade clínica, frente à oferta insuficiente de leitos de UTI. O Conselho Federal oferece aos médicos parâmetros baseados em critérios clínicos, científicos e éticos para que os profissionais possam lidar com o desafio cotidiano de oferecer o melhor atendimento à população.
Segundo a norma, as admissões em UTI deverão levar em consideração os seguintes aspectos: diagnóstico e necessidades do paciente; priorização com base em evidências clínicas; serviços médicos disponíveis na instituição; disponibilidade de leitos; e potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico. Desse modo, não tem como esta magistrada analisar a situação de qual paciente deve ter prioridade ao leito de UTI em detrimento de outro(s) que também se encontra(m) na fila, cujo(s) quadro(s) médico é(são) desconhecido(s) por este Juízo.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal/RN a obrigação de providenciar, em até 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização ao autor de leito de UTI, assegurando-lhe o adequado tratamento de que necessita, em hospital da rede pública, observada a regulação administrativa e a ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.
Na disponibilização do leito, deverá ser considerada, sempre que possível e de acordo com os critérios técnicos de regulação, a preferência pelo Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL, unidade em que o autor já realiza acompanhamento médico especializado nas áreas de Gastroenterologia e Hepatologia. Não havendo vaga na rede pública, que se faça a disponibilização, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não conveniado, às expensas do demandado, com cobertura integral da internação, exames, medicamentos, materiais, procedimentos, honorários médicos e demais despesas necessárias ao tratamento, sob pena de responsabilidade pela omissão, em caso de desobediência.
Deixo de fixar multa para o caso de descumprimento desta decisão, diante da possibilidade de bloqueio de valores para assegurar a eficácia da medida.
Intime-se o(a) Sr(a). Secretário(a) Estadual do RN e o(a) Sr.(a) Secretário(a) Municipal de Saúde para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação e do tratamento médico indicado. O mandado deve seguir acompanhado de cópia do extrato da consulta na UPA e laudo médico. Esclareço que por força desta decisão não deve restar desrespeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.
Intime-se o Coordenador da Central Estadual de Regulação ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, dando conhecimento desta decisão, fazendo-o através do e-mail [email protected]. Nos termos da Resolução nº nº 29/2025-TJRN, servirá a presente decisão como mandado/ofício/alvará, cabendo à Central de Plantão manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Ao final do plantão, encaminhe-se ao Juízo competente (uma das Varas da Fazenda Pública de Natal/RN) para a tramitação regular do presente feito. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)