PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804085-90.2025.8.20.0000 Polo ativo IOLANDA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234). PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão proferida nos autos de Liquidação em Cumprimento de Sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos quais se concluiu pela inexistência de perda remuneratória estabilizada para a agravante Ivani dos Passos Barros na conversão dos vencimentos para URV. As agravantes sustentam a necessidade de nova perícia para incluir a rubrica 234 (abono constitucional) e utilizar como marco temporal o mês de março/1994, e não julho/1994, para aferição das perdas salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela COJUD, com exclusão da rubrica 234 e adoção de julho/1994 como marco da conversão, está de acordo com o título executivo e a legislação aplicável; (ii) estabelecer se há necessidade de realização de nova perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia de cálculo adotada pela COJUD observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do precedente vinculante do STF (RE nº 561.836/RN), fixando como marco a estabilização monetária em julho/1994, momento em que se verifica a existência ou não de perda salarial. A rubrica 234 (abono constitucional), de caráter transitório, não integra a base de cálculo para aferição de perda remuneratória quando seu valor supera o montante das perdas, como se verificou no caso concreto, especialmente para a agravante Ivani dos Passos Barros.
Eventuais defasagens ocorridas entre março e junho/1994 são consideradas perdas pontuais, sem repercussão futura, não gerando direito à recomposição por percentual, conforme entendimento reiterado do TJRN. A perícia realizada pela COJUD foi suficiente, técnica e juridicamente adequada, inexistindo vício que justifique a realização de novo laudo contábil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos para URV deve observar a Lei nº 8.880/1994, com marco temporal em julho de 1994, data da estabilização da nova moeda. A rubrica 234 (abono constitucional) não deve ser considerada para cálculo de perdas quando seu valor suprime eventual defasagem, por possuir natureza compensatória transitória. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não geram direito à incorporação de percentual de recomposição.
A perícia contábil da COJUD é válida e suficiente para fins de apuração de perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º, 3º e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel. Des.ª Berenice Capuxú, j. 04.07.2024; TJRN, AI nº 0801231-26.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02.05.2025; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iolanda Fernandes da Silva e outras, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação em Cumprimento de Sentença nº 0805752-51.2022.8.20.5001, promovida pelas ora agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 135564975) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença n° 0805752-51.2022.8.20.5001, promovida por IOLANDA FERNANDES DA SILVA, ISABEL MARIA SIMÃO DA SILVA, IVANI DOS PASSOS BARROS e IVANISE DE MELO PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial por IVANI DOS PASSOS BARROS, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a IVANI DOS PASSOS BARROS. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO IVANI DOS PASSOS BARROS ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.” (Id 29880914). Em suas razões recursais (id 29880913), alegaram as recorrentes que a metodologia de cálculo adotada na origem está incorreta, porquanto desconsiderou a rubrica nº 234 (abono constitucional), verba que deve integrar a base de cálculo para conversão monetária, por sua natureza complementar ao salário mínimo. Sustentaram que “para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994”, daí porque “o julgamento proferido pelo juízo de primeira instância, que considerou como parâmetro para a conversão o mês de julho de 1994, está incorreto frente à Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN.” Firme nesses argumentos, requereram a reforma da decisão agravada, para “que sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994, ou que seja determinada a realização de nova perícia judicial que contemple tais diretrizes”, incluindo-se "no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
Embora devidamente intimado, o ente estatal não apresentou contrarrazões, requerendo tão somente o regular prosseguimento do feito. (Id 30925587). Instado a se manifestar, o Parquet Estadual, por meio da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, preferiu não opinar nos autos por entender ausente o interesse ministerial. (Id 30999651).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há equívoco na decisão agravada que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805752-51.2022.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, cuja memória deixou de computar o valor a título de rubrica 234, correspondente ao abono constitucional, além de ter adotado, como parâmetro para a conversão da moeda, o mês de julho/94, e não março/94.
Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a inclusão da referida parcela no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não excedem o valor do próprio abono, especialmente porque se a conversão tivesse sido realizada corretamente pela Administração, o valor daquela parcela diminuiria para a servidora no exato montante do acréscimo, já que a finalidade do abono é, tão somente, garantir o pagamento às servidoras de quantia não inferior ao salário-mínimo.
Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª CCív, julgado e publicado em 04.07.24). (Grifos acrescidos). Contudo, importa salientar que uma das agravantes, “Ivani dos Passos Barros obteve ganho remuneratório na conversão da URV, inexistindo, portanto, diferenças remuneratórias a serem adimplidas com base no título executivo exequendo.” Melhor sorte não assiste às recorrentes quanto a versão de que o parâmetro para a conversão da moeda deveria ter observado o mês de março/94, e não julho/94, conforme destacado na planilha da COJUD e homologado pelo juízo de origem.
Ora, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, sobretudo quando tais desfalques remuneratórios foram sanados a partir de 1º de julho, o que significa dizer que não há qualquer perda estabilizada.
Desse modo, ao contrário do que defendido no recurso interposto, a decisão agravada observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o período de março a julho de 1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que são pontuais até o mês de junho/1994, daí não provocarem reposição percentual nesse período. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24). (Grifos acrescidos). Dessa feita, não é possível verificar a ocorrência de vícios na metodologia adotada pela COJUD, tendo os cálculos sido realizados conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.