PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804086-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: METODO CONSTRUTIVO LTDA e outros (2) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO BEDE AGUIAR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804086-75.2025.8.20.0000 (Origem nº 0840744-72.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, I. N. SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA., SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804086-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: METODO CONSTRUTIVO LTDA E OUTROS ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO BEDE AGUIAR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32207203) interposto por METODO CONSTRUTIVO LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31664527): Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo reconhecida. Teoria menor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de suas sócias, a fim de tornar indisponíveis seus bens para satisfazer a execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, com base na teoria menor do CDC, diante da alegada insolvência da sociedade e do reconhecimento de relação de consumo.
III. Razões de decidir
3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC aplica-se às relações de consumo, independentemente da comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial.
4. Demonstrada a insolvência da empresa executada, impõe-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar os bens de suas sócias, a fim de garantir a reparação de danos ao consumidor.
5. O reconhecimento da relação de consumo na sentença exequenda legitima, por si só, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA
Advogado
GUSTAVO BEDE AGUIAR (OAB 36649/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804086-75.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32207203) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804086-75.2025.8.20.0000 Polo ativo METODO CONSTRUTIVO LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA Advogado(s): GUSTAVO BEDE AGUIAR Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo reconhecida. Teoria menor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de suas sócias, a fim de tornar indisponíveis seus bens para satisfazer a execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, com base na teoria menor do CDC, diante da alegada insolvência da sociedade e do reconhecimento de relação de consumo.
III. Razões de decidir
3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC aplica-se às relações de consumo, independentemente da comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial.
4. Demonstrada a insolvência da empresa executada, impõe-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar os bens de suas sócias, a fim de garantir a reparação de danos ao consumidor.
5. O reconhecimento da relação de consumo na sentença exequenda legitima, por si só, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804086-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, I. N. SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA., SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804086-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA,
I. N. SANTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. e outros, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA (processo nº 0840744-72.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em exercício na 11ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente o pedido para “deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Método Construtivo Diferenciado e seus sócios
I. N. Santos Locações e Serviços LTDA. Santos & Santos Empreendimentos LTDA, a fim de que sejam tornados indisponíveis os seus bens para garantia do ressarcimento dos valores descritos na inicial”. Alega que: “não há qualquer prova de que a agravante tenha praticado atos fraudulentos ou de confusão patrimonial”; “o simples inadimplemento da obrigação ou a inexistência momentânea de bens penhoráveis não são motivos legítimos para a aplicação do IDPJ”; “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser rigorosamente analisada para evitar abusos”; “devem restar igualmente demonstrados os requisitos subjetivos, consistente na existência de dolo e fraude ou prejuízo aos credores”; “o STJ tem entendimento pacífico de que a ‘teoria menor’ somente se aplica quando o credor é consumidor ou quando a relação jurídica tem natureza consumerista, o que não ocorre na hipótese dos autos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Relatado.
28. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 50 do Código Civil (CC) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 32207204). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 50 do CC e 28 do CDC, que tratam, ambos, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o acórdão recorrido (Id. 31664527) se manifestou da seguinte forma: O dispositivo transcrito retrata a regra geral aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, que compõe o objeto da Teoria Maior. A doutrina e jurisprudência pátria vêm admitindo em casos específicos a aplicação da Teoria Menor, sobretudo em situações de direito ambiental e do consumidor, em que menos requisitos são necessários para permitir a desconsideração.
Essa última hipótese encontra previsão no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Com base na Teoria Menor, o juiz determinou a inclusão como executados das sócias da empresa executada. Não há o que rever na decisão. Diversamente do que alega a parte recorrente, a relação de consumo está definitivamente caracterizada, eis que reconhecida na própria sentença exequenda. Por isso, estando plenamente demonstrada a insolvência da executada MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA., impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica em benefício do consumidor prejudicado, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, observo que a decisão impugnada reconheceu a aplicação da Teoria Menor nos presentes autos. Dessa forma, ressalto que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. e outros, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA (processo nº 0840744-72.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em exercício na 11ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente o pedido para “deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Método Construtivo Diferenciado e seus sócios
I. N. Santos Locações e Serviços LTDA. Santos & Santos Empreendimentos LTDA, a fim de que sejam tornados indisponíveis os seus bens para garantia do ressarcimento dos valores descritos na inicial”. Alegou que: “não há qualquer prova de que a agravante tenha praticado atos fraudulentos ou de confusão patrimonial”; “o simples inadimplemento da obrigação ou a inexistência momentânea de bens penhoráveis não são motivos legítimos para a aplicação do IDPJ”; “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser rigorosamente analisada para evitar abusos”; “devem restar igualmente demonstrados os requisitos subjetivos, consistente na existência de dolo e fraude ou prejuízo aos credores”; “o STJ tem entendimento pacífico de que a ‘teoria menor’ somente se aplica quando o credor é consumidor ou quando a relação jurídica tem natureza consumerista, o que não ocorre na hipótese dos autos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica dispõe o art. 50, caput e parágrafos, do Código Civil: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O dispositivo transcrito retrata a regra geral aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, que compõe o objeto da Teoria Maior.
A doutrina e jurisprudência pátria vêm admitindo em casos específicos a aplicação da Teoria Menor, sobretudo em situações de direito ambiental e do consumidor, em que menos requisitos são necessários para permitir a desconsideração. Essa última hipótese encontra previsão no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com base na Teoria Menor, o juiz determinou a inclusão como executados das sócias da empresa executada. Não há o que rever na decisão. Diversamente do que alega a parte recorrente, a relação de consumo está definitivamente caracterizada, eis que reconhecida na própria sentença exequenda. Por isso, estando plenamente demonstrada a insolvência da executada MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA., impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica em benefício do consumidor prejudicado, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica dispõe o art. 50, caput e parágrafos, do Código Civil: "Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O dispositivo transcrito retrata a regra geral aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, que compõe o objeto da Teoria Maior.
A doutrina e jurisprudência pátria vêm admitindo em casos específicos a aplicação da Teoria Menor, sobretudo em situações de direito ambiental e do consumidor, em que menos requisitos são necessários para permitir a desconsideração. Essa última hipótese encontra previsão no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Com base na Teoria Menor, o juiz determinou a inclusão como executados das sócias da empresa executada.
Não há o que rever na decisão. Diversamente do que alega a parte recorrente, a relação de consumo está definitivamente caracterizada, eis que reconhecida na própria sentença exequenda. Por isso, estando plenamente demonstrada a insolvência da executada MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA., impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica em benefício do consumidor prejudicado, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 18 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição