PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 195809212, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 196127000, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 197323667, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 197323667, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
DECOLAR. COM LTDA., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID 196127000, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804087-38.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 195809212, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804087-38.2021.8.20.5129 Promovente: TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER e outros (5) Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Claudio Sebastian Núñez Cárceres, Tatyana Valeska Torrealba Santander, Yerik Emílio Núñez Torrealba, Tania Thiare Torrealba Santander e Arlen Daniela Conejero Guzmán em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda.
Na inicial, ID 76290176, as partes autoras aduziram os promoventes que adquiriram junto às promovidas bilhetes aéreos para o deslocamento da família de Santiago do Chile para a cidade de Natal/RN, onde participariam de um casamento programado para julho de 2021, no qual exerceriam o papel de padrinhos. Relataram que, em virtude da pandemia da COVID-19 e das readequações da malha aérea, a primeira viagem foi cancelada.
Sustentaram que, com o reagendamento do evento festivo para dezembro de 2021, realizaram a emissão de novas passagens (reserva nº 319982165400) sob o código de reserva TBQOXX (ID 76291186). Afirmaram que foram surpreendidos com novo cancelamento unilateral dos voos a poucos dias da data de embarque, o que impediu o comparecimento ao casamento e provocou prejuízos de ordem material decorrentes dos bilhetes pagos e do contrato de locação por temporada firmado em Natal/RN (ID 76290176, ID 76291186).
Ao final, os postulantes requereram a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, ID 78742916. Suscitou preliminares de incompetência territorial absoluta e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou caso fortuito externo e força maior consistentes nas restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, sustentando a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais e a inaplicabilidade de responsabilidade civil em virtude da readequação da malha aérea (ID 78742916).
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804087-38.2021.8.20.5129 Promovente: TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER e outros (5) Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Claudio Sebastian Núñez Cárceres, Tatyana Valeska Torrealba Santander, Yerik Emílio Núñez Torrealba, Tania Thiare Torrealba Santander e Arlen Daniela Conejero Guzmán em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda.
Na inicial, ID 76290176, as partes autoras aduziram os promoventes que adquiriram junto às promovidas bilhetes aéreos para o deslocamento da família de Santiago do Chile para a cidade de Natal/RN, onde participariam de um casamento programado para julho de 2021, no qual exerceriam o papel de padrinhos. Relataram que, em virtude da pandemia da COVID-19 e das readequações da malha aérea, a primeira viagem foi cancelada.
Sustentaram que, com o reagendamento do evento festivo para dezembro de 2021, realizaram a emissão de novas passagens (reserva nº 319982165400) sob o código de reserva TBQOXX (ID 76291186). Afirmaram que foram surpreendidos com novo cancelamento unilateral dos voos a poucos dias da data de embarque, o que impediu o comparecimento ao casamento e provocou prejuízos de ordem material decorrentes dos bilhetes pagos e do contrato de locação por temporada firmado em Natal/RN (ID 76290176, ID 76291186).
Ao final, os postulantes requereram a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, ID 78742916. Suscitou preliminares de incompetência territorial absoluta e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou caso fortuito externo e força maior consistentes nas restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, sustentando a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais e a inaplicabilidade de responsabilidade civil em virtude da readequação da malha aérea (ID 78742916).
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804087-38.2021.8.20.5129 Promovente: TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER e outros (5) Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Claudio Sebastian Núñez Cárceres, Tatyana Valeska Torrealba Santander, Yerik Emílio Núñez Torrealba, Tania Thiare Torrealba Santander e Arlen Daniela Conejero Guzmán em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda.
Na inicial, ID 76290176, as partes autoras aduziram os promoventes que adquiriram junto às promovidas bilhetes aéreos para o deslocamento da família de Santiago do Chile para a cidade de Natal/RN, onde participariam de um casamento programado para julho de 2021, no qual exerceriam o papel de padrinhos. Relataram que, em virtude da pandemia da COVID-19 e das readequações da malha aérea, a primeira viagem foi cancelada.
Sustentaram que, com o reagendamento do evento festivo para dezembro de 2021, realizaram a emissão de novas passagens (reserva nº 319982165400) sob o código de reserva TBQOXX (ID 76291186). Afirmaram que foram surpreendidos com novo cancelamento unilateral dos voos a poucos dias da data de embarque, o que impediu o comparecimento ao casamento e provocou prejuízos de ordem material decorrentes dos bilhetes pagos e do contrato de locação por temporada firmado em Natal/RN (ID 76290176, ID 76291186).
Ao final, os postulantes requereram a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, ID 78742916. Suscitou preliminares de incompetência territorial absoluta e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou caso fortuito externo e força maior consistentes nas restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, sustentando a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais e a inaplicabilidade de responsabilidade civil em virtude da readequação da malha aérea (ID 78742916).
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804087-38.2021.8.20.5129 Promovente: TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER e outros (5) Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Claudio Sebastian Núñez Cárceres, Tatyana Valeska Torrealba Santander, Yerik Emílio Núñez Torrealba, Tania Thiare Torrealba Santander e Arlen Daniela Conejero Guzmán em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda.
Na inicial, ID 76290176, as partes autoras aduziram os promoventes que adquiriram junto às promovidas bilhetes aéreos para o deslocamento da família de Santiago do Chile para a cidade de Natal/RN, onde participariam de um casamento programado para julho de 2021, no qual exerceriam o papel de padrinhos. Relataram que, em virtude da pandemia da COVID-19 e das readequações da malha aérea, a primeira viagem foi cancelada.
Sustentaram que, com o reagendamento do evento festivo para dezembro de 2021, realizaram a emissão de novas passagens (reserva nº 319982165400) sob o código de reserva TBQOXX (ID 76291186). Afirmaram que foram surpreendidos com novo cancelamento unilateral dos voos a poucos dias da data de embarque, o que impediu o comparecimento ao casamento e provocou prejuízos de ordem material decorrentes dos bilhetes pagos e do contrato de locação por temporada firmado em Natal/RN (ID 76290176, ID 76291186).
Ao final, os postulantes requereram a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, ID 78742916. Suscitou preliminares de incompetência territorial absoluta e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou caso fortuito externo e força maior consistentes nas restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, sustentando a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais e a inaplicabilidade de responsabilidade civil em virtude da readequação da malha aérea (ID 78742916).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RUSIANE NUNES MELO, CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804087-38.2021.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804087-38.2021.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804087-38.2021.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RUSIANE NUNES MELO, CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804087-38.2021.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22/10/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
RUSIANE NUNES MELO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804087-38.2021.8.20.5129 Polo ativo TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER e outros Advogado(s): CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS, RUSIANE NUNES MELO Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA VIEIRA SIQUEIRA, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. DIFICULDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA DE ACESSAR A PLATAFORMA VIRTUAL DA AUDIÊNCIA REMOTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF). RECURSO CONHECIDO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE SER DESIGNADA NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em que pese o Juízo a quo ter extinguido o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, restou demonstrado que, na data da audiência, os recorrentes enfrentaram dificuldades técnicas para ingressar na sala virtual do Microsoft Teams, o que os impediu de participar do ato processual.
Com efeito, têm-se que o uso dos meios tecnológicos para a realização de audiências são de grande valia, porém não são raras as dificuldades técnicas enfrentadas pelas partes e até pelo Poder Judiciário. Destarte, restando justificado o não comparecimento da parte autora ao ambiente virtual por dificuldade técnica, a extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o que conduz à declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER, ARLEN DANIELA CONEJERO GUZMAN, CLAUDIO SEBASTIAN NUNEZ CACERES, TATYANA VALESKA TORREALBA SANTANDER E YERIK EMILIO NUNEZ TORREALBA em face de sentença do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/99.
Colhe-se da sentença recorrida: O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” A pessoa jurídica quando autora deve ser representada pelo sócio gerente ou empresário individual (ENUNCIADO 141), e quando ré é representada pelo PREPOSTO (art. 9, § 4º da Lei nº 9.099/1995).
ENUNCIADO 141 FONAJE (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A propósito, seguem arestos com destaques em negrito: (...) A parte autora requereu a realização de audiência de instrução, o que foi deferido. Contudo, apesar de intimada para comparecer ao ato, os autores não ingressaram na sala virtual de audiência no aplicativo “teams” e, igualmente, não compareceram ao ato de forma presencial no Fórum desta Comarca, conforme termo da Audiência de instrução, apesar, de intimada para o ato.
É possível verificar, via sistema PJE, que a causídica foi intimada para a realização da audiência de instrução. Na ocasião da audiência de instrução, a Advogada Dra.CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS e Dra. RUSIANE NUNES MELO - ingressaram na sala virtual do TEAMS sem qualquer tipo de problema ou dificuldade. Da mesma forma a parte requerida ingressou na sala virtual sem dificuldades, bem como a testemunha da parte autora, basta observar o extrato de presença do aplicativo TEAMS: (...) Outrossim, não há sentindo algum aduzir indisponibilidade do link de audiência no aplicativo TEAMS, se várias pessoas conseguiram acesso imediato, inclusive as advogadas da parte autora?
Ao que presume-se, houve a falta de instrução adequada por parte da advogada quanto ao acesso uso do sistema TEAMS. Repise-se houve ingresso na audiência virtual da testemunha arrolada pela parte autora, o que comprova que o sistema TEAMS e o link estavam em pleno funcionamento. Ainda, cumpre esclarecer que o acesso ao PJE e ao TEAMS não se confundem. O Microsoft Teams é um aplicativo de colaboração criado para trabalho híbrido para que você e sua equipe permaneçam informados, organizados e conectados - tudo em um só lugar.
Não se trata de sistema do TJRN, mas, mundial, que pode ser acessado por qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo desde que baixado no celular ou computador. Ao contrário do PJE, pessoas de outro país precisam de autorização para acessar o PJE e processo em tramitação nele, por isso, a necessidade da autorização referida pela parte requerente ID118312699, ou seja, os demandantes precisavam de autorização especial para acessar o PJE e não o TEAMS.
Contudo, como dito, os autores não precisam de autorização da informática do TJRN pelo “agile” para ingressar no TEAMS e participar de audiência, bastava ter o aplicativo baixado no computador ou celular, poussir internet e clicar no link solicitando ingresso na reunião, caso tivessem feito isso, teriam facilmente participado da audiência. Neste Juízo já foram realizadas audiências de instrução com pessoas em vários lugares do mundo, posto que o “teams” é um aplicativo da microsoft que pode ser utilizado por qualquer pessoa.
Inclusive, esta magistrada fez outiva de réus, testemunhas e autores de países como Espanha, Itália e outros, sem que estes tenham tido a necessidade de autorização para acessar o “TEAMs”, bastava acessar o link da audiência. Com isso, percebo que houve falta de habilidade e familiaridade dos autores com o sistema em si, eles simplesmente não se preparam para audiência e não sabiam usar o recurso de informática, o que poderia ter sido amenizado se as advogadas tivessem realizado um teste anterior.
Ocorre que a parte autora escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da Lei nº 9.099/1995, de forma que deve comparecer de forma pessoal aos atos, em especial, a audiências, e, no mínimo, saber utilizar o app “TEAMS”, e, caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC/2015. Ainda, os requerentes não residem nesta Comarca, mas sim no Chile (em outro país), nem o réu tem sede ou filial para fins de citação nesta comarca, portanto, este for não seri o competente.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. A parte recorrente sustenta, em suma, que: É pertinente destacar que, nenhum dos autores participaram da viagem a qual se prepararam durante meses, planejando cada detalhe junto de seus amigos e familiares. (...) Conforme mencionado o Art. 4º da Lei 9.099/95, não há somente a possibilidade de competência em razão do domicílio do Autor ou Réu, mas de acordo com o Inciso II desse mesmo artigo, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. (...) Dessa forma, se entende que o foro elegido encontra-se compatível com o disposto na legislação vigente, não havendo motivos para decretar a incompetência, visto que configurados os termos do Inciso II do Art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. (...) Nesse sentido, importante destacar que conforme art. 5º, XXXV, da CF, a extinção do processo em razão de dificuldades técnicas das partes para acessar o ambiente da audiência viola o direito fundamental de acesso à justiça. (...) Tem-se aí o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Numa leitura rápida, sem muita meditação, pode-se afirmar que se trata do acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal. Ao final, requer:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 41 da lei 9.099/95, requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, que lhe seja dado integral provimento para reformar in totum a sentença recorrida para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$ 5 (cinco) salários mínimos e o ressarcimento do valor das passagens, tendo em vista a perda do objeto.
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade e a condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. No mais, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ARLEN DANIELA CONEJERO GUZMAN, CLAUDIO SEBASTIAN NUNEZ CACERES, TANIA THIARE TORREALBA SANTANDER, TATYANA VALESKA TORREALBA SANTANDER, YERIK EMILIO NUNEZ TORREALBA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804087-38.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A
Por sua vez, a promovida Decolar.com Ltda. apresentou contestação, ID 83280307. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora de vendas. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço de intermediação, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, ID 87337084, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 176447831), colheu-se o depoimento pessoal da promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander e colheram-se os depoimentos das testemunhas Sheila Emiliane Simões da Cunha e Sara Caroline Ferreira de Sena Barros, ID 176447831.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Competência Territorial do Juízo As promovidas suscitaram a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que os autores residem no exterior e que a sede das empresas não se localiza nesta Comarca (ID 78742916, ID 83280307).
A preliminar não merece prosperar. Trata-se de típica relação de consumo, incidente sob a égide da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é competente para o processamento das causas perante o Juizado Especial o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em tela, a prestação do serviço de transporte aéreo contratado tinha como destino final o Aeroporto Internacional de Natal / Governador Aluízio Alves, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, local em que a obrigação contratual da transportadora deveria ser cumprida (ID 76291186).
Desse modo, resta plenamente hígida e escorreita a fixação da competência territorial deste Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Legitimidade Passiva da Corré Decolar.com Ltda. A ré Decolar.com Ltda. e GOL LINHAS AÉREAS S.A sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora da venda das passagens aéreas, ID 83280307.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a jurisprudência pátria e a legislação consumerista estabelecem que a agência de viagens e turismo que comercializa bilhetes aéreos e Cia aéreas integram a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento encontra respaldo expresso nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a agência intermediadora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a empresa aérea transportadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito. As partes demandadas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente e/ou não aguardou o encerramento do prazo estipulado em lei para falar em interesse para exigir judicialmente a restituição do valor pelas passagens/hospedagens canceladas.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pelas requeridas, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil das promovidas pelo cancelamento dos voos internacionais adquiridos pelos autores e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
O artigo 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Primeiramente, ressalto que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços.
Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (…) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Da análise do acervo probatório, verifico que a família autora adquiriu passagens aéreas internacionais sob o voucher de reserva nº 319982165400 (código de reserva TBQOXX) para o trecho Santiago do Chile – Natal/RN, com ida prevista para o dia 13 de dezembro de 2021 e volta para o dia 28 de dezembro de 2021 (ID 76291186). O valor total comprovadamente desembolsado pela aquisição dos bilhetes para os seis passageiros atingiu o montante de $ 1.669.216,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos e dezesseis pesos chilenos), pago mediante depósito e intermediado via agência de viagens (ID 76291186, ID 91892993).
É fato incontroverso que os voos agendados para dezembro de 2021 foram cancelados pelas promovidas. Embora a empresa aérea argumente que o cancelamento decorreu da reestruturação da malha aérea em razão da pandemia da COVID-19 (ID 78742916), a retenção dos valores pagos pelos serviços não prestados afigura-se manifestamente ilícita. Com efeito, no caso de inadimplemento do contrato de transporte por cancelamento do voo pela própria transportadora, abre-se ao consumidor o direito ao reembolso integral dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil.
O caderno probatório produzido durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma categórica que as promovidas não efetuaram a devolução dos valores pagos referentes às passagens aéreas não usufruídas. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander declarou perante este Juízo: "A primeira passagem foi cancelada devido à pandemia (...). A segunda passagem foi cancelada pela Aerolíneas/Gol (...).
Nós não recebemos o dinheiro de volta até o momento (...). SÓ tem o dinheiro da segunda passagem que não foi devolvido." , ID 176564374. No mesmo sentido, a testemunha Sheila Emiliane Simões da Cunha, devidamente compromissada na forma da lei, prestou os seguintes esclarecimentos ao Juízo: "Eles estão convidados do meu esposo para o casamento em Natal/RN. Faltando dias para o evento, a viagem tinha sido cancelada (...).
Eles não conseguiram reembolso e não conseguiram nem comprar outra passagem para poder vir (...). Não compareceram ao evento onde seriam padrinhos." (ID 176566429). Ademais, a testemunha Sara Caroline Ferreira de Sena Barros corroborou em seu depoimento: "Tive conhecimento de tudo no dia do casamento. Os noivos ficaram muito tristes porque os padrinhos que viriam do Chile não chegaram devido à passagem aérea ter sido cancelada." (ID 176564375).
Dessa forma, restando inconteste a ausência de prestação do serviço de transporte aéreo contratado e demonstrado que as promovidas não restituíram as quantias despendidas, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. As promovidas devem ser condenadas, solidariamente, à restituição integral do montante de R$ 11.129,00 (onze mil e cento e vinte e nove reais), valor equivalente à cotação informada e demonstrada nos autos referente aos bilhetes não usufruídos (ID 76290176, ID 76291186).
Por outro lado, no tocante às despesas com locação do imóvel por temporada no valor de R$ 9.000,00 (ID 76291186), cumpre registrar que o contrato fora celebrado diretamente com terceiro alheio ao contrato de transporte e abrangia a hospedagem de até 14 pessoas (ID 76291186). Consoante declarado pela testemunha Sheila Emiliane em audiência, o aluguel foi compartilhado entre diversos outros convidados e padrinhos que efetivamente ocuparam a residência, de modo que o nexo causal direto com o cancelamento do voo da família promovente restou rompido quanto a essa despesa autônoma, limitando-se o dano material ressarcível ao reembolso integral das passagens aéreas.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Entendo que atrasos ou cancelamentos de voos, embora sejam capazes de gerar transtornos e inconvenientes aos passageiros, constituem eventos inerentes à dinâmica do transporte aéreo e, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente quando os fatos ocorreram durante os anos de 2020 e 2021, período marcado pela decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que ensejou severas restrições à circulação de pessoas, alterações constantes nas malhas aéreas e adoção de medidas sanitárias de interesse coletivo.
Nesse contexto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso decorreu de circunstância inevitável, imprevisível ou alheia à esfera de controle da transportadora, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade do passageiro, não bastando os dissabores e contratempos normalmente associados à prestação do serviço de transporte aéreo.
A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é clara ao assentar a excludente e a ausência de dano moral presumido em episódios decorrentes da pandemia: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório.
A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas.
A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso especial da parte agravante foi conhecido e improvido e há condenação em honorários desde a origem, devendo ser mantida a majoração fixada na decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.998.759/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" No caso em apreço, repise-se, o cancelamento da operação viária deu-se em contexto decorrente da crise sanitária global da pandemia da COVID-19 e da readequação emergencial da malha aérea internacional.
Ficou evidenciado nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência que os passageiros foram comunicados acerca da alteração e cancelamento do voo com antecedência prévia de cerca de uma semana. Ausente qualquer narrativa ou demonstração de que os promoventes tenham sido submetidos a situações vexatórias, abandono em aeroportos sem amparo ou violação grave à honra subjetiva, a situação experimentada situa-se no âmbito do fortuito externo decorrente do período pandêmico, o qual afasta a caracterização do defeito do serviço ensejador de reparação moral.
Destarte, haja vista que a pandemia se qualificou como evento imprevisível e fortuito externo, associado à antecedência na comunicação do cancelamento e à inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR as promovidas Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e a Decolar.com Ltda., solidariamente, a pagarem aos promoventes, a título de indenização por danos materiais, referente ao reembolso integral do valor despendido na aquisição das passagens aéreas reserva nº 319982165400, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso (03/06/2021) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A
Por sua vez, a promovida Decolar.com Ltda. apresentou contestação, ID 83280307. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora de vendas. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço de intermediação, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, ID 87337084, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 176447831), colheu-se o depoimento pessoal da promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander e colheram-se os depoimentos das testemunhas Sheila Emiliane Simões da Cunha e Sara Caroline Ferreira de Sena Barros, ID 176447831.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Competência Territorial do Juízo As promovidas suscitaram a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que os autores residem no exterior e que a sede das empresas não se localiza nesta Comarca (ID 78742916, ID 83280307).
A preliminar não merece prosperar. Trata-se de típica relação de consumo, incidente sob a égide da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é competente para o processamento das causas perante o Juizado Especial o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em tela, a prestação do serviço de transporte aéreo contratado tinha como destino final o Aeroporto Internacional de Natal / Governador Aluízio Alves, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, local em que a obrigação contratual da transportadora deveria ser cumprida (ID 76291186).
Desse modo, resta plenamente hígida e escorreita a fixação da competência territorial deste Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Legitimidade Passiva da Corré Decolar.com Ltda. A ré Decolar.com Ltda. e GOL LINHAS AÉREAS S.A sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora da venda das passagens aéreas, ID 83280307.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a jurisprudência pátria e a legislação consumerista estabelecem que a agência de viagens e turismo que comercializa bilhetes aéreos e Cia aéreas integram a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento encontra respaldo expresso nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a agência intermediadora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a empresa aérea transportadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito. As partes demandadas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente e/ou não aguardou o encerramento do prazo estipulado em lei para falar em interesse para exigir judicialmente a restituição do valor pelas passagens/hospedagens canceladas.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pelas requeridas, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil das promovidas pelo cancelamento dos voos internacionais adquiridos pelos autores e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
O artigo 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Primeiramente, ressalto que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços.
Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (…) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Da análise do acervo probatório, verifico que a família autora adquiriu passagens aéreas internacionais sob o voucher de reserva nº 319982165400 (código de reserva TBQOXX) para o trecho Santiago do Chile – Natal/RN, com ida prevista para o dia 13 de dezembro de 2021 e volta para o dia 28 de dezembro de 2021 (ID 76291186). O valor total comprovadamente desembolsado pela aquisição dos bilhetes para os seis passageiros atingiu o montante de $ 1.669.216,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos e dezesseis pesos chilenos), pago mediante depósito e intermediado via agência de viagens (ID 76291186, ID 91892993).
É fato incontroverso que os voos agendados para dezembro de 2021 foram cancelados pelas promovidas. Embora a empresa aérea argumente que o cancelamento decorreu da reestruturação da malha aérea em razão da pandemia da COVID-19 (ID 78742916), a retenção dos valores pagos pelos serviços não prestados afigura-se manifestamente ilícita. Com efeito, no caso de inadimplemento do contrato de transporte por cancelamento do voo pela própria transportadora, abre-se ao consumidor o direito ao reembolso integral dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil.
O caderno probatório produzido durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma categórica que as promovidas não efetuaram a devolução dos valores pagos referentes às passagens aéreas não usufruídas. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander declarou perante este Juízo: "A primeira passagem foi cancelada devido à pandemia (...). A segunda passagem foi cancelada pela Aerolíneas/Gol (...).
Nós não recebemos o dinheiro de volta até o momento (...). SÓ tem o dinheiro da segunda passagem que não foi devolvido." , ID 176564374. No mesmo sentido, a testemunha Sheila Emiliane Simões da Cunha, devidamente compromissada na forma da lei, prestou os seguintes esclarecimentos ao Juízo: "Eles estão convidados do meu esposo para o casamento em Natal/RN. Faltando dias para o evento, a viagem tinha sido cancelada (...).
Eles não conseguiram reembolso e não conseguiram nem comprar outra passagem para poder vir (...). Não compareceram ao evento onde seriam padrinhos." (ID 176566429). Ademais, a testemunha Sara Caroline Ferreira de Sena Barros corroborou em seu depoimento: "Tive conhecimento de tudo no dia do casamento. Os noivos ficaram muito tristes porque os padrinhos que viriam do Chile não chegaram devido à passagem aérea ter sido cancelada." (ID 176564375).
Dessa forma, restando inconteste a ausência de prestação do serviço de transporte aéreo contratado e demonstrado que as promovidas não restituíram as quantias despendidas, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. As promovidas devem ser condenadas, solidariamente, à restituição integral do montante de R$ 11.129,00 (onze mil e cento e vinte e nove reais), valor equivalente à cotação informada e demonstrada nos autos referente aos bilhetes não usufruídos (ID 76290176, ID 76291186).
Por outro lado, no tocante às despesas com locação do imóvel por temporada no valor de R$ 9.000,00 (ID 76291186), cumpre registrar que o contrato fora celebrado diretamente com terceiro alheio ao contrato de transporte e abrangia a hospedagem de até 14 pessoas (ID 76291186). Consoante declarado pela testemunha Sheila Emiliane em audiência, o aluguel foi compartilhado entre diversos outros convidados e padrinhos que efetivamente ocuparam a residência, de modo que o nexo causal direto com o cancelamento do voo da família promovente restou rompido quanto a essa despesa autônoma, limitando-se o dano material ressarcível ao reembolso integral das passagens aéreas.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Entendo que atrasos ou cancelamentos de voos, embora sejam capazes de gerar transtornos e inconvenientes aos passageiros, constituem eventos inerentes à dinâmica do transporte aéreo e, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente quando os fatos ocorreram durante os anos de 2020 e 2021, período marcado pela decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que ensejou severas restrições à circulação de pessoas, alterações constantes nas malhas aéreas e adoção de medidas sanitárias de interesse coletivo.
Nesse contexto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso decorreu de circunstância inevitável, imprevisível ou alheia à esfera de controle da transportadora, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade do passageiro, não bastando os dissabores e contratempos normalmente associados à prestação do serviço de transporte aéreo.
A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é clara ao assentar a excludente e a ausência de dano moral presumido em episódios decorrentes da pandemia: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório.
A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas.
A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso especial da parte agravante foi conhecido e improvido e há condenação em honorários desde a origem, devendo ser mantida a majoração fixada na decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.998.759/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" No caso em apreço, repise-se, o cancelamento da operação viária deu-se em contexto decorrente da crise sanitária global da pandemia da COVID-19 e da readequação emergencial da malha aérea internacional.
Ficou evidenciado nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência que os passageiros foram comunicados acerca da alteração e cancelamento do voo com antecedência prévia de cerca de uma semana. Ausente qualquer narrativa ou demonstração de que os promoventes tenham sido submetidos a situações vexatórias, abandono em aeroportos sem amparo ou violação grave à honra subjetiva, a situação experimentada situa-se no âmbito do fortuito externo decorrente do período pandêmico, o qual afasta a caracterização do defeito do serviço ensejador de reparação moral.
Destarte, haja vista que a pandemia se qualificou como evento imprevisível e fortuito externo, associado à antecedência na comunicação do cancelamento e à inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR as promovidas Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e a Decolar.com Ltda., solidariamente, a pagarem aos promoventes, a título de indenização por danos materiais, referente ao reembolso integral do valor despendido na aquisição das passagens aéreas reserva nº 319982165400, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso (03/06/2021) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A
Por sua vez, a promovida Decolar.com Ltda. apresentou contestação, ID 83280307. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora de vendas. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço de intermediação, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, ID 87337084, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 176447831), colheu-se o depoimento pessoal da promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander e colheram-se os depoimentos das testemunhas Sheila Emiliane Simões da Cunha e Sara Caroline Ferreira de Sena Barros, ID 176447831.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Competência Territorial do Juízo As promovidas suscitaram a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que os autores residem no exterior e que a sede das empresas não se localiza nesta Comarca (ID 78742916, ID 83280307).
A preliminar não merece prosperar. Trata-se de típica relação de consumo, incidente sob a égide da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é competente para o processamento das causas perante o Juizado Especial o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em tela, a prestação do serviço de transporte aéreo contratado tinha como destino final o Aeroporto Internacional de Natal / Governador Aluízio Alves, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, local em que a obrigação contratual da transportadora deveria ser cumprida (ID 76291186).
Desse modo, resta plenamente hígida e escorreita a fixação da competência territorial deste Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Legitimidade Passiva da Corré Decolar.com Ltda. A ré Decolar.com Ltda. e GOL LINHAS AÉREAS S.A sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora da venda das passagens aéreas, ID 83280307.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a jurisprudência pátria e a legislação consumerista estabelecem que a agência de viagens e turismo que comercializa bilhetes aéreos e Cia aéreas integram a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento encontra respaldo expresso nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a agência intermediadora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a empresa aérea transportadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito. As partes demandadas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente e/ou não aguardou o encerramento do prazo estipulado em lei para falar em interesse para exigir judicialmente a restituição do valor pelas passagens/hospedagens canceladas.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pelas requeridas, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil das promovidas pelo cancelamento dos voos internacionais adquiridos pelos autores e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
O artigo 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Primeiramente, ressalto que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços.
Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (…) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Da análise do acervo probatório, verifico que a família autora adquiriu passagens aéreas internacionais sob o voucher de reserva nº 319982165400 (código de reserva TBQOXX) para o trecho Santiago do Chile – Natal/RN, com ida prevista para o dia 13 de dezembro de 2021 e volta para o dia 28 de dezembro de 2021 (ID 76291186). O valor total comprovadamente desembolsado pela aquisição dos bilhetes para os seis passageiros atingiu o montante de $ 1.669.216,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos e dezesseis pesos chilenos), pago mediante depósito e intermediado via agência de viagens (ID 76291186, ID 91892993).
É fato incontroverso que os voos agendados para dezembro de 2021 foram cancelados pelas promovidas. Embora a empresa aérea argumente que o cancelamento decorreu da reestruturação da malha aérea em razão da pandemia da COVID-19 (ID 78742916), a retenção dos valores pagos pelos serviços não prestados afigura-se manifestamente ilícita. Com efeito, no caso de inadimplemento do contrato de transporte por cancelamento do voo pela própria transportadora, abre-se ao consumidor o direito ao reembolso integral dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil.
O caderno probatório produzido durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma categórica que as promovidas não efetuaram a devolução dos valores pagos referentes às passagens aéreas não usufruídas. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander declarou perante este Juízo: "A primeira passagem foi cancelada devido à pandemia (...). A segunda passagem foi cancelada pela Aerolíneas/Gol (...).
Nós não recebemos o dinheiro de volta até o momento (...). SÓ tem o dinheiro da segunda passagem que não foi devolvido." , ID 176564374. No mesmo sentido, a testemunha Sheila Emiliane Simões da Cunha, devidamente compromissada na forma da lei, prestou os seguintes esclarecimentos ao Juízo: "Eles estão convidados do meu esposo para o casamento em Natal/RN. Faltando dias para o evento, a viagem tinha sido cancelada (...).
Eles não conseguiram reembolso e não conseguiram nem comprar outra passagem para poder vir (...). Não compareceram ao evento onde seriam padrinhos." (ID 176566429). Ademais, a testemunha Sara Caroline Ferreira de Sena Barros corroborou em seu depoimento: "Tive conhecimento de tudo no dia do casamento. Os noivos ficaram muito tristes porque os padrinhos que viriam do Chile não chegaram devido à passagem aérea ter sido cancelada." (ID 176564375).
Dessa forma, restando inconteste a ausência de prestação do serviço de transporte aéreo contratado e demonstrado que as promovidas não restituíram as quantias despendidas, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. As promovidas devem ser condenadas, solidariamente, à restituição integral do montante de R$ 11.129,00 (onze mil e cento e vinte e nove reais), valor equivalente à cotação informada e demonstrada nos autos referente aos bilhetes não usufruídos (ID 76290176, ID 76291186).
Por outro lado, no tocante às despesas com locação do imóvel por temporada no valor de R$ 9.000,00 (ID 76291186), cumpre registrar que o contrato fora celebrado diretamente com terceiro alheio ao contrato de transporte e abrangia a hospedagem de até 14 pessoas (ID 76291186). Consoante declarado pela testemunha Sheila Emiliane em audiência, o aluguel foi compartilhado entre diversos outros convidados e padrinhos que efetivamente ocuparam a residência, de modo que o nexo causal direto com o cancelamento do voo da família promovente restou rompido quanto a essa despesa autônoma, limitando-se o dano material ressarcível ao reembolso integral das passagens aéreas.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Entendo que atrasos ou cancelamentos de voos, embora sejam capazes de gerar transtornos e inconvenientes aos passageiros, constituem eventos inerentes à dinâmica do transporte aéreo e, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente quando os fatos ocorreram durante os anos de 2020 e 2021, período marcado pela decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que ensejou severas restrições à circulação de pessoas, alterações constantes nas malhas aéreas e adoção de medidas sanitárias de interesse coletivo.
Nesse contexto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso decorreu de circunstância inevitável, imprevisível ou alheia à esfera de controle da transportadora, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade do passageiro, não bastando os dissabores e contratempos normalmente associados à prestação do serviço de transporte aéreo.
A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é clara ao assentar a excludente e a ausência de dano moral presumido em episódios decorrentes da pandemia: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório.
A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas.
A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso especial da parte agravante foi conhecido e improvido e há condenação em honorários desde a origem, devendo ser mantida a majoração fixada na decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.998.759/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" No caso em apreço, repise-se, o cancelamento da operação viária deu-se em contexto decorrente da crise sanitária global da pandemia da COVID-19 e da readequação emergencial da malha aérea internacional.
Ficou evidenciado nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência que os passageiros foram comunicados acerca da alteração e cancelamento do voo com antecedência prévia de cerca de uma semana. Ausente qualquer narrativa ou demonstração de que os promoventes tenham sido submetidos a situações vexatórias, abandono em aeroportos sem amparo ou violação grave à honra subjetiva, a situação experimentada situa-se no âmbito do fortuito externo decorrente do período pandêmico, o qual afasta a caracterização do defeito do serviço ensejador de reparação moral.
Destarte, haja vista que a pandemia se qualificou como evento imprevisível e fortuito externo, associado à antecedência na comunicação do cancelamento e à inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR as promovidas Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e a Decolar.com Ltda., solidariamente, a pagarem aos promoventes, a título de indenização por danos materiais, referente ao reembolso integral do valor despendido na aquisição das passagens aéreas reserva nº 319982165400, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso (03/06/2021) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A
Por sua vez, a promovida Decolar.com Ltda. apresentou contestação, ID 83280307. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora de vendas. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço de intermediação, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, ID 87337084, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 176447831), colheu-se o depoimento pessoal da promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander e colheram-se os depoimentos das testemunhas Sheila Emiliane Simões da Cunha e Sara Caroline Ferreira de Sena Barros, ID 176447831.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Competência Territorial do Juízo As promovidas suscitaram a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que os autores residem no exterior e que a sede das empresas não se localiza nesta Comarca (ID 78742916, ID 83280307).
A preliminar não merece prosperar. Trata-se de típica relação de consumo, incidente sob a égide da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é competente para o processamento das causas perante o Juizado Especial o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em tela, a prestação do serviço de transporte aéreo contratado tinha como destino final o Aeroporto Internacional de Natal / Governador Aluízio Alves, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, local em que a obrigação contratual da transportadora deveria ser cumprida (ID 76291186).
Desse modo, resta plenamente hígida e escorreita a fixação da competência territorial deste Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Legitimidade Passiva da Corré Decolar.com Ltda. A ré Decolar.com Ltda. e GOL LINHAS AÉREAS S.A sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediadora da venda das passagens aéreas, ID 83280307.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a jurisprudência pátria e a legislação consumerista estabelecem que a agência de viagens e turismo que comercializa bilhetes aéreos e Cia aéreas integram a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento encontra respaldo expresso nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a agência intermediadora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a empresa aérea transportadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito. As partes demandadas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente e/ou não aguardou o encerramento do prazo estipulado em lei para falar em interesse para exigir judicialmente a restituição do valor pelas passagens/hospedagens canceladas.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pelas requeridas, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil das promovidas pelo cancelamento dos voos internacionais adquiridos pelos autores e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
O artigo 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Primeiramente, ressalto que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços.
Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (…) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Da análise do acervo probatório, verifico que a família autora adquiriu passagens aéreas internacionais sob o voucher de reserva nº 319982165400 (código de reserva TBQOXX) para o trecho Santiago do Chile – Natal/RN, com ida prevista para o dia 13 de dezembro de 2021 e volta para o dia 28 de dezembro de 2021 (ID 76291186). O valor total comprovadamente desembolsado pela aquisição dos bilhetes para os seis passageiros atingiu o montante de $ 1.669.216,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos e dezesseis pesos chilenos), pago mediante depósito e intermediado via agência de viagens (ID 76291186, ID 91892993).
É fato incontroverso que os voos agendados para dezembro de 2021 foram cancelados pelas promovidas. Embora a empresa aérea argumente que o cancelamento decorreu da reestruturação da malha aérea em razão da pandemia da COVID-19 (ID 78742916), a retenção dos valores pagos pelos serviços não prestados afigura-se manifestamente ilícita. Com efeito, no caso de inadimplemento do contrato de transporte por cancelamento do voo pela própria transportadora, abre-se ao consumidor o direito ao reembolso integral dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil.
O caderno probatório produzido durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma categórica que as promovidas não efetuaram a devolução dos valores pagos referentes às passagens aéreas não usufruídas. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a promovente Tatyana Valeska Torrealba Santander declarou perante este Juízo: "A primeira passagem foi cancelada devido à pandemia (...). A segunda passagem foi cancelada pela Aerolíneas/Gol (...).
Nós não recebemos o dinheiro de volta até o momento (...). SÓ tem o dinheiro da segunda passagem que não foi devolvido." , ID 176564374. No mesmo sentido, a testemunha Sheila Emiliane Simões da Cunha, devidamente compromissada na forma da lei, prestou os seguintes esclarecimentos ao Juízo: "Eles estão convidados do meu esposo para o casamento em Natal/RN. Faltando dias para o evento, a viagem tinha sido cancelada (...).
Eles não conseguiram reembolso e não conseguiram nem comprar outra passagem para poder vir (...). Não compareceram ao evento onde seriam padrinhos." (ID 176566429). Ademais, a testemunha Sara Caroline Ferreira de Sena Barros corroborou em seu depoimento: "Tive conhecimento de tudo no dia do casamento. Os noivos ficaram muito tristes porque os padrinhos que viriam do Chile não chegaram devido à passagem aérea ter sido cancelada." (ID 176564375).
Dessa forma, restando inconteste a ausência de prestação do serviço de transporte aéreo contratado e demonstrado que as promovidas não restituíram as quantias despendidas, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. As promovidas devem ser condenadas, solidariamente, à restituição integral do montante de R$ 11.129,00 (onze mil e cento e vinte e nove reais), valor equivalente à cotação informada e demonstrada nos autos referente aos bilhetes não usufruídos (ID 76290176, ID 76291186).
Por outro lado, no tocante às despesas com locação do imóvel por temporada no valor de R$ 9.000,00 (ID 76291186), cumpre registrar que o contrato fora celebrado diretamente com terceiro alheio ao contrato de transporte e abrangia a hospedagem de até 14 pessoas (ID 76291186). Consoante declarado pela testemunha Sheila Emiliane em audiência, o aluguel foi compartilhado entre diversos outros convidados e padrinhos que efetivamente ocuparam a residência, de modo que o nexo causal direto com o cancelamento do voo da família promovente restou rompido quanto a essa despesa autônoma, limitando-se o dano material ressarcível ao reembolso integral das passagens aéreas.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Entendo que atrasos ou cancelamentos de voos, embora sejam capazes de gerar transtornos e inconvenientes aos passageiros, constituem eventos inerentes à dinâmica do transporte aéreo e, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente quando os fatos ocorreram durante os anos de 2020 e 2021, período marcado pela decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que ensejou severas restrições à circulação de pessoas, alterações constantes nas malhas aéreas e adoção de medidas sanitárias de interesse coletivo.
Nesse contexto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso decorreu de circunstância inevitável, imprevisível ou alheia à esfera de controle da transportadora, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade do passageiro, não bastando os dissabores e contratempos normalmente associados à prestação do serviço de transporte aéreo.
A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é clara ao assentar a excludente e a ausência de dano moral presumido em episódios decorrentes da pandemia: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório.
A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas.
A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso especial da parte agravante foi conhecido e improvido e há condenação em honorários desde a origem, devendo ser mantida a majoração fixada na decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.998.759/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)" No caso em apreço, repise-se, o cancelamento da operação viária deu-se em contexto decorrente da crise sanitária global da pandemia da COVID-19 e da readequação emergencial da malha aérea internacional.
Ficou evidenciado nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência que os passageiros foram comunicados acerca da alteração e cancelamento do voo com antecedência prévia de cerca de uma semana. Ausente qualquer narrativa ou demonstração de que os promoventes tenham sido submetidos a situações vexatórias, abandono em aeroportos sem amparo ou violação grave à honra subjetiva, a situação experimentada situa-se no âmbito do fortuito externo decorrente do período pandêmico, o qual afasta a caracterização do defeito do serviço ensejador de reparação moral.
Destarte, haja vista que a pandemia se qualificou como evento imprevisível e fortuito externo, associado à antecedência na comunicação do cancelamento e à inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR as promovidas Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e a Decolar.com Ltda., solidariamente, a pagarem aos promoventes, a título de indenização por danos materiais, referente ao reembolso integral do valor despendido na aquisição das passagens aéreas reserva nº 319982165400, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso (03/06/2021) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804087-38.2021.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22/10/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)