Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804088-23.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SOBRINHO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Francisco de Assis Souza Sobrinho Petição inicial no Num. 76340696 Recebimento da inicial no Num. 76352850 Diligência positiva de citação do executado no Num. 79576843 O exequente informa que no curso do processo administrativo identificou que o executado não figura como proprietário do imóvel objeto da execução fiscal, requer a extinção da ação em razão de ilegitimidade passiva. (Num. 79628090 )
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa a desistência da ação em razão da ausência de legitimidade passiva (Num. 79628090 )
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC
Intime-se a Fazenda Pública. Arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de agosto de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
