PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804088-45.2025.8.20.0000 Polo ativo VIVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de crédito tributário c/c declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de tutela antecipada anteriormente concedida, a qual havia suspendido a exigibilidade de créditos de ISS lançados com base na responsabilização da agravante como substituta tributária em razão da contratação de MEI’s optantes pelo Simples Nacional.
A agravante requer a extensão da tutela a novos créditos lançados com o mesmo fundamento legal, inclusive futuros, além de impedir que o Município condicione a expedição de certidões à quitação desses tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo em face de decisão superveniente que indeferiu novo pedido de extensão dos efeitos da tutela; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a extensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida a lançamentos tributários futuros com idêntico fundamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada decorre de pedido autônomo formulado à luz de novos fatos - lançamento de créditos em 2025 com base no mesmo fundamento jurídico anteriormente afastado - , não se tratando de mera rediscussão da matéria já preclusa, o que afasta a alegação de intempestividade do recurso.
4. O art. 21, §4º, IV, da LC 123/2006 veda expressamente a retenção de ISS na fonte sobre serviços prestados por MEI optante pelo Simples Nacional sujeito a valores fixos mensais, o que torna ilegítimos os lançamentos questionados.
5. A extensão dos efeitos da tutela antecipada é cabível quando houver reiteração de conduta administrativa com fundamento jurídico idêntico, especialmente para preservar a segurança jurídica, a economia processual e evitar multiplicação de ações idênticas.
6. A exigência de judicialização caso a caso compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe onerosidade excessiva à parte contribuinte e ao Poder Judiciário, além de violar os princípios da livre iniciativa e da isonomia tributária.
7. A continuidade das autuações e a restrição à expedição de certidões e documentos administrativos essenciais às atividades da empresa evidenciam risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela recursal deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido.
9. Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere novo pedido de extensão de tutela, formulado com base em fatos supervenientes, é autônoma e recorrível, não se sujeitando à preclusão da decisão anterior.
2. É possível a extensão dos efeitos de tutela antecipada anteriormente deferida a novos créditos tributários lançados com base no mesmo fundamento jurídico, especialmente quando envolvam a vedada retenção de ISS sobre serviços prestados por MEI optante pelo Simples Nacional.
3. A reiteração de autuações indevidas autoriza a ampliação dos efeitos da tutela para alcançar lançamentos futuros, a fim de evitar a multiplicação de demandas, assegurar a livre iniciativa e preservar a segurança jurídica e a isonomia tributária. Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, art. 21, §4º, IV; CF/1988, art. 170; CPC, arts. 300 e 1.003, §5º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Viva Construções Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação anulatória de crédito tributário c/c declaração de inexistência de relação jurídico-tributária (proc. 0803537-72.2023.8.20.5129), em que se insurge contra a negativa de extensão da tutela de urgência anteriormente concedida.
A decisão combatida indeferiu pedido de extensão dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida (Id 108010494), que suspendera a exigibilidade de créditos tributários lançados com base na responsabilização da agravante como substituta tributária em razão de serviços prestados por MEI’s optantes pelo Simples Nacional. A agravante sustenta: (i) a existência de identidade fática e jurídica entre os lançamentos tributários suspensos e os novos, realizados em 2025; (ii) a violação aos princípios da segurança jurídica e isonomia; (iii) que a reiterada negativa de expedição de habite-se compromete suas atividades empresariais e causa prejuízos irreversíveis; (iv) que a exigência de nova ação judicial para cada lançamento acarreta onerosidade excessiva e desnecessária judicialização.
Requer, por conseguinte, a extensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida a todos os créditos tributários com idêntico fundamento legal, inclusive os futuros, impedindo o Município de condicionar a expedição de certidões e documentos administrativos à quitação de tais exações. O pedido liminar foi deferido monocraticamente por esta Relatoria (Decisão Id 30035347), determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão e a abstenção, por parte do Município, de condicionar a expedição de documentos ao recolhimento do ISS discutido.
Em contrarrazões (Id 30423888), o Município suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso, alegando que o pedido de extensão havia sido indeferido em 28/09/2023 (Id 108010494) e que, não havendo impugnação tempestiva, a matéria encontrava-se preclusa, sendo incabível sua rediscussão por meio de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de pedido de reconsideração. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos tributários, a incidência da substituição tributária nos termos da legislação municipal e a legalidade da sistemática de arbitramento da base de cálculo do ISS.
Sem parecer.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o agravo merece conhecimento. De início, rechaço a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. Embora a decisão inicial tenha sido proferida em 28/09/2023, o recurso ataca decisão superveniente de indeferimento de novo pedido de extensão dos efeitos da tutela, formulado à luz de novos fatos – isto é, o lançamento de novos créditos tributários em 2025, com base no mesmo fundamento jurídico já afastado judicialmente.
Assim, há impugnação a decisão autônoma, não se tratando de mera tentativa de rediscussão da matéria preclusa - afastando-se, pois, a alegação de ofensa ao art. 1.003, §5º do CPC. Quanto ao mérito, entendo assistir plena razão à parte agravante. A legislação nacional aplicável (art. 21, §4º, IV, da LC 123/2006) veda a retenção de ISS na fonte em relação a MEI’s optantes pelo Simples Nacional, quando sujeitos à tributação por valores fixos mensais, como no caso.
Esta interpretação foi expressamente acolhida pelo Juízo de origem na decisão anterior (Id 108010494), cujos efeitos a agravante pretende estender diante da reincidência do ente municipal em constituir créditos com base idêntica. A jurisprudência, doutrina e lógica processual tributária convergem no sentido de que, havendo repetição de conduta administrativa baseada na mesma tese jurídica já suspensa liminarmente, é cabível a extensão da tutela, sobretudo para evitar a proliferação de ações idênticas e preservar a segurança jurídica, a economia processual e a estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, a continuidade das autuações inviabiliza a regularidade das atividades econômicas da agravante - que fica impedida de obter certidões de habite-se e de regularidade fiscal, elementos indispensáveis ao seu objeto social. O cenário evidencia risco de dano grave e de difícil reparação, como exige o art. 300 do CPC. Por fim, entendo que a decisão agravada compromete o princípio da livre iniciativa, pilar da ordem econômica nacional (art. 170 da CF), violando, ainda, o princípio da isonomia tributária.
Além disso, a exigência de judicialização caso a caso oneraria desnecessariamente o Judiciário e a empresa, uma vez que a cada novo lançamento tributário implicaria a necessidade de ajuizamento de novas demandas, gerando uma multiplicação de litígios de forma desnecessária e contraproducente. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, JULGAR PROVIDO o agravo de instrumento, para confirmar os efeitos da tutela recursal deferida liminarmente, estendendo os efeitos da decisão proferida ao Id 108010494: a) para determinar a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários atuais e futuros lançados com base na mesma relação jurídico-tributária já impugnada; b) para que o Município de São Gonçalo do Amarante se abstenha de condicionar a expedição de documentos administrativos ao recolhimento do ISS indevido em tais hipóteses.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.