PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804089-03.2024.8.20.5129 Polo ativo GILSON LUIZ DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804089-03.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- RN RECORRENTE(S): GILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - OAB RN7044-A RECORRIDO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INVALIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulas as tarifas referentes aos “seguros” e “tarifa de avaliação”, condenando o BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem Condenação em custas e honorários advocatícios, ante provimento parcial do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GILSON LUIZ DA SILVA em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A. Contestação (ID 132359752). Réplica a contestação (ID 132666968).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ainda, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Passo a análise da preliminar suscitada. Da ausência de interesse: falta de tentativa de solução administrativa A falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito Versam os autos sobre ação revisional, sob fundamento de a ocorrência de eventual abusividade contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista, taxa de cadastro, registro e avaliação de bem, sendo estes oriundos do contrato CDC, celebrado entre a autora e a instituição financeira demandada. O contrato objeto do pedido revisional foi juntado no ID 129228838, tratando-se de cédula de crédito bancário.
Em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, assim, analiso as tarifas cobradas no contrato de ID 129228838. DO CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "Taxa de Abertura de Crédito", restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito.
Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS,afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento. O E. STJ sumulou entendimento de que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"(Súmula nº 566).
Portanto, considero válida a cobrança da "Tarifa de Cadastro" cobrada no contrato firmado entre o autor e a ré. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois,a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo, de forma que o serviço foi prestado. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DO REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO No que concerne ao fundamento da Tarifa de Registro de Contrato, é pacífico o entendimento no julgamento do REsp 1.439.163/SP, sob à sistemática dos recursos repetitivos, em que é válida a cláusula que prevê a despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso em concreto, a parte autora não demonstrou ausência do registro do gravame no órgão de trânsito, desincumbindo-se do seu ônus probatório, de maneira que permanece válida a cobrança fixada no contrato de financiamento. Portanto, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não é justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
A parte autora não desincumbiu o ônus probatório, e os documentos acostados comprovam que as parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, serviços que foram prestados, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
DO SEGURO Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. No que diz respeito a cobrança contratual de seguro prestamista, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco. No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista.
Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista. DO DANO MORAL O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intimem-se as partes, através dos advogados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso interposto pela autora, recorrente, em face de sentença de improcedência, para que seja determinado o ressarcimento em dobro das Tarifas Cobradas Indevidamente, bem como a restituição denominadas “registro de cadastro”, “seguros”, “tarifa de cadastro” e “tarifa de avaliação”, resultando o montante de 6.396,12 (Seis mil trezentos e noventa e seis reais e doze centavos), vez que resta caracterizada a prática de má-fé exercida pelo promovido ao repassar o custo da operação para o consumidor, com os devidos acréscimos de juros e correções, nos termos da Súmula 43 do STJ, no momento do firmamento do contrato.
Contrarrazões, em suma, requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. É o breve relato.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente autora. A controvérsia cinge-se acerca da legitimidade de cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista decorrentes de contrato de financiamento de veículo. As razões recursais merecem provimento em parte. No mérito, sobre os seguros contratados: tese 2.3 do REsp 1639320/SP (Tema 972), nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se verifica dos autos, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação de seguradora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra, à escolha do consumidor.
No caso, a exigência do valor do seguro não se sustenta, visto como não se ressalvou a possibilidade contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Assim, tendo ocorrido a contratação no mesmo ato do financiamento, resta nítida a venda casada do produto, o que é vedado, segundo entendimento pacificado no STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Em relação à tarifa de cadastro: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331 e 1.255.573 chegou ao entendimento que nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Por outro lado, observou o STJ que a Tarifa de Abertura de Crédito (extinta) foi sucedida pela Tarifa de Cadastro (em vigor), criada pela Circular 3.371/2007, do Banco Central, com efeitos a partir de 30.4.2008, que incide nos contratos firmados desde então, desde que assim estabelecido pelas partes. O fato gerador de ambas as tarifas (extinta TAC e atual TC) é parcialmente coincidente, dado que a diferença essencial entre a TAC e a TC consiste na circunstância de que esta última (TC) incide apenas uma vez no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente.
Nesse ínterim, a tarifa de cadastro tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
No caso, vê-se que o contrato em questão foi celebrado depois de 30.04.2008 (ID 29814120) sendo possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que tenha ocorrido no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente. No que diz respeito à cobrança denominada "Tarifa de Registro de Contrato", entendo ser legítima. Isso se justifica pelo fato de que o valor do registro é definido pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira.
Portanto, a sentença de 1º grau bem fundamentou a validade da cobrança à luz do que se decidiu no julgamento do REsp 1.578.553 (Tema 958), pois o STJ fixou o entendimento de que a despesa com o registro do contrato demanda apenas a comprovação do serviço prestado, com possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, não se vislumbrou onerosidade excessiva posto que foi cobrado o valor de R$ 240,00 e como explicitado antes, este valor é determinado pelo órgão de trânsito.
No tocante às cláusulas contratuais que prevejam a obrigação de pagar a tarifa de avaliação do bem e ressarcimento por serviços prestados por terceiros, concluiu o STJ a sua possibilidade, desde que observado o dever de informação em detalhar devidamente a avaliação do bem objeto do contrato, bem como, a efetiva prestação realizada por terceiro, sob pena de serem consideradas abusivas. No caso em tela, embora haja no instrumento contratual a previsão para as cobranças das referidas tarifas, não houve por parte da instituição financeira o cuidado de especificar ao consumidor os serviços que seriam prestados que motivaram a inserção das cobranças, de modo que devo considerá-las indevidas.
Por fim, no pertinente à restituição dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Assim, irretocável a sentença também neste aspecto.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulas as tarifas referentes aos “seguros” e “tarifa de avaliação”, condenando o BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Sem Condenação em custas e honorários advocatícios, ante provimento parcial do recurso.
É como voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.