ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804089-30.2025.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA SOARES DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. A agravante sustenta desconformidade entre o acórdão recorrido e o julgamento do RE nº 561.836/RN, afirmando equívoco na metodologia adotada para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, especialmente quanto à consideração da estabilização monetária em julho de 1994 e à exclusão da rubrica “abono” (código 234), além de alegar afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 5 quanto à metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se as alegações relativas aos critérios adotados na liquidação da sentença afastam a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou entendimento vinculante segundo o qual a conversão de vencimentos para URV deve observar os parâmetros da , sendo inconstitucionais normas locais incompatíveis com esse regime jurídico quando implicarem redução remuneratória. O precedente vinculante estabelece que a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade da conversão monetária cessa quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O acórdão recorrido adota metodologia de cálculo compatível com os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, observando os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros definidos pelo STF. A Contadoria Judicial utiliza memorial de cálculo detalhado, considerando vantagens permanentes e não percentuais constantes das fichas financeiras e apurando ganhos ou perdas mediante metodologia expressamente prevista em lei.
A inclusão do mês de julho de 1994 decorre da estabilização monetária e integra a demonstração técnica do cálculo, sem caracterizar violação ao precedente vinculante. A insurgência recursal busca rediscutir a metodologia adotada na liquidação da sentença, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 5/STF. Não há elementos aptos a afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC nem fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O acórdão que adota metodologia de cálculo compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com os parâmetros definidos no Tema 5/STF observa adequadamente o precedente vinculante. A mera discordância quanto aos critérios utilizados em liquidação de sentença não configura desconformidade apta a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
A rediscussão de aspectos técnicos da metodologia de cálculo não autoriza o processamento dos recursos especial e extraordinário quando ausente distinção relevante em relação ao precedente de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, VI, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IRACEMA SOARES DE SOUZA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, aduzindo que a metodologia adotada pelo juízo processante considerou indevidamente a suposta perda estabilizada em julho de 1994, bem como deixou de considerar a rubrica “abono” (código 234), em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 e com a vedação à compensação de perdas remuneratórias por reajustes posteriores.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a adequada observância dos parâmetros fixados no precedente vinculante, notadamente quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial e à observância da Lei nº 8.880/1994, nos seguintes termos: "Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. [...] Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que a agravante, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento." Com efeito, a insurgência da agravante busca, em verdade, rediscutir a interpretação adotada pelo acórdão impugnado quanto à metodologia de cálculo aplicada na fase de liquidação.
Não se verifica, portanto, desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, tampouco circunstância apta a afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804089-30.2025.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA SOARES DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. A agravante sustenta desconformidade entre o acórdão recorrido e o julgamento do RE nº 561.836/RN, afirmando equívoco na metodologia adotada para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, especialmente quanto à consideração da estabilização monetária em julho de 1994 e à exclusão da rubrica “abono” (código 234), além de alegar afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 5 quanto à metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se as alegações relativas aos critérios adotados na liquidação da sentença afastam a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou entendimento vinculante segundo o qual a conversão de vencimentos para URV deve observar os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas locais incompatíveis com esse regime jurídico quando implicarem redução remuneratória. O precedente vinculante estabelece que a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade da conversão monetária cessa quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O acórdão recorrido adota metodologia de cálculo compatível com os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, observando os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros definidos pelo STF. A Contadoria Judicial utiliza memorial de cálculo detalhado, considerando vantagens permanentes e não percentuais constantes das fichas financeiras e apurando ganhos ou perdas mediante metodologia expressamente prevista em lei.
A inclusão do mês de julho de 1994 decorre da estabilização monetária e integra a demonstração técnica do cálculo, sem caracterizar violação ao precedente vinculante. A insurgência recursal busca rediscutir a metodologia adotada na liquidação da sentença, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 5/STF. Não há elementos aptos a afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC nem fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O acórdão que adota metodologia de cálculo compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com os parâmetros definidos no Tema 5/STF observa adequadamente o precedente vinculante. A mera discordância quanto aos critérios utilizados em liquidação de sentença não configura desconformidade apta a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
A rediscussão de aspectos técnicos da metodologia de cálculo não autoriza o processamento dos recursos especial e extraordinário quando ausente distinção relevante em relação ao precedente de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, VI, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IRACEMA SOARES DE SOUZA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, aduzindo que a metodologia adotada pelo juízo processante considerou indevidamente a suposta perda estabilizada em julho de 1994, bem como deixou de considerar a rubrica “abono” (código 234), em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 e com a vedação à compensação de perdas remuneratórias por reajustes posteriores.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a adequada observância dos parâmetros fixados no precedente vinculante, notadamente quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial e à observância da Lei nº 8.880/1994, nos seguintes termos: "Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. [...] Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que a agravante, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento." Com efeito, a insurgência da agravante busca, em verdade, rediscutir a interpretação adotada pelo acórdão impugnado quanto à metodologia de cálculo aplicada na fase de liquidação.
Não se verifica, portanto, desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, tampouco circunstância apta a afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804089-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804089-30.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807112-21.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804089-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recursos especial (Id. 32043544) e extraordinário (Id. 32046035) interpostos por IRACEMA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676375) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. No recurso especial, a recorrente ventila violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33468828).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31676375) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804089-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recursos especial (Id. 32043544) e extraordinário (Id. 32046035) interpostos por IRACEMA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no , "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676375) restou assim ementado:
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804089-30.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807112-21.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804089-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32043544) e extraordinário (Id. 32046035) interpostos por IRACEMA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676375) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804089-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32043544) e extraordinário (Id. 32046035) interpostos por IRACEMA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676375) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804089-30.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32043544 e 32046035) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804089-30.2025.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA SOARES DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804089-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804089-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADOS(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 14 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Intimação
D
art. 102, III
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. No recurso especial, a recorrente ventila violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33468828).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31676375) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Iracema Soares de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807112-21.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 29881867. Nas razões recursais (id 29881866), a insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Metodologia de cálculo incorreta na apuração das perdas remuneratórias, uma vez que a rubrica n. 234, correspondente ao abono constitucional, foi desconsiderada; ii) Marco temporal equivocado para conversão da moeda, devendo ser considerada a data de março de 1994, conforme disposto nos artigos 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, e não julho de 1994, como adotado pelo juízo processante; iii) Afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 561.836/RN, que veda compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios posteriores à conversão da moeda; e iv) Necessidade de nova perícia para inclusão da rubrica n. 234 no cálculo da URV e utilização do marco temporal correto, de março de 1994, para conversão dos valores.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão impugnada, determinando a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia, para inclusão da rubrica n. 234 no cômputo da URV e utilização do mês de março de 1994 como referência para a conversão da moeda.
O ente público ofertou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto no Id 31134933. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial da exequente (agravante), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que a agravante, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRACEMA SOARES DE SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804089-30.2025.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA SOARES DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Iracema Soares de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807112-21.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 29881867. Nas razões recursais (id 29881866), a insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Metodologia de cálculo incorreta na apuração das perdas remuneratórias, uma vez que a rubrica n. 234, correspondente ao abono constitucional, foi desconsiderada; ii) Marco temporal equivocado para conversão da moeda, devendo ser considerada a data de março de 1994, conforme disposto nos artigos 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, e não julho de 1994, como adotado pelo juízo processante; iii) Afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 561.836/RN, que veda compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios posteriores à conversão da moeda; e iv) Necessidade de nova perícia para inclusão da rubrica n. 234 no cálculo da URV e utilização do marco temporal correto, de março de 1994, para conversão dos valores.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão impugnada, determinando a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia, para inclusão da rubrica n. 234 no cômputo da URV e utilização do mês de março de 1994 como referência para a conversão da moeda.
O ente público ofertou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto no Id 31134933. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial da exequente (agravante), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam a recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que a agravante, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804089-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRACEMA SOARES DE SOUZA ADVOGADOS(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 14 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;