Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARISA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- WESLEY MATHEUS MONTEIRO DOS REIS (OAB 93495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804089-32.2026.8.20.5129 Promovente: MARISA MARIA DE OLIVEIRA Promovido(a): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da emenda a inicial Verifica-se que a parte autora não acostou aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial. CUMPRA-SE: 1 -INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a competente procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
