PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804089-93.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo WEVERTON LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Agravo em Execução Penal n.º 0804089-93.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Weverton Luiz Pereira da Silva Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho - OAB/RN 18.637 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
DECISÃO
QUE DEIXOU DE RECONHECER FALTA GRAVE E DE DETERMINAR A REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
RELATÓRIO
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO INDICANDO 125 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E 5 EVENTOS DE DESLIGAMENTO DO
DISPOSITIVO. DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS AO LONGO DE MESES, INCLUSIVE EM PERÍODOS NOTURNOS E DE RECOLHIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROBLEMA NO CARREGADOR QUE NÃO EXPLICA A ELEVADA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES REGISTRADAS. HISTÓRICO ANTERIOR DE DESCUMPRIMENTOS SEMELHANTES, COM HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA E RECOLHIMENTO POR 44 DIAS.
CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA EPISÓDIO ISOLADO OU FALHA PONTUAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
QUE, ALÉM DE AFASTAR A REGRESSÃO, DETERMINOU A REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E A SUBSTITUIÇÃO POR ASSINATURA SEMANAL EM JUÍZO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O QUADRO DE REITERADAS VIOLAÇÕES. RESOLUÇÃO N.º 412/2021 DO CNJ QUE NÃO AFASTA AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a prática de falta grave pelo apenado Weverton Luiz Pereira da Silva, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, e determinar a regressão de regime, com os consectários legais cabíveis, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que deixou de reconhecer falta grave e de determinar a regressão de regime do apenado Weverton Luiz Pereira da Silva, em razão de reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico.
2. Em suas razões, o Ministério Público sustenta que o agravado descumpriu de forma sistemática as regras impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto monitorado, registrando 125 (cento e vinte e cinco) violações da área de inclusão e 5 (cinco) eventos de desligamento do dispositivo eletrônico no período fiscalizado pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.
3. Afirma que, em audiência de justificação, as alegações apresentadas pelo apenado não foram suficientes para afastar a gravidade das condutas, especialmente porque teria deixado de comunicar previamente alteração de endereço e demonstrado negligência na guarda do equipamento de monitoração.
4. Aduz que o agravado já havia sido anteriormente sancionado em razão de mais de 60 (sessenta) violações ao monitoramento eletrônico, ocasião em que foi homologada falta de natureza média, com recolhimento ao estabelecimento prisional pelo período de 44 (quarenta e quatro) dias, circunstância que, segundo o agravante, evidencia reiteração e descumprimento sistemático das condições impostas na execução.
5. Requer, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime prisional, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.
6. Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões.
7. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem em ID. 37019121.
8. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reconhecer a prática de falta grave pelo apenado e determinar a regressão do regime de cumprimento de pena.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. O agravante tem razão.
12. A controvérsia devolvida cinge-se a verificar se as reiteradas violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico do agravado são suficientes para caracterizar falta grave e justificar a regressão de regime prisional.
13. A decisão recorrida deixou de determinar a regressão de regime por considerar que a manutenção da regressão configuraria medida excessiva e desarrazoada, acolhendo a justificativa defensiva e mantendo o apenado no regime semiaberto. Na oportunidade, determinou a remoção da tornozeleira eletrônica, caso ainda instalada, para que o agravado passasse a cumprir pena no regime semiaberto mediante assinatura semanal no Fórum de Macau/RN.
14. Contudo, o quadro fático delineado no feito não autoriza a manutenção da decisão recorrida.
15. Conforme relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, o apenado registrou, no período de 26/02/2025 a 08/09/2025, reiterados eventos de descumprimento das condições impostas, consistentes em violações da área de inclusão e desligamentos do dispositivo eletrônico (Id. 37017115). O Ministério Público aponta, com base no relatório técnico, a existência de 125 (cento e vinte e cinco) violações da área de inclusão e 5 (cinco) desligamentos do equipamento.
16. Não se está diante, portanto, de episódio isolado, de falha pontual de sinal ou de descumprimento eventual das condições do monitoramento eletrônico. A quantidade de registros, sua repetição ao longo de meses e a existência de eventos prolongados de afastamento da área de recolhimento evidenciam descumprimento reiterado das regras impostas ao apenado.
17. O relatório técnico da CEME registra, por exemplo, eventos de dispositivo desligado decorrentes do descarregamento do equipamento, com perda de comunicação com a central de monitoramento, inclusive por períodos relevantes, como o ocorrido em 28/03/2025, com duração superior a 6 (seis) horas, e o de 07/07/2025, com duração próxima de 5 (cinco) horas.
18. Também constam diversas violações da área de inclusão durante períodos noturnos e de recolhimento, algumas com duração expressiva, como os registros de 20/03/2025 a 21/03/2025, de 22h54min40s a 05h00min10s, e de 01/06/2025 a 02/06/2025, de 23h19min04s a 05h00min04s.
19. As justificativas apresentadas pelo agravado não são aptas a descaracterizar a falta disciplinar.
20. A alegação de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução, longe de justificar o descumprimento, reforça a violação das condições impostas.
21. Do mesmo modo, a referência a problema no carregador, supostamente decorrente de manuseio por terceiro, não explica, de forma satisfatória, a elevada quantidade de violações de área de inclusão e desligamentos do equipamento.
22. A execução penal exige o cumprimento dos deveres impostos ao apenado, sobretudo quando beneficiado com forma de cumprimento de pena menos gravosa e dependente de fiscalização extramuros. O monitoramento eletrônico pressupõe relação mínima de confiança institucional, cuja preservação depende do cumprimento das orientações recebidas e da manutenção do apenado dentro dos limites fixados pelo juízo da execução.
23. Nos termos do art. 146-C da Lei de Execução Penal, o condenado submetido à monitoração eletrônica deve cumprir os cuidados e deveres relacionados ao equipamento, podendo a violação comprovada dessas obrigações acarretar, a critério do juiz da execução, a regressão de regime, a revogação de benefícios ou advertência por escrito.
24. O art. 146-D da mesma lei prevê, ainda, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, ou se o condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência. Além disso, o descumprimento reiterado das condições impostas pelo juízo da execução configura desrespeito ao dever de obediência às ordens recebidas, enquadrando-se como falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.
25. A rigor, o descumprimento reiterado das regras do monitoramento eletrônico constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional.
26. No caso, a conclusão pela falta grave é reforçada pelo histórico anterior do agravado. Isso porque já havia sido homologada falta de natureza média em 13/10/2024, com recolhimento do apenado ao estabelecimento prisional por 44 (quarenta e quatro) dias, em razão de mais de 60 (sessenta) violações anteriores ao monitoramento eletrônico.
27. Esse dado é relevante porque afasta a compreensão de que os eventos ora analisados constituiriam conduta isolada ou fruto de desconhecimento das condições impostas. Ao contrário, revela que o apenado já havia sido anteriormente advertido, sancionado e submetido às consequências do descumprimento do monitoramento, sem que isso tenha sido suficiente para assegurar o cumprimento regular das regras da execução.
28. Embora a regressão de regime não deva ser aplicada de forma automática a todo e qualquer evento de violação do monitoramento eletrônico, o caso apresenta elementos suficientes para justificar a medida.
29. A quantidade de violações, a reiteração no tempo, os desligamentos do equipamento e a existência de histórico anterior de descumprimentos demonstram quebra da disciplina executória e inadequação da manutenção do apenado no mesmo modelo de fiscalização.
30. A decisão agravada, ao afastar a regressão e, simultaneamente, determinar a remoção da tornozeleira eletrônica, substituindo-a por assinatura semanal em juízo, não se mostra compatível com o acervo probatório. Diante do reiterado descumprimento da fiscalização eletrônica, a retirada do equipamento, sem sanção proporcional à conduta praticada, acaba por reduzir o grau de controle estatal justamente em contexto no qual se evidenciou a insuficiência da confiança depositada no apenado.
31. Não se ignora que a Resolução n.º 412/2021 do CNJ orienta a racionalização e excepcionalidade do uso da monitoração eletrônica. Todavia, a aplicação dessa diretriz não pode conduzir à neutralização das consequências legais do descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas pelo juízo da execução, sobretudo quando o relatório técnico evidencia múltiplos eventos de violação e o apenado já possuía histórico anterior de condutas semelhantes.
32. Assim, demonstrado o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, sem justificativa idônea apta a afastar a responsabilidade disciplinar, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a prática de falta grave e determinar a regressão de regime, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. CONCLUSÃO
33.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a prática de falta grave pelo apenado Weverton Luiz Pereira da Silva, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, e determinar a regressão de regime, com os consectários legais cabíveis.
34. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, WEVERTON LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado
NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO (OAB 18637/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804089-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.