PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804090-15.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: MATHEUS LUCAS ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32618516) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31842092): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR EFETIVIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que, em sede de Cumprimento Provisório de Decisão, determinou o bloqueio judicial de valores para garantir o tratamento home care do agravado, Matheus Lucas Romualdo da Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio judicial de valores determinado pelo juízo de origem para garantir o tratamento home care do agravado, considerando a alegação da operadora de plano de saúde de que disponibilizou o atendimento por meio da rede credenciada e que houve recusa do paciente em aceitar tal prestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, sendo que bloqueios anteriormente determinados foram mantidos nos Agravos de Instrumento n.º 0806607-27.2024.8.20.0000 e n.º 0815773-83.2024.8.20.0000 para o custeio do tratamento.
4. A alegação da agravante de que a tutela de urgência não estaria sendo cumprida por recusa expressa da família do agravado não prospera, pois se ampara apenas em declaração unilateral produzida pela empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., a qual é expressamente refutada por declaração da genitora do agravado e por prints de conversas com a referida empresa.
5. Inexistem nos autos documentos hábeis a demonstrar o cumprimento do comando judicial referente ao custeio do serviço de home care em favor do agravado, não tendo a empresa agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar o respeito à ordem judicial.
6. O bloqueio de valores mostra-se medida adequada para assegurar a tutela específica, uma vez que o tratamento do paciente é por tempo indeterminado e não pode ser interrompido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0806607-27.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0815773-83.2024.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 300, §3º, e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Ids. 32618517 e 32618518). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33576782).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 31842092) deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, que a Hapvida Assistência Médica S.A. custeasse o tratamento ao paciente por tempo indeterminado e ininterrupto. Independentemente disso, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 31842092): […] In casu, a alegação de que a tutela de urgência não estaria sendo cumprida por recusa expressa da família do Agravado, em juízo sumário, não prospera, uma vez que tal alegação se ampara em Declaração unilateral produzida pela empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., a qual é expressamente refutada por declaração da genitora do Agravado (Num. 29977553) e por prints de conversas com a referida empresa.
Assim, inexiste nos autos de origem, tampouco neste instrumento, documentos hábeis a demonstrar o cumprimento do comando judicial referente ao custeio do serviço de home care em favor do Agravado, razão pela qual, não tendo a empresa Agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar o respeito à ordem judicial, o bloqueio de valores com o objetivo de assegurar a tutela específica se mostra medida adequada, uma vez que seu tratamento do paciente é por tempo indeterminado e não pode ser interrompido, o que ratifica a conclusão de que a decisão aqui agravada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e mantido, até o momento, nesta Corte. […] A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que a empresa não provou que obedeceu à decisão judicial, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE sob o nº 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4