PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804090-78.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Advogado(s): Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800177-02.2026.8.20.5105) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV®) 150 mg.
A parte agravante afirmou ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.9), doença grave, progressiva e incurável, que comprometeu significativamente sua capacidade respiratória. Apontou que o medicamento Nintedanibe seria o único capaz de retardar a progressão da enfermidade, conforme laudo médico acostado aos autos. Aduziu que teve o pedido administrativo indeferido pelo agravado, motivo pelo qual buscou a via judicial para obter o fornecimento do fármaco.
Informou que, no curso da demanda, o Juízo de origem determinou a juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, a qual se manifestou de forma desfavorável ao pleito. Alegou que o Juízo de primeiro grau, com base exclusivamente no parecer técnico, indeferiu a tutela provisória pleiteada, negando-lhe o fornecimento imediato do medicamento. Sustentou que a decisão combatida confundiu os conceitos de urgência médica com os requisitos jurídicos para concessão da tutela, afirmando que o parecer técnico não poderia se sobrepor à prescrição médica fundamentada.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência recursal para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nintedanibe, além da atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada e garantindo o tratamento prescrito.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A parte agravante aduziu ser portadora de doença grave, progressiva e sem cura, e que o fármaco indicado representa a única alternativa capaz de retardar a evolução do quadro clínico, ressaltando ainda sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção de medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. Contudo, no caso em análise, em se tratando de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, deve observar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) do STF.
A concessão de medicamentos dessa natureza deve ocorrer de forma excepcional, devendo, para tanto, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos fixados no Tema nº 6 da Repercussão Geral: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”.
Por sua vez, o Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, ao tratar sobre a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, sintetizou a seguinte tese: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
Nesse sentido, verifica-se que o medicamento Nintedanibe possui registro regular na ANVISA, sendo reconhecido no meio científico como tratamento eficaz para Fibrose Pulmonar Idiopática, conforme indicado em publicações médicas e no estudo INBUILD. A documentação médica apresentada demonstra que outras alternativas terapêuticas já foram esgotadas sem sucesso, evidenciando a imprescindibilidade do medicamento para a parte agravante, que se encontra em estado avançado da doença.
Registre-se, por oportuno, que, a Nota Técnica 455964 (ID 174738634) apresentou conclusão desfavorável ao pedido, em razão da parte não ter juntado exames de imagem; documento comprovando investigação para afastamento de diferenciais de “pneumonias intersticiais fibrosantes”; exames laboratoriais que afastassem condições autoimune entre outros. Contudo, o laudo médico subscrito pelo médico Pneumologista que acompanha a recorrente (ID 174497459 – Autos de origem) indica que o diagnóstico foi realizado com histórica clínica, exame físico (com presença estertores em velcro em bases bilateralmente) e exames complementares de imagem, como tomografia computadorizada de tórax em 08/11/2025 com padrão PIU.
Assim, ainda que não tenha sido juntada tal tomografia quando da requisição de parecer via NAT-JUS, o laudo subscrito por médico especialista vinculado a área, asseverou o quadro clínica da paciente. Esta Corte já se manifestou quando da necessidade de fornecimento do fármaco OFEV (NINTEDANIBE) 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) CID
10- J84.1 “EMENTA: Constitucional E Administrativo. Apelação. Ação De Obrigação De Fazer. Fornecimento De Medicamento Não Incorporado Ao Sus. Nintedanibe (Ofev). Paciente Diagnosticada Com Fibrose Pulmonar Idiopática (Cid
10 - J84.1). Legitimidade Passiva Dos Entes Federativos. Responsabilidade Solidária. Direito Fundamental À Saúde. Preenchimento Dos Requisitos Fixados Pelo Stf Nos Temas 6 E 1.234 Da Repercussão Geral. Honorários Advocatícios Fixados Sobre O Valor Da Condenação. Recurso Desprovido.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg para paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (CID
10 - J84.1), fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva do Estado para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) a observância dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral para concessão judicial de medicamentos não incorporados; (iii) a adequação da fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de garantir acesso a tratamentos eficazes, inclusive quando não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.4. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios objetivos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais foram atendidos no caso concreto.5.
Laudos médicos, parecer técnico e estudos científicos demonstram que o medicamento Nintedanibe (Ofev) é imprescindível ao tratamento da autora, não havendo substituto terapêutico disponível no SUS.6. A hipossuficiência financeira da autora foi comprovada, somada ao risco de agravamento do quadro clínico, legitimando a concessão do medicamento.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, sendo inadequada a aplicação do critério de equidade, dada a possibilidade de aferição objetiva do proveito econômico obtido.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 05/03/2015; STF, RE 566.471 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 22/05/2019; STF, RE 657.718 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23/05/2019; STJ, AgInt no REsp 2.068.433/SP, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800402-37.2024.8.20.5155, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025)”. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 1234. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória para fornecimento do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz do art. 196 da Constituição Federal e dos parâmetros definidos no Tema 1234 do STF.III - Razões de Decidir:1.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pelo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS depende da presença cumulativa de requisitos objetivos, como registro na ANVISA, ausência de substituto terapêutico, imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira do paciente.3.
No caso, o Nintedanibe possui registro na ANVISA, não há substituto terapêutico eficaz incorporado ao SUS, a documentação médica comprova sua imprescindibilidade e a parte agravante demonstrou incapacidade financeira para custear o tratamento.IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para assegurar o fornecimento do medicamento Nintedanibe. Tese: É possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 1234, em especial a imprescindibilidade terapêutica, o registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810755-47.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025)”. Verifica-se, portanto, a presença da verossimilhança do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente diante do risco iminente de progressão da doença e de comprometimento severo da função pulmonar, que pode resultar em óbito. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela provisória para assegurar à agravante o fornecimento imediato do fármaco Nintedanibe, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde e evitando o agravamento de seu estado clínico.
Ante o exposto, defiro a liminar recursal, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato do medicamento Nintedanibe à parte agravante, na forma e dosagem prescritas pelo médico assistente. Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11