PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804090-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAVA MOTOS LTDA., JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO E OUTRAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAÚJO PARENTE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAVA MOTOS LTDA E OUTRO contra despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu os requerimentos formulados pela parte executada, a qual pretendia a juntada dos extratos bancários de sua própria conta visando a demonstração dos valores pagos pela acionada, como também, a realização de perícia sobre tais extratos, objetivando constatar o excesso no apontamento dos valores e verificação da abusividade cometida pela instituição financeira, na cobrança da dívida objeto da execução.
Nas razões recursais, a empresa enfatiza que restou claro nos autos que “não fora possibilitado ao ora agravante a possibilidade de usufruir dos dados da perícia não realizada, não lhe sendo possível estipular o valor exato e enfrentá-lo na amplitude do contraditório e ampla defesa. Logo, a respeitável decisão desconsiderou tal limitação e cerceou a defesa”. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo para, reconhecendo o excesso dos valores cobrados no contrato, nos moldes do alegado neste recurso, deferir o pleito de apresentação dos extratos bancários com a decorrente perícia a ser realizada sobre os mesmos.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em epígrafe, o agravante apresentou requerimentos no curso da cobrança de cédula de crédito industrial movida pelo banco autor/agravado, defendendo a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, que fizeram o débito crescer irrazoavelmente, tendo o Juízo rechaçado os pedidos lá insertos, sob a alegação de que a documentação a ser buscada poderia ser providenciada pela própria parte devedora e que a suposta ilegalidade da avença trataria apenas de questão meramente de direito, sendo desnecessária a elaboração de cálculos periciais para sua apuração.
Na hipótese, a questão enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil que seria decorrente de um outro que também pretenderia a inversão do ônus da prova. Pois bem, ao discorrer acerca da referida temática, cumpre asseverar que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado e autorizado pela norma processual vigente, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
De igual forma, caso exista laudo, não está adstrito ao mesmo, podendo, inclusive, se for do seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos, tratando-se valoração do arcabouço, com base na situação fática posta ao seu exame. Vale ainda ressaltar, que a parte agravante pretende submeter os cálculos à perícia contábil, sem, contudo, apontar o valor que entende devido, nem sequer quais os possíveis equívocos constantes da cobrança movida pela parte contrária, ora agravada.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, sob a ótica restrita do exame realizado via Agravo de Instrumento, a ponto de conferir abusividade ou ilegalidade que não possa merecer aferição do julgador, no caso concreto, estando a par dos elementos de convicção para a prolação da decisão de mérito, pondo fim ao litígio devidamente. Cito o precedente desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA-PERICIAL, BEM COMO DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos arts. 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
2. Na espécie, a embargante/agravante aponta excesso de execução e, para tanto, pretende submeter os cálculos à perícia contábil, sem, contudo, apontar o valor que entende devido, nem sequer quais os possíveis equívocos constantes na planilha juntada pela parte exequente, ora agravada.
3. Ressalte-se que a indicação do valor devido nos embargos à execução consiste em imperativo legal previsto expressamente no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que, restando descumprida tal exigência, agiu com acerto o Juízo singular ao rejeitá-la.
4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0800246-64.2018.8.20.5121, Dr. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, assinado em 02/12/2020 e AC 0800022-47.2014.8.20.6001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, assinado em 26/05/2020).
5. Agravo conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento n. 0809735-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 03.03.2022). Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1