Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804090-90.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO OTAVIANO DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de FRANCISCO OTAVIANO DE OLIVEIRA FILHO. Petição inicial no id. 76341818. Recebimento da inicial no id. 76352853. Citação no id. 81073770. O exequente no id. 82470878 requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento do débito. O exequente no id. 90205655 requer penhora alegando descumprimento do parcelamento.
Decisão no Num. 93509384 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD. Bloqueio SISBAJUD no Num. 112633103, de pequeno valor. Termo de penhora no Num. 112633104. Diligência de intimação da penhora negativa no Num. 115440891. O exequente no Num. 141689617 requer a renovação do bloqueio SISBAJUD e a transferência do valor já penhorado . Junta valor atualizado da dívida no Num. 141689619.
É o relatório.
Decido.
01. Declaro válida a intimação da penhora de id 115440891 em razão do executado ter mudado de endereço sem comunicar no processo
02. Certifique-se quanto a existência de embargos a execução e, em caso negativo, proceda-se a transferência do valor penhorado no id 112633104 para conta de titularidade do município de Num. 141689617.
03. Procedam-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens INFOJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
