JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804091-34.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA, ONDE TRAMITA OUTRA AÇÃO EXECUTIVA COM OS MESMOS LITIGANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ÚLTIMO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL. PROCESSOS ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS REFERENTES A CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DIVERSAS.
AÇÕES INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO COM A DEFINIÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o presente conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado), o competente para o processamento da Execução Fiscal nº 0000003-52.1975.8.20.0113, nos termos do voto da Relatora. .
RELATÓRIO
A União/Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal nº 0000003-52.1975.8.20.0113 contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal de Areia Branca/RN, tendo sido o feito, inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, remetido para a 1ª Vara da mesma comarca, onde tramita a Execução Fiscal nº 0001684-75.2003.8.20.0113, em que contendem os mesmos litigantes (Id 24127589, págs. 02/03).
Ao recebê-lo, este juízo suscitou o presente conflito sob o argumento de que “a questão posta sob análise em nada se confunde com a ação nº 0001684-75.2003.8.20.0113, tendo em vista que se funda em razão outra e desconexa da presente pretensão” (Id 24127589, págs. 04/05). Chamada para prestar informações, a autoridade suscitada se manifestou no Id 24346242 (págs. 01/03). A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24385535).
Conforme relatado, o presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0000003-52.1975.8.20.0113, promovida pela União/Fazenda Nacional contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal de Areia Branca/RN. Pois bem. Ao receber o processo e declinar da competência para examiná-lo, o Juízo da 2º Vara da Comarca de Areia Branca/RN fundamentou seu entendimento nas seguintes razões de decidir: (...) Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que este Juízo é incompetente para a apreciação e o desenvolvimento do corrente feito, vez que confere a 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca tal competência, pois o corrente feito executivo consta com matéria idêntica e com as mesmas partes que a do processo de execução fiscal nº 0001684-75.2003.8.20.0113, no qual o imóvel em apreço nestes autos, para fins de avaliação, foi objeto de penhora neste apontado feito.
Ademais, ressalta-se que, até mesmo os Embargos de Terceiro (processo nº 0001090-51.2009.8.20.0113), com partes análogas àquelas deste feito em epígrafe, tramitam perante a 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca. (...) O suscitante, por sua vez, argumentou, in verbis: (...) A decisão que determinou a redistribuição do feito baseia-se no instituto da conexão, que, nos termos do art. 55, do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, que, no caso presente, seria o mesmo débito fiscal.
Não se exige, ao menos em um primeiro momento, que as partes sejam comuns. A hipótese não se aplicado ao caso. Ao compulsar detidamente os autos, constato que o ente exequente requer a adimplemento de dívidas fundadas na ausência de recolhimentos de contribuições socais e respectivas penalidades, todas de competência do antigo Instituto Nacional de Previdência Social, apuradas no período de 02 a 10/1973, sob o feito nº 60, provenientes do processo nº 23680, e livro de inscrição nº 07, informações insertas no Id. 51341280, págs. 4, 6 e 12, dos autos.
De modo diverso, o processo nº 0001684-75.2003.8.20.0113, desta Unidade, foi distribuído em 27/06/2003, proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em que se requer importâncias devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inscritas na Certidão de Dívida de nº FGRN 000001116, com datas de débitos referentes a competências mensais compreendidas de 29/03/1968 a 28/02/1973, consoante documentos do Id. 49776184, daqueles autos. (...) Analisando-se os entendimentos dos juízos em conflito, é de se reconhecer que, de fato, não há conexão entre execuções fiscais nas quais contendem os mesmos litigantes, mas propostas em face de dívidas/fatos geradores diferentes.
Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DISTINTAS - DÉBITOS DE MESMA NATUREZA ORIUNDOS DE FATOS GERADORES DIFERENTES - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS FEITOS - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Tratando-se de débitos tributários que, apesar de terem a mesma natureza, possuem fatos geradores distintos e que dão origem a certidões de dívida ativa diferentes, não há que se falar em conexão das execuções fiscais ajuizadas para a sua cobrança, tampouco risco de decisões conflitantes. (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.23.265297-4/000, Relator(a): Des(a).
Versiani Penna, 19ª câmara cível, julgamento em 08.02.24, publicação da súmula em 16.02.24) Ementa: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. CONFORME DISPOSIÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 180 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, "O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE MANDADO DE INJUNÇÃO, DE “HABEAS CORPUS”, DE “HABEAS DATA”, DE CORREIÇÃO PARCIAL, DE REEXAME NECESSÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES, DE EMBARGOS DE TERCEIRO, DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL, MESMO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, E DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO PREVISTO NO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVINE A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, TANTO NA AÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO".
NO CASO, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL. AO NÃO OBTER ÊXITO EM ENCONTRAR BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO, AJUIZOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AFIRMANDO QUE A EMPRESA RÉ SERIA A SUCESSORA EMPRESARIAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS. PEDIU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARALELAMENTE, TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, COM NARRATIVAS SEMELHANTES.
TODAVIA, AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS SÃO LASTREADAS POR CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS DIVERSAS DAS QUE SÃO OBJETO DO PRESENTE FEITO. TRATANDO-SE DE RECURSOS INTERPOSTOS EM AÇÕES DISTINTAS, NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJRS, Agravo de Instrumento 51515308720228217000, Primeira Vice-Presidência, Relator: Alberto Delgado Neto, julgado em 19.12.22) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS, PELO MESMO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU, MAS COM CAUSA PETENDI E PEDIDOS DIVERSOS – CERTIDÕES DE DÍVIDA DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Conforme precedentes de exames de competência, o fato de existir diversos débitos fiscais de um sujeito passivo tributário com o fisco não implica, necessariamente, na existência de conexão entre os processos; se as dívidas possuem contextos obrigacionais diversos, representados múltiplas Certidões de Dívida Ativa, para cada situação teremos uma causa de pedir e pedidos próprios. Ademais, não foi exercida a faculdade de reunião de processos pelo juízo que seria o prevento.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR, 0013394-16.2020.8.16.0014, 1ª Vice-Presidência, Relator: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, julgado em 19.05.22) Oportuno registrar que os embargos de terceiro nº 0001090-51.2009.8.20.0113 a que se refere o juízo suscitado em sua motivação para o declínio da competência foram encaminhados à 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN porque protocolados em face da Execução Fiscal nº 0001684-75.2003.8.20.0113, tendo sido distribuído, naturalmente, por dependência, conforme julgado assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO ÓRGÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 676 DO CPC. AÇÃO ACESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DEMANDA MATRIZ. DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DAS 4ª E 8ª CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. - A competência para julgar recursos oriundos de embargos de terceiros é do órgão fracionário que tem a competência para julgar a causa matriz, quer com base na regra do art. 61 do CPC, pela qual "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal", quer na do art. 676 do CPC, que determina a distribuição por dependência daquela ao juízo que ordenou a constrição. - Sendo a causa matriz de Direito de Família, a incumbência de julgar o recurso dos embargos de terceiro é das 4ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas. (TJMG, Conflito de Competência 1.0702.12.064831-7/002, Relator: Des.
Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) Desse modo, ao contrário do que afirma o referido juízo, a Execução Fiscal nº 0001684-75.2003.8.20.0113 não possui qualquer conexão com a de nº 0000003-52.1975.8.20.0113 (em face da qual instaurado o conflito), em que contendem, repita-se, os mesmos litigantes da outra ação executiva, mas são baseadas em débitos diferentes.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, conheço do conflito de competência para declarar o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado), o competente para o processamento da Execução Fiscal nº nº 0000003-52.1975.8.20.0113. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024.