Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA
- Advogado
- JOSE GILSON DE OLIVEIRA (OAB 10362/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804091-36.2019.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Autor: M.
V. L. S. e outros Réu: ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Através de petição acostada aos autos, as partes informam este juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Verificando ser o objeto transacionado disponível e não identificando fraude à lei, deve-se referendar o negócio jurídico celebrado pelos litigantes para por fim ao processo. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ficar suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se. Defiro pedido de renúncia do prazo recursal. ASSU/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
