PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804091-54.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MOISES VELOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Lagoa das Pedras, 520, Santa Águida, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: LIDIANE DOS SANTOS SILVA VELOSO Endereço: Rua Lagoa das Pedras, nº 520, 520, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE-14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos autores em face do executado, cujo processo se encontra em curso desde 2024. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diligências destinadas à localização do devedor, de bens passíveis de penhora e dos respectivos sócios, sem resultado útil. As cartas de intimação juntadas ao processo igualmente não lograram localizar os seus sócios.
É o necessário.
Decido.
I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
A execução deve desenvolver-se de modo a viabilizar a satisfação concreta do crédito reconhecido judicialmente. Entretanto, não se justifica a manutenção indefinida de processo executivo quando, após as diligências realizadas, não são localizados bens penhoráveis nem os responsáveis vinculados à pessoa jurídica executada. A situação dos autos revela a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito por meio dos atos executivos atualmente disponíveis.
Além disso, o feito tramita desde 2024, sem que tenha sido localizado patrimônio útil à execução, circunstância que recomenda o encerramento da fase executiva, sem prejuízo de futura retomada caso sejam encontrados bens penhoráveis. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 9.099/1995: Art.
62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. A permanência de cumprimento de sentença sem resultado prático, por período já superior a dois anos, milita contra esses vetores e transforma o processo em finalidade em si mesmo, em descompasso com a racionalidade própria do procedimento dos Juizados Especiais.
A propósito, em caso envolvendo a ausência de bens penhoráveis e a não localização do devedor, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a possibilidade de extinção da execução, arquivamento do feito, expedição de certidão de crédito e posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis.
2 - Cumprimento de sentença. Atos de constrição patrimonial. Princípio da inércia da jurisdição ou da demanda. O sistema processual brasileiro submete-se ao princípio da inércia da jurisdição ou da demanda, visando preservar a imparcialidade do juiz. Desse modo, cabe à parte iniciar o processo e promover o andamento do feito requerendo os provimentos judiciais necessários à satisfação de sua pretensão (art. 2º CPC).
A possibilidade de o juiz determinar as medidas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial deve ser precedida de pedido da parte interessada, mormente em se tratando de direito patrimonial disponível. Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ser precedida de pedido do exequente, com a demonstração dos requisitos, o que não se verifica no processo. Ademais, representaria supressão de instância o exame do pedido em grau de recurso sem ter sido submetido previamente ao juízo processante.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento, já foi indeferido pelo juízo processante e a decisão não foi oportunamente impugnada pelo exequente (ID 11886355), razão por que se acha preclusa a questão.
3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.
4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A orientação acima se ajusta às circunstâncias destes autos.
Aqui, não foram localizados bens do executado, tampouco os seus sócios, apesar das diligências documentadas no processo, inclusive mediante as cartas de intimação juntadas. Não há, portanto, medida executiva concreta e imediatamente útil a ser determinada neste momento. A extinção ora determinada não impede que os autores, caso venham a identificar bens penhoráveis ou localização útil do devedor e de seus sócios, requeiram o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos cabíveis, observado o prazo prescricional aplicável.
II. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na ausência de bens penhoráveis, na não localização do devedor e de seus sócios, bem como nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da possibilidade de retomada da execução na hipótese de localização de bens penhoráveis ou de outros elementos concretos aptos à satisfação do crédito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor dos autores, certidão de crédito, contendo o valor atualizado do débito conforme os cálculos constantes dos autos, se disponíveis, ou remetendo-se os interessados à atualização por ocasião de eventual retomada da execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento mediante requerimento dos credores acompanhado da indicação de bens penhoráveis ou de diligência concreta para prosseguimento da execução.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito