MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804091-63.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
UJUDOCRIM. EXCLUSÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR ADITAMENTO À DENÚNCIA. REMANESCENTE IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME - Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em face da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, no âmbito de ação penal originalmente proposta para apuração dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, na qual, após a instrução, houve aditamento da denúncia para excluir o delito de organização criminosa em relação a parte dos acusados, mantendo-se apenas a imputação de lavagem de capitais, com posterior declínio de competência pelo juízo especializado quanto a esses réus .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia que exclui o crime de organização criminosa implica deslocamento da competência da UJUDOCrim para o juízo comum; (ii) estabelecer se a conexão probatória e o estágio avançado do processo impedem a modificação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A competência da UJUDOCrim é absoluta e fixada em razão da matéria, limitada aos delitos previstos na Lei nº 12.850/2013 e infrações conexas, não admitindo prorrogação. - A exclusão do crime de organização criminosa por aditamento regularmente recebido altera substancialmente a imputação, afastando o fundamento da competência do juízo especializado. - O aditamento que retira a imputação de organização criminosa configura verdadeira desclassificação jurídica, atraindo a incidência do art. 74, § 2º, do CPP e impondo o deslocamento da competência. - O princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica às hipóteses de competência absoluta. - A conexão probatória não prevalece sobre a competência material absoluta, não sendo apta a manter o feito no juízo especializado. - A realização da instrução perante juízo inicialmente competente não impede a remessa dos autos, sendo possível a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, nos termos do do CPP. - A manutenção do processo no juízo especializado, após a exclusão do delito que fundamentava sua competência, viola o princípio do juiz natural.
art. 567
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A exclusão do crime de organização criminosa por aditamento à denúncia afasta a competência da UJUDOCrim, por se tratar de competência material absoluta. A modificação da imputação jurídica que altera a natureza da infração impõe o deslocamento da competência, nos termos do art. 74, § 2º, do CPP. A conexão probatória e o estágio processual não prevalecem sobre a competência absoluta, sendo admissível a remessa dos autos com ratificação dos atos já praticados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 2º, 116, §§ 3º e 4º, e 567; Lei nº 12.850/2013; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800731-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 10/04/2026; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0819859-63.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Tribunal Pleno, j. 27/03/2026.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de jurisdição e julgá-lo improcedente, declarando a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, no âmbito da Ação Penal nº 0116203-54.2016.8.20.0001. A ação penal foi originalmente instaurada perante a UJUDOCrim, com imputação dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sido a denúncia regularmente recebida e o feito processado naquele juízo especializado, inclusive com a realização da instrução probatória.
No curso do processo, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia para excluir, em relação a determinados acusados, a imputação do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mantendo apenas o crime de lavagem de capitais. Em razão dessa modificação, o Juízo da UJUDOCrim recebeu o aditamento e declinou da competência especificamente em relação aos acusados atingidos pela alteração, ao fundamento de que sua atuação jurisdicional se limita aos delitos de organização criminosa e infrações penais conexas, determinando a remessa dos autos ao juízo comum quanto a esses réus, permanecendo os demais sob sua jurisdição.
Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, sustentando, em síntese, a persistência da conexão probatória com feitos em trâmite no juízo especializado, bem como a inadequação do aditamento como fundamento apto a ensejar o deslocamento da competência após a instrução. Distribuído o feito, foi proferido despacho determinando a retificação da autuação e a requisição de informações ao juízo suscitado, nos termos do art. 116, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em resposta, o Juízo da UJUDOCrim informou, em síntese, que a ação penal foi inicialmente proposta em face de diversos acusados pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sua competência sido fixada desde 2023, com realização de instrução probatória e posterior desmembramento do feito; esclareceu que o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia para excluir o delito de organização criminosa em relação a alguns réus, por ausência de elementos caracterizadores do vínculo associativo estável e permanente, tendo o aditamento sido regularmente recebido, motivo pelo qual, diante da limitação material de sua competência, determinou a remessa dos autos ao juízo competente apenas quanto aos acusados atingidos pela alteração.
Com vista dos autos, o Parquet, através da 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
É o relatório.
VOTO: Conheço do conflito, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal após o aditamento da denúncia que excluiu o crime de organização criminosa em relação a parte dos acusados, subsistindo, quanto a estes, apenas a imputação de lavagem de dinheiro. A competência da UJUDOCrim é fixada em razão da matéria, possuindo natureza absoluta, porquanto delimitada ao julgamento dos delitos previstos na Lei nº 12.850/2013 e das infrações penais a eles conexas.
Com a exclusão do crime de organização criminosa, operada por aditamento regularmente recebido, verifica-se alteração substancial da imputação jurídica em relação aos acusados atingidos, afastando o fundamento que legitimava a atuação do juízo especializado quanto a eles. Tal modificação, ainda que formalmente veiculada por aditamento, consubstancia verdadeira desclassificação jurídica, atraindo a incidência do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, sobrevindo alteração que implique deslocamento da competência em razão da natureza da infração, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Nessa perspectiva, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de competência absoluta, insuscetível de prorrogação. A alegação de conexão probatória não se mostra apta a infirmar essa conclusão, porquanto a conexão não prevalece sobre a competência material, especialmente quando esta se reveste de natureza absoluta. De igual modo, a circunstância de a instrução ter sido realizada perante o juízo especializado não obsta o deslocamento da competência, sendo plenamente possível a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Admitir a permanência do feito no juízo especializado, mesmo após a exclusão do delito que fundamentava sua competência em relação a determinados acusados, implicaria afronta às regras de organização judiciária e ao princípio do juiz natural. Nessa mesma linha de entendimento, trago à colação jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO COMUM E UNIDADE JUDICIÁRIA ESPECIALIZADA (UJUDOCRIM). INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REMESSA DOS AUTOS À UJUDOCRIM PELO JUÍZO COMUM SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PROMOÇÃO MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO PARCIAL DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO. AFASTAMENTO DACOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EXEGESE ESTRITA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2021-TJRN. REMANESCENTE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF/88). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. (TJRN, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0800731-23.2026.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 13/04/2026).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.º 12.850/2013) OU DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP). INCOMPETÊNCIA DA UJUDOCrim. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA. - A competência da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim é restrita ao processamento e julgamento dos delitos tipificados na Lei n.º 12.850/2013 e no art. 288-A do Código Penal, nos termos do art. 3º da Resolução TJRN n.º 15/2021.- Inexistindo imputação aos investigados pela prática do crime de organização criminosa ou de constituição de milícia privada, não se firma a competência da UJUDOCrim, ainda que o inquérito policial apure o delito de lavagem de capitais sem a identificação de estrutura hierarquizada e estável caracterizadora da organização criminosa.- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito. (TJRN, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0819859-63.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026). Dessa forma, uma vez afastada a imputação de organização criminosa e subsistindo apenas o crime de lavagem de dinheiro em relação aos réus em questão, a competência para o processamento e julgamento da ação penal, quanto a eles, é do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, julgo improcedente o conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitante. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.