PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804091-97.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): E. S. D. J. Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0804091-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Tárcio Tocantins Costa (OAB/GO nº 37.754) Paciente: F. de S.
R. Aut. Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Suposto cometimento dos crimes tipificados nos artigos 288, 305 e 349 do código penal, na forma do artigo 69 do código penal. Revogação da prisão preventiva. Alegação de fundamentação inidônea do decreto preventivo.
Ilegalidade não materializada. Ordem conhecida e denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; (ii) analisar se o não pagamento da fiança arbitrada configura ilegalidade apta a ensejar a soltura do paciente; e (iii) avaliar se a suposta incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva compromete sua validade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de 37 cartões de crédito clonados, maquinetas de cartões e outros itens indicativos de fraudes eletrônicas.
4. O patrimônio incompatível do paciente com sua renda declarada, incluindo veículos de luxo e bens de alto valor, reforça os indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes financeiras.
5. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, dado o modus operandi sofisticado da organização investigada.
Março 20251 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
6. A fixação de fiança em R$ 500.000,00, posteriormente reduzida para R$ 50.000,00, foi fundamentada na capacidade econômica declarada pelo próprio paciente, não havendo ilegalidade na exigência de seu pagamento como condição para a liberdade provisória.
7. A eventual incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva não enseja nulidade automática do ato, sendo aplicável a teoria do juízo aparente, que valida as decisões proferidas por magistrados que, à época, tinham plausibilidade na assunção da competência.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação concreta baseada em indícios de autoria, materialidade delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
2. A falta de pagamento da fiança não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A eventual incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva pode ser convalidada pelo juízo competente com base na teoria do juízo aparente, salvo demonstração de prejuízo concreto. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288, 305 e 349; CPP, arts. 312, 313 e 350. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RMS 67.918/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.876/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Tárcio Tocantins Costa em favor de F. de S. R., apontando como autoridade coatora Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim. O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente está sendo investigado criminalmente pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, 305 e 349 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025; b) a prisão em flagrante do investigado foi convertida em preventiva, ante a análise do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, no dia 17/02/2025, sem fundamentação idônea para tanto; c) a audiência de custódia, realizada em 07/02/2025, homologou a prisão em flagrante do agente, com a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança de valor extremamente alto; d) o juízo que determinou a prisão preventiva declinou de sua competência; e e) trata-se de paciente primário, com empresa ativa, endereço fixo e bons antecedentes.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem em favor do paciente para que seja revogada a fiança estipulada e expedido o competente alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE. Não concedida a medida liminar (ID 30022379). Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 30174444). Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30300215).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Em síntese, sustentou a impetração que a prisão preventiva importa em constrangimento ilegal imposto indevidamente ao paciente, em razão da alegada fundamentação genérica da decisão que decretou a cautelar. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Estão presentes os pressupostos, uma vez que o paciente está sendo acusado da prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 305 e 349 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, observados os elementos constantes no auto de prisão em flagrante (Processo nº 0800753-96.2025.8.20.5600).
Sob idêntica ótica foram os termos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 29882787 - Pág. 3 e ss.). Vejamos: “(…) prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos legais. No presente caso, estão demonstrados os elementos necessários à decretação da medida, conforme passo a expor.
No que tange ao fumus comissi delicti, verifico robustos elementos probatórios que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do investigado. Entre eles, destaca-se o Relatório de Investigação Preliminar (ID 142129070), Extratos Bancários de DANIEL MOREIRA DE CARVALHO (ID 142129078), Extratos Bancários de conta falsa de ISAQUIEL SOUSA PASSOS (ID 142133929), que revelam transações financeiras vultuosas e suspeitas, relacionadas a fraudes, conforme apurado no IP 296/2025.
Além disso, conforme se ver no Auto de Exibição e Apreensão (págs. 21/26 no ID 142129061), o investigado foi flagrado em posse de 37 (trinta e sete) cartões de crédito clonados, várias maquinetas de cartões e outros utensílios utilizados na prática de fraudes eletrônicas, o que demonstra a sua atuação direta no esquema criminoso, a qual está sendo alvo da operação denominada “Oeste Estourado”. Outros elementos indicam que o investigado possui patrimônio incompatível com sua renda declarada, incluindo veículos de luxo (BMW Z4 de placas RNJ6A52), óculos (valores entre R$ 800,00 e R$ 5.000,00), relógio suíço (avaliado em R$ 315.000,00) encontrados em sua posse, o que sugere sua participação ativa no esquema de fraudes e lavagem de dinheiro.
No mais, há elementos probatórios indicando que a empresa “CLICK AR REFRIGERAÇÃO LTDA”, registrada em nome do investigado, está sem atividade desde julho de 2024, o que se confirma pelo fato de o local onde funcionava encontrar-se disponível para locação, conforme pesquisa do Google constante na pág. 14 do ID 142133930. Além disso, há indícios de que a empresa tenha sido utilizada para a lavagem de dinheiro proveniente das fraudes, corroborados pela movimentação financeira ilícita detectada em sua conta bancária.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Os fatos indicam que FABRÍCIO DE SOUZA REIS está envolvido diretamente na operacionalização de fraudes financeiras, atuando de forma articulada com outros investigados para ocultar e dissimular os proveitos dos crimes antecedentes. Assim, diante dos mencionados elementos de prova, somada à possibilidade de destruição de provas, ocultação de bens e influência sobre testemunhas, reforça a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da complexidade da possível organização criminosa e do modus operandi sofisticado empregado na execução dos delitos.
Os delitos imputados possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP), sendo a prisão preventiva cabível na presente situação. Ademais, considerando a gravidade dos fatos e o impacto financeiro das fraudes praticadas, a segregação cautelar mostra-se imprescindível. Assim, todos esses elementos revelam a necessidade imperiosa da decretação da segregação cautelar do investigado, que não pode, pelo absoluto descabimento, ser substituída por outras medidas cautelares não privativas de liberdade.(...)”.
Ademais, conforme destacado nas informações prestadas pela UJUDOCrim em 10/03/2025 (ID 29882786 - Pág. 2 e ss.): “(...)a prisão em flagrante de E. S. D. J. se deu no contexto de desdobramento da investigação desenvolvida nos autos do inquérito policial nº 0800668-34.2025.8.20.5108, o qual intenta investigar crimes de fraude eletrônica em face da instituição PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, e lavagem de dinheiro.
Para fins de instruir o referido inquérito, a autoridade policial requereu medidas cautelares nos autos de nº 0800103-70.2025.8.20.5108, consistentes nas prisões preventivas de MARCELO FERNANDES MOREIRA e JOÃO FLÁVIO FERNANDES DE QUEIROZ, bem como quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens e valores em face de investigados, o que restou deferido pelo juízo originário no dia 14 de janeiro de 2025, sendo as prisões preventivas cumpridas no dia 28 de janeiro de 2025.
Nos presentes autos consta boletim de ocorrência que informa prisão em flagrante de E. S. D. J. no dia 06 de fevereiro de 2025, narrando que a prisão decorreu de denúncias anônimas que informaram que após a prisão de MARCELO FERNANDES MOREIRA, o ora investigado passou a residir em um imóvel deste último, fazendo guarda de bens como veículos e recebendo suas encomendas. De acordo com documento acostado aos autos, FABRÍCIO DE SOUZA REIS foi identificado como titular da razão Click Ar Refrigeração LTDA, uma das razões com quem MARCELO FERNANDES MOREIRA transacionou no período do crime ora investigado, assim como foi preso na posse de diversos cartões de crédito e maquinetas (ID nº 142129070 – Relatório de Missão Policial nº 1228/2025).
A autoridade acostou relatório do auto de prisão em flagrante, com indiciamento de FABRÍCIO DE SOUZA REIS e representação pelas medidas cautelares de prisão preventiva e extração de dados dos celulares apreendidos (ID nº 142133930). No dia 07 de fevereiro de 2025, em audiência de custódia, a prisão em flagrante restou homologada, assim como sua liberdade provisória restou condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 500.000,00, fundamentando a decisão que o valor se funda em condição econômica declarada pelo indiciado na audiência (ID nº 142255966).
Após redistribuições dos autos e ausência de pagamento do valor da fiança, impedindo, assim, a concessão de liberdade provisória ao indiciado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares pleiteadas pela autoridade policial no ID nº 142133930 (ID nº 142948969), de forma que no dia 17 de fevereiro de 2025 o juízo da 1º Vara da Comarca de Pau dos Ferros decretou a prisão preventiva de FABRÍCIO DE SOUZA REIS, bem como autorizou a quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos sob sua posse (ID nº 143200629).(...)”.
Em 26/03/2025, nas informações prestadas no presente feito (ID 30174444), a autoridade apontada como coatora esclareceu que em 20 de março de 2025 foi reconhecida a competência do colegiado para processar e julgar os autos, oportunidade na qual foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito do relatório do auto de prisão em flagrante com indiciamento do paciente, bem como do pleito de revogação da prisão preventiva do mesmo.
De mais a mais, foi informado que o referido colegiado aguarda a manifestação para apreciação do pleito de revogação da prisão preventiva do investigado. Tendo em vista todo o exposto, restou claro que, nada obstante as alegações do impetrante, a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão: a) da apreensão de 37 cartões de crédito registrados em nome de terceiros, além de diversas maquinetas de cartão encontradas em posse de Fabrício, semelhantes aos investigados no Inquérito Policial nº 296/202; b) da incompatibilidade do patrimônio do paciente com sua renda declarada, incluindo veículos de luxo (BMW Z4 de placas RNJ6A52), óculos (valores entre R$ 800,00 e R$ 5.000,00), relógio suíço (avaliado em R$ 315.000,00) encontrados em sua posse; c) da inatividade da empresa “CLICK AR REFRIGERAÇÃO LTDA”, registrada em nome do investigado, desde julho de 2024; d) da possibilidade de destruição de provas, ocultação de bens e influência sobre testemunhas, que reforça a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da complexidade da possível organização criminosa e do modus operandi sofisticado empregado na execução dos delitos, não há, portanto, como acolher a tese da impetração.
Sobre a alegação de que a manutenção da prisão seria a ausência de recursos financeiros para pagamento de fiança outrora fixada, bem elucidou a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)É sabido, conforme pacificada jurisprudência que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar do paciente. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que, “não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada” (HC 399.732/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018), o que não ocorre nos autos. O art. 350 do Código de Processo Penal estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Na espécie, não há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 500.000,00, posteriormente rebaixado para R$ 50.000,00, conforme requerido pelo Parquet de primeiro grau (Id. 146786666 - Pág. 3), porquanto não restou demonstrado nos autos se tratar de pessoa presumidamente pobre. Pelo contrário, o paciente alegou em audiência de custódia ser empresário bem sucedido, possuindo renda que lhe permite vultosas transações financeiras e a aquisição de bens materiais de alto valor, incluindo carros de luxo, permitindo ao juízo originário fixar fiança compatível com sua situação financeira (Id. 29882789 - Pág. 10).(...)” (ID 30300215 – Pág. 04 e ss.).
Finalmente, no tocante à afirmativa de que a incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva ensejaria na nulidade da decisão, melhor razão não assiste à impetração. Conforme cediço “(...) não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte.(...)” (AgRg no RMS n. 67.918/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Grifei. Sem embargo, “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente (...)"(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
Sob a mesma perspectiva, novamente bem esclareceu a Douta Procuradoria de Justiça que “(...)não haveria que se falar em nulidade da decisão, pois, encontra-se sedimentada em nossa jurisprudência a aplicação da Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual os atos processuais oriundos de juízo incompetente, quando adequadamente fundamentados e quando praticados em casos nos quais recaia dúvida razoável acerca da competência, devem ser convalidados. (…) Outrossim, conforme informações prestadas (ID. 30174444 - Pág. 3), a UJUDOCRIM, no dia 20 de março de 2025, em decisão de ID nº 145926876, em consonância com parecer ministerial (ID nº 145337313), […] reconheceu competência para processar e julgar os autos e determinou intimação ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do (i) relatório do auto de prisão em flagrante com indiciamento de FABRÍCIO DE SOUZA REIS (ID nº 142133930 e (ii) pleito de revogação da prisão preventiva de FABRÍCIO DE SOUZA REIS (IDs nº 143840478 e nº 145618112) […].
Em resposta, o órgão ministerial de primeiro grau destacou que pesa contra o paciente o fato de supostamente integrar organização criminosa responsável por aplicar diversos golpes eletrônicos, de ter sido preso em flagrante em posse de 37 (trinta e sete) cartões de crédito em nome de terceiros [...] e, como se não bastasse, aparentar viver uma vida de bastante luxo, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com seu meio de vida, devendo […] ser mantida a decisão que concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança […], opinando pela concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado E.
S. D. J., mediante pagamento de fiança no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) [...]. Com efeito, não há fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente exarado, estando a ordem acautelatória em desfavor do paciente devidamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a existência risco concreto de reiteração delitiva do paciente, frente a gravidade e multiplicidade dos delitos imputados.”.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Sem razão, pois, a impetração. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
F. D. S. R.
Advogado
TARCIO TOCANTINS COSTA (OAB 37754/GO)
Habeas Corpus com Liminar n.º 0804091-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Tárcio Tocantins Costa (OAB/GO nº 37.754) Paciente: F. de S. R. Aut. Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Tárcio Tocantins Costa em favor de F. de S. R., apontando como autoridade coatora Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim. O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente está sendo investigado criminalmente pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, 305 e 349 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025; b) a audiência de custódia, realizada em 07/02/2025, homologou a prisão em flagrante do agente, com a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança de valor extremamente alto, na quantia vultuosa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) o paciente continua preso, há mais de 30 (trinta) dias, em razão do não pagamento da fiança, reputando ser a prisão ilegal por ausência de condições de pagar vultuosa quantia; d) o juízo que determinou a prisão preventiva declinou de sua competência; e e) trata-se de paciente primário, com empresa ativa, endereço fixo e bons antecedentes.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem em favor do paciente para que seja revogada a fiança estipulada e expedido o competente alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE. É de registrar a impetração anterior de habeas corpus com pedido liminar, sob o nº 0803379-10.2025.8.20.0000, datado de 27/02/2025, o qual, após indeferimento da liminar pleiteada, teve seu mérito não conhecido, haja vista o seguinte fundamento: “(…) Nada obstante as assertivas da impetração, observo que a inexistência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (não sendo suficiente a transcrição de trechos da mesma no corpo do texto do habeas corpus), de onde se pudesse constatar de plano o direito que alega violado.
É de se destacar que nem mesmo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram capazes de suprir a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Conforme esclarecido nas decisões acostadas aos feitos de nº 0803112-38.2025.8.20.0000 e 0803174-78.2025.8.20.0000, a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. (…) Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento, especialmente com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (...)” Verifico, por fim, que o impetrante junta no presente writ a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, constante no Id. 29882787, fls. 3/8, da lavra do MM.
Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN.
É o relatório. Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, reiterando as razões expostas na decisão proferida nos autos do HC 0803379-10.2025.8.20.0000, uma vez que não há fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente exarado, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias nos autos de que “(...)restou comprovada a reiterada prática de fraudes eletrônicas e a subsequente lavagem de capitais, mediante a pulverização de valores ilícitos em múltiplas contas bancárias controladas pelos membros da organização.
O grupo estruturou um esquema fraudulento de grande complexidade, com a utilização de contas bancárias de fachada, empresas fictícias, documentos falsificados e cartões de crédito obtidos mediante fraude, além da ocultação de bens adquiridos com os proveitos das infrações penais, a fim de dificultar a identificação e a responsabilização criminal de seus integrantes. Frise-se: os investigados atuavam de forma estruturada e contínua, delineando-se um grupo criminoso com funções bem definidas e voltado à prática reiterada de fraudes e à dissimulação da origem dos valores ilícitos, o que caracteriza, de forma inequívoca, a atuação como organização criminosa”.
Ademais, colhe-se dos autos que, atendendo representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, a autoridade coatora fundamentou sua decisão na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis (Id.29882787, fls. 3/8), consignando, por fim, “a necessidade imperiosa da decretação da segregação cautelar do investigado, que não pode, pelo absoluto descabimento, ser substituída por outras medidas cautelares não privativas de liberdade”, demonstrando, em tese, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do paciente, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que, diante do declínio da competência do MM. Juízo de Direito da E. S. D. J. (Id.29882787), determino que a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim preste as informações sobre o fato alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator