PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804092-19.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINA COELI RODRIGUES MENDES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. O recurso especial impugnava acórdão que reconheceu a forma correta de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determinando a apuração das perdas em percentual até a data da reestruturação da carreira, e, após, em valor nominal, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da decisão agravada com a tese firmada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral, quanto à forma de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária da moeda Cruzeiro Real em URV, especialmente no tocante à incorporação do índice de 11,98% e sua limitação temporal em razão de reestruturação da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade recursal.
4. A decisão agravada aplica corretamente a tese fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF), segundo a qual as perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas em percentual até o momento da reestruturação da carreira do servidor, e, após essa data, apenas em valor nominal, se verificada perda remuneratória.
5. A jurisprudência consolidada da Corte local está alinhada com o entendimento do STF, reconhecendo a natureza salarial do "valor acrescido" e determinando a apuração das perdas remuneratórias conforme os critérios definidos na Repercussão Geral.
6. A tese da parte agravante, que defende apuração exclusivamente em valor nominal, diverge do entendimento firmado no Tema 5/STF, não apresentando argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
7. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010 é reconhecida como o marco da reestruturação remuneratória dos servidores públicos estaduais, servindo de termo ad quem para a incorporação do percentual de 11,98%, nos moldes fixados pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV deve ocorrer em percentual até a data da reestruturação da carreira, e, após essa data, em valor nominal, se persistente a perda, conforme decidido pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral.
2. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010 configura marco legal para o término da incorporação do percentual de 11,98%, por representar a reestruturação remuneratória dos servidores estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29712771) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28275167) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 27460427), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) do regime da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30328591).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26441668) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] No caso em destaque, constato que, ao analisar os autos, vejo que as alegações da parte Agravante merecem guarida, quando alega equivocada a apuração em forma de valor nominal, pois a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é firme no sentido de que a apuração deve ocorrer mediante percentual até a data da reestruturação da carreira, e após a data da reestruturação da carreira, quando ainda se constatar perda remuneratória, tais perdas devem ser apuradas em valor nominal, consoante evidenciado nos julgados adiante transcritos.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – destaquei)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) À vista disso, a decisão agravada merece ser reformada, pois a interpretação de que a perda salarial deve ser apurada em valor nominal, não é válida, pois, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN, ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual e em valor nominal somente após a reestruturação da carreira do servidor. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.