Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN, MAILTON VIEIRA BARBOSA, MATHEUS VIEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804092-27.2024.8.20.5300
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática delitiva, em tese amoldada ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, atribuída a Matheus Vieira Barbosa e Mailton Vieira Barbosa, supostamente ocorrida em 27/07/2024, no Município de Assú. Analisado os autos, vejo que a imputação inicial indicava a prática de furto tentado mediante o rompimento de obstáculo.
Todavia, após detida análise dos elementos informativos coligidos, verifico que não restou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal do crime de furto, qual seja a intenção de subtrair coisa alheia móvel. A vítima Dizuila Gomes Lopes, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou não ter presenciado qualquer subtração ou tentativa de subtração de bens de sua residência.
Além disso, os registros audiovisuais acostados aos autos pouco contribuem para sustentar a alegação inicial de tentativa de furto qualificado, limitando-se a demonstrar o ingresso dos investigados no imóvel. Nesse contexto, embora haja indícios de que os envolvidos tenham rompido obstáculo para adentrar a residência, não se verifica a prática de atos que indiquem o início de execução do crime de furto, tais como o apossamento de bens, a procura dirigida a objetos determinados ou qualquer outro comportamento revelador da intenção de subtração.
Logo, ausente prova mínima da intenção de furtar, a conduta descrita nos autos subsume-se, em tese, ao crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos de detenção. Reconhecida, portanto, a desclassificação jurídica do fato para infração de menor potencial ofensivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Comarca de Assú, para processamento e apreciação do feito, com a remessa dos autos àquele Juízo.
