Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MANUELA MOURA DE ANDRADE
- Advogado
- MANUELA MOURA DE ANDRADE (OAB 39365/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804092-39.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a): TIJOLAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em face de TIJOLÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, visando à constituição de título executivo judicial. Por meio da petição de id. 135740832, as partes anexaram acordo extrajudicial (id. 135740833) e pugnaram pela homologação e suspensão do feito pelo prazo de seis meses.
É o breve relatório.
Decido. De início, observo não ser caso de suspensão do feito, eis que o acordo formalizado entre as partes diz respeito à transação para resolução do mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), importando, inclusive, em reconhecimento do pedido, e não de mera suspensão por convenção das partes (art. 313, II). Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, podendo a parte, a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, promover a execução do título executivo judicial ora constituído, em caso de descumprimento.
