JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804092-48.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0820310-42.2025.8.20.5124, proposta contra ente público, na qual a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, cumulado com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para exibição de documento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda ajuizada, embora contenha pedido de tutela de urgência, observa o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, incompatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou se configura ação ordinária submetida ao procedimento comum, apta ao processamento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial não adota o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente previsto nos arts. 303 e 304 do CPC, pois não se limita ao requerimento urgente com posterior aditamento.
4. A parte autora apresenta, desde a petição inicial, causa de pedir exauriente e pedido principal definitivo de condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas.
5. O pedido de urgência formulado na inicial possui natureza cautelar, consistente na exibição de documento, e é cumulado com o pedido principal, sem alterar a natureza da demanda como ação ordinária submetida ao procedimento comum.
6. A ação versa sobre cobrança em face de ente público e o valor da causa, fixado em R$ 18.216,00, está dentro do limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
7. A presença de pedido cautelar incidental ou cumulado não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a demanda se enquadra nos critérios legais de matéria e valor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Conflito procedente. Tese de julgamento:
1. A formulação, na petição inicial, de pedido principal definitivo cumulado com tutela de urgência de natureza cautelar não caracteriza tutela antecipada requerida em caráter antecedente dos arts. 303 e 304 do CPC.
2. A ação de cobrança proposta contra ente público, com valor da causa dentro do limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. A cumulação de pedido de exibição de documento com pedido condenatório principal não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303 a 310, especialmente arts. 303 e 304; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 0820310-42.2025.8.20.5124, ajuizada por particular em desfavor do Município de Parnamirim. A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim (juízo suscitado), que declinou de sua competência ao argumento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 (Id 37022174 - Pág. 25).
Remetidos os autos, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, a incompatibilidade do procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil, com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Fundamentou sua posição no Enunciado nº 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), bem como na jurisprudência pátria, que aponta para a inadequação do rito especial em razão da complexidade procedimental e, notadamente, da impossibilidade de a Fazenda Pública ajuizar a ação autônoma para desconstituir a tutela eventualmente estabilizada, por vedação do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 (Id 37022174 - Pág. 39/40).
Nas informações de Id 37767211, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, ora suscitado, esclarece que “não se trata a hipótese em questão, propriamente, de tutela antecipada antecedente (arts. 303-310 CPC/2015), que permite solicitar medidas de urgência satisfativas antes da petição inicial completa, ideal para casos de altíssima urgência.” Ressaltando que “No caso, a medida de urgência foi formulada na própria inicial, não possuindo caráter antecedente” (Id 37767211).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 37815610).
É o relatório.
VOTO
O presente Conflito Negativo de Competência merece ser conhecido, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0820310-42.2025.8.20.5124. O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, a incompatibilidade do procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil.
No entanto, antes de adentrar a análise da compatibilidade de ritos em tese, é fundamental assinalar que a petição inicial que originou o presente conflito (Id 37022174 - Pág. 2/7), a despeito de requerer medida de urgência, não segue o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303-304 do CPC), como bem ressaltou o juízo suscitado em suas informações. Na realidade, a peça inaugural constitui em Ação Ordinária que segue o procedimento comum, na qual se formulou o pedido de mérito definitivo (condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio) e, de forma cumulada, um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (exibição de documento), item “e” do pedido.
Observa-se que a parte autora não se limitou a requerer a tutela para posterior aditamento, mas desde logo apresentou a causa de pedir exauriente e o pedido principal, vejamos: “VI – Do Pedido (...) e) A concessão da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente a fim de determinar que o Réu anexe a Declaração de Licença Prêmio de MARIA SENYSE GOMES DE ANDRADE BASILIO, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; f) A procedência do pedido: - Declarando convertida(s) a(s) licença(s)-prêmio não usufruídas, em pecúnia, condenando o Município Réu a indenizar o Requerente pelos meses trabalhados indevidamente, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração na data imediatamente anterior a publicação de sua vacância (vencimento básico + adts + vp pecuniária + grat. por título), em fevereiro de 2025, no valor de R$ 4.512,32. g) Condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
DÁ-se à causa o valor de R$ 18.216,00 (doze salários-mínimos) para fins de alçada.” Desta feita, resta caracterizada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que se trata de uma ação de cobrança contra ente público cujo valor da causa se encontra dentro do limite de alçada estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para processar e julgar o feito. É como voto. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.