PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804092-53.2023.8.20.0000 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): SADI BONATTO Polo passivo DANIEL DA COSTA MARQUES DE SA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do feito executivo (processo nº 0842385-71.2016.8.20.5001), proposta em face de Daniel da Costa Marques de SÁ, indeferiu o pedido de penhora no percentual de 30% sobre a verba salarial do agravado.
A parte Agravante afirma que o processo se arrasta há 07 anos, não tendo êxito em penhorar bens em nome do Agravado. Defende que a regra da impenhorabilidade salarial não pode ser absoluta, destacando que “os valores obtidos a título de salário, vencimentos ou benefício previdenciário são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, entendendo ser lícito o desconto limitado a 30%.” Enfatiza que o percentual pugnado não implicará em prejuízos a sua subsistência e a de sua família.
Aduz, ainda, que, acaso não deferido o pedido de penhora, não terá mais opções de localização de bens penhoráveis, visto que já esgotadas, sendo certo que a Execução será arquivada por ausência de bens penhoráveis. Ao final, pugna pela concessão liminar da tutela recursal, para que seja determinada a penhora de até 30% sobre o salário do Agravado. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de Id. 19013095, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 19317475, pelo desprovimento do recurso. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se tratava de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19452619).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinada a penhora em folha de pagamento do Agravado no percentual de até 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. No caso dos autos, assim como já alinhado na decisão de Id. 19013095, entendo não merecer retoques a decisão agravada.
Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais, ressalvada a situação em que a penhora recaia sobre montante destinado ao pagamento de prestação alimentícia, bem como sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Na hipótese dos autos, constata-se que o agravado percebe renda mensal no importe aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e reais), ou seja, quantia bem inferior aos 50 (cinquenta) salários mínimos expressamente consignados no dispositivo supracitado, além de não se tratar a dívida executada de prestação alimentar. Ressalte-se que a constrição sobre percentual do salário do devedor viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil.
É fato que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.514.931/DF, reconheceu a aplicação da teoria do mínimo existencial para a interpretação do art. 649 do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/2015), abrindo a possibilidade de penhora de parte dos valores depositados em conta-salário em que, conforme o exame do caso, não haveria o comprometimento da sobrevivência do executado.
Esse entendimento tem sido referendado ao longo dos últimos anos no STJ e é o que permanece até o momento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). [grifos acrescido] Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça tem assim se manifestado, conforme decisões proferidas nos recursos de agravo de instrumento n°s 0808720-90.2020.8.20.0000 (Rel. Des. Amílcar Maia), 0808664-57.2020.8.20.0000 (Rel.
Des. João Rebouças), 0804223-33.2020.8.20.0000 (Rel. Des. Expedito Ferreira), etc. Ademais, não obstante posicionamento jurisprudencial no sentido de relativização da impenhorabilidade de verba salarial, a situação excepcional deve ser suficientemente comprovada, o que parece, pelo menos neste instante, não ter ocorrido na espécie, já que apesar da tentativa, não se há demonstração cabal de que seria garantida a subsistência digna do executado e de sua família.
De igual forma, também entendo ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois o bloqueio de aproximadamente 1/3 (um terço) da remuneração do agravado pode vir a prejudicar a sua subsistência e a de sua família. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023.