Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DE FRANCA, ELIZANGELA MARIA DE MELO SILVA, FRANCISCA MARIA MELO SOBREIRA, LAURA BETA DUARTE MELO
- Advogado
- MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES (OAB 16547/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0804093-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Antonia Gizeuda de Freitas Souza e outros Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes (OAB/RN 16.547) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Impetrado: Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos Impetrado: Secretário Estadual de Planejamento e Finanças Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA e outros, em face de ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos, e ao Secretário Estadual de Planejamento e Finanças, narrando os Impetrantes, em suma, que as autoridades impetradas estariam violando direito líquido e certo da categoria, consistente no pagamento dos salários com regular atraso, desrespeitando o artigo 28, § 5º, da Constituição Estadual.
Haveria, nesse contexto, violação de previsão legal e abuso de poder por parte dos Impetrados, cabendo a concessão da segurança para a garantia dos pagamentos na data constitucional. O Estado do Rio Grande do Norte trouxe manifestação no ID. 24741953, aduzindo que “não há inadimplência do Estado com os pagamentos dos servidores públicos, pelo contrário, estão sendo pagos conforme calendário estabelecido para o funcionalismo público estadual, matéria esta que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa decorrendo do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público e compatível com a realidade financeira e orçamentária do Estado”, defendendo, ainda, a inadequação da via eleita e a decadência do direito de impetração, o que foi reforçado nas informações prestadas pelo então Governador do Estado.
A 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. Observando o objeto específico do mandamus e a instrução realizada pelos Impetrantes, contendo, basicamente, os contracheques dos servidores e documentos pessoais, determinei a intimação dos Impetrantes para que tivessem a oportunidade de complementar a instrução, restando inertes, no entanto, em relação ao prazo concedido.
