PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804093-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR. JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: JOSE NICACIO DA SILVA ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823275-81.2024.8.20.5106, ajuizada por J.C.B.S., devidamente representado por seu curador. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, nos exatos termos do laudo médico de id. 173085481, o qual inclui, entre outras terapias, o acompanhamento por assistente terapêutico (AT) no ambiente escolar.
Em suas razões recursais, a operadora agravante defende, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal para a prestação de serviços de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Argumenta que a assistência escolar tem caráter eminentemente pedagógico e educacional, fugindo ao escopo de atuação e à responsabilidade da operadora de saúde. Ao passo que o agravo requer, no mérito, a reforma integral da decisão para o indeferimento da tutela de urgência, o pleito de tutela provisória recursal (liminar) se ateve, estritamente, à suspensão da eficácia da decisão no que tange à obrigação de fornecer/custear o assistente terapêutico nos ambientes escolar e domiciliar.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores para o deferimento parcial da medida de urgência pleiteada pela agravante. Inicialmente, impende registrar a delimitação da análise nesta fase processual. Ao passo que a agravante requer, no mérito do presente recurso, a reforma total da decisão para o indeferimento completo da tutela de urgência deferida na origem, o seu pleito de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo) se ateve, de forma específica, à exclusão da concessão do assistente terapêutico (AT) no ambiente escolar.
Portanto, a análise prefacial recairá unicamente sobre este ponto. O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, baseou-se no laudo médico acostado sob o id. 173085481 dos autos originários, o qual trouxe a indicação expressa de cobertura das terapias, inclusive com o acompanhamento em ambiente escolar. Contudo, no tocante à extensão da cobertura para o ambiente escolar, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela operadora agravante.
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear acompanhante ou assistente terapêutico no ambiente escolar. Esse tipo de assistência ultrapassa o escopo contratual do plano de saúde, que é de natureza estritamente médico-assistencial (clínica). A inserção e o acompanhamento de pessoas com deficiência ou transtornos do desenvolvimento no ambiente de ensino envolvem prestação de natureza educacional e pedagógica.
Trata-se de uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico, precipuamente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), ao Estado e às próprias instituições de ensino (públicas ou privadas), não sendo cabível a transferência desse encargo para a saúde suplementar. Assim, resta configurada a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse capítulo específico da decisão. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), por sua vez, decorre do impacto financeiro imediato suportado pela operadora ao ter que custear e disponibilizar profissionais fora da ambiência clínica, assumindo um encargo atípico e de alta onerosidade, com possível dificuldade de restituição dos valores caso a tutela venha a ser revogada ao final do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada única e exclusivamente na parte em que determinou à operadora de plano de saúde a cobertura e o custeio de assistente terapêutico (AT) e demais terapias no ambiente escolar. Mantém-se hígida, por ora, a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico especializado, conforme prescrito.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Considerando a presença de parte incapaz, após o transcurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora