PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804093-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA PRIVADA E BLOQUEIO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de serviços de home care por empresa privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a suspensão da prestação de serviços pela empresa privada e do bloqueio de valores nas contas do Estado; e
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à relevância da fundamentação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015.
4. A internação domiciliar (home care) constitui medida excepcional e de alto custo, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da medida postulada e a inexistência de alternativas viáveis no âmbito do SUS.
5. No caso concreto, constatou-se que o Atendimento Domiciliar AD 2 atende às necessidades da parte autora, sendo desnecessária a prestação de serviços por empresa privada.
6. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve ser cautelosa, para evitar comprometimento da destinação planejada de recursos públicos.
7. A decisão de primeiro grau deve ser mantida quanto à inclusão da parte autora no programa de Atenção Domiciliar (AD 2), mas suspensa quanto à prestação de serviços pela empresa Attento Home Care e ao bloqueio de valores nas contas do Estado.
8. Os Temas 1033 e 1234 do STF não se aplicam ao caso, pois não envolvem aquisição de medicamentos ou custeio de serviços privados de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015.
2. A internação domiciliar (home care) é medida excepcional e de alto custo, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da medida e a inexistência de alternativas viáveis no âmbito do SUS.
3. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve ser cautelosa, para evitar comprometimento da destinação planejada de recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019; 301; 497. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801165-78.2025.8.20.5001), proposta por MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA representada por LIZIA CARDOSO DE LIMA, deferiu “o pedido formulado pela parte promovente (ID. 143540599), determinando a manutenção do serviço já iniciado pela ATTENTO HOME CARE”, posto que “verificada a irregularidade no cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, pela parte demandada, deve-se assegurar a continuidade do tratamento domiciliar por instituição privada, nos moldes estabelecidos anteriormente (ID. 142290193)” (Id 143845493).
Nas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que a concessão da tutela de urgência concedida inicialmente nos autos deferiu o Serviço de Atendimento Domiciliar, ofertado no SUS, na modalidade AD2 (Id 141242256 - autos de origem). Ressalta que em momento posterior, o Juízo prolator da decisão determinou o bloqueio de verbas públicas do montante de R$ 137.375,04 (cento e trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), para fins de garantir o custeio do serviço médico pleiteado (home care), pelo prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o menor orçamento (ID. 142257401) (Id 142290193).
Defende que a terceira decisão proferida nos autos, “em momento algum, pelo menos não de forma expressa, retrata-se sobre os termos da tutela de urgência inicialmente deferida. Ainda assim, autoriza a prestação de serviço mais amplo”, sendo que a decisão encontra-se eivada de nulidade, pois que deferiu pleito mais amplo do que aquele concedido inicialmente. Argumenta pela ausência de interesse de agir em relação ao pedido de bloqueio de valores, posto que a parte vinha sendo assistida por Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD no SUS (Id 141034786 - autos de origem).
Aduz que o Sistema Único de Saúde (SUS) obedece a regras definidas na Portaria de Consolidação nº 5/2017 e entre as ações e os serviços pautados nessa Portaria, encontra-se a Atenção Domiciliar (AD), a qual está disponível no SUS e organizada em três modalidades, sendo que a Atenção Básica atende pessoas em modalidade AD1 e o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - atende pessoas enquadradas nas modalidades AD2 e AD3.
Registra que a internação domiciliar, com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas ou durante 24 horas, diferentemente das modalidades da Atenção Domiciliar (AD), não se encontra no SUS, razão pela qual a SESAP possui contratos com empresas prestadoras do serviço. Relata que a prestação deste serviço requer a elegibilidade para internação domiciliar (12 horas ou 24 horas) e a existência de vaga em alguma das empresas conveniadas à Secretaria de Saúde.
Acrescenta que a prestação de serviço home care em empresa privada não contratada pela SESAP somente ocorre diante de eventual inexistência de vaga nas empresas conveniadas, em casos específicos. Relata que o serviço de internação domiciliar não é contemplado pelo SUS, não havendo direito subjetivo à instituição e manutenção desta terapêutica. Defende a aplicação, por analogia, dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmulas Vinculantes 60 e 61 ao caso, asseverando que os referidos entendimentos podem ser aplicados a qualquer demanda que verse sobre o direito à saúde.
Sustenta ainda que, caso mantido o bloqueio de valores, faz-se necessária a manifestação sobre o Tema 1.033 também do STF, “que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”.
Observa que em se tratando o caso da concessão de terapias de altíssimo custo, requer sejam estabelecidas contracautelas consistentes em relatórios e avaliações médicas realizadas pelo SUS para acompanhamento da evolução do quadro do paciente. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com determinação imediata sustação de bloqueios e autorização de prestação de serviço por empresa privada, comunicando-se ao Juízo de origem e, ao final, julgado totalmente provido, para anular ou reformar as decisões in totum, e comunicando-se esse fato ao juízo “a quo” .
Na decisão de Id 29903170 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Ausência de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32370173).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29903170). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Estado agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o parcialmente o pleito. Explico. Primeiramente, observo que a tutela inicialmente concedida nos autos restringiu-se à determinação de que a parte requerida promovesse a inclusão da autora em programa de Serviço de Atenção Domiciliar, para atendimento AD 2, garantido o tratamento médico adequado. Com efeito, definida a obrigação de fazer e, nas palavras da parte autora, não tendo a parte demandada (Estado do RN e Município de Natal) cumprido os exatos termos da determinação judicial, seguindo a sistemática estabelecida pelo Código de Ritos, caberia ao Magistrado adotar as medidas coercitivas cabíveis para assegurar a tutela específica concedida (CPC, art. 301).
Ora, somente em se verificando a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou a sua impossibilidade, possível então seria, mediante expresso reconhecimento judicial, a determinação de medida alternativa consistente no resultado prático equivalente (CPC, art. 497). Assim, a probabilidade do direito ou relevância da fundamentação encontra-se presente, posto que, num primeiro olhar, não poderia o Magistrado determinar o bloqueio de valores para prestação de serviço de home care por empresa privada, porquanto não houve medida autorizativa concedida liminarmente neste sentido.
Acrescente-se, por oportuno, que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral. Assim, em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades do paciente não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, como Acompanhamento Domiciliar (AD) ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência.
Repise-se que aqui não se está a menospresar a necessidade do tratamento para a agravada, mas que diante do precário quadro financeiro dos Entes Estatais e tendo sido constatado nos autos que o Atendimento Domiciliar AD2 atende às necessidades da parte autora (Id 141034786 - autos na origem), o qual, inclusive, já vinha sido fornecido desde 30/12/2024 (Id 142914814 - autos na origem), devem os entes federativos engendrar esforços pela continuidade do serviço, nos exatos termos legais e assim, cumprir satisfatoriamente a determinação judicial.
Ressalto que em casos desse jaez, faz-se necessária extrema cautela no deferimento de pleitos antecipatórios, posto que a intervenção casuística do Poder Judiciário pode colocar em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, uma vez que compromete a destinação planejada dos recursos públicos, razão pela qual entendo que resta demonstrada a ocorrência de grave lesão, de difícil reparação apta à concessão do pleito de suspensividade.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser suspensa a prestação de serviços pela Attento Home Care e a constrição de valores nas contas do Estado.” Ainda sobre a questão, observo que em seu pedido, a parte agravante requer a anulação ou reforma “das decisões in totum”. Nesse aspecto, a procedência total do recurso levaria, inclusive, à cassação da decisão proferida pelo magistrado de piso, constante no Id 141242256 - autos na origem, quanto à a inclusão da parte promovente em programa de Serviço de Atenção Domiciliar, para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), com o tratamento médico adequado.
Assim, considerando a condição de saúde da parte agravada, entendo que, neste aspecto, a referida decisão deve ser mantida, devendo ser suspensa, tão somente a prestação de serviços pela Attento Home Care e a constrição de valores nas contas do Estado, conforme decisão de Id 29903170, proferida nestes autos. Por fim, no que se refere à alegada incidência dos Temas 1.033 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, entendo que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto.
Isso porque a decisão recorrida manteve a obrigação estatal de garantir o atendimento ao paciente por meio da modalidade pública de atenção domiciliar (AD 2), não se tratando, portanto, de hipótese de fornecimento de medicamentos ou de custeio de serviços privados de saúde. Assim, não há, na espécie, deslocamento da responsabilidade do ente público para a rede privada de forma a atrair a incidência dos mencionados temas de repercussão geral.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para manter a suspensão da prestação de serviços pela Attento Home Care e a constrição de valores nas contas do Estado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.