Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO
- Advogado
- JOSE SERAFIM DA COSTA NETO (OAB 16430/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804093-72.2022.8.20.0000 Polo ativo D.
L. D. S. Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA BLOQUEIO EM CONTA DE TITULARIDADE DO RÉU/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS, POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SUPERE O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO NCPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
L. D. S. E OUTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo M. P. D. E. D. R. G. D. N. em desfavor dos ora Agravantes, manteve os bloqueios nas contas-poupanças titularizadas ou co-titularizadas pelo ora recorrente. Em suas razões, sustentam, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de contas-poupanças, nos termos do art. 833, X, do CPC; bem como a configuração da co-titularidade, sendo contas conjuntas, que impediriam a imobilização total dos valores ali depositados.
