Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804094-18.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado entre a 8ª Vara Cível e a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, envolvendo ações com as mesmas partes.
2. Alegação de conexão entre as demandas, sendo uma delas já objeto de sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há conexão apta a justificar a reunião dos processos, considerando que uma das ações já foi julgada e que as causas de pedir não se confundem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não se admite a reunião de processos quando um deles já tiver sido julgado, entendimento corroborado pela Súmula nº 235 do STJ.
5. As causas de pedir das ações não possuem identidade suficiente para justificar a reunião dos feitos, sendo distintas as matérias discutidas em cada demanda.
6. Precedente do Tribunal Pleno do TJRN reafirma que a existência de sentença com trânsito em julgado em uma das demandas inviabiliza o reconhecimento da conexão para fins de reunião processual.
