PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804094-86.2025.8.20.5162 Polo ativo FLAVIANA CRUZ DE CARVALHO SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO Polo passivo PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DENOMINADO “CRÉDITO DO TRABALHADOR”. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO E SUSTENTA POSSÍVEL FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ACEITE DIGITAL E VALIDAÇÃO POR SELFIE.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA VÁLIDA E DOCUMENTOS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO, LOGS DE ACESSO, IDENTIFICAÇÃO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO OU
RELATÓRIO
DE VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo ao contrato "Crédito do Trabalhador", determinou a cessação de descontos em folha de pagamento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
2. Alegação do recorrente de regularidade da contratação mediante biometria e transferência de numerário para a conta da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas pelo banco são suficientes para validar a contratação do crédito e justificar os descontos realizados na folha de pagamento da autora.
2. Examina-se também a adequação da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As provas apresentadas pelo banco, consistentes em telas sistêmicas e "selfies", são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação sob o crivo do contraditório, carecendo de elementos técnicos auditáveis, como logs de geolocalização ou IPs, que vinculem a imagem ao contrato objeto da lide.
2. A transferência de valores para a conta da autora não supre a ausência de consentimento livre e esclarecido, configurando erro inescusável, especialmente diante da contestação da origem do crédito e dos descontos compulsórios em verba de natureza alimentar.
3. A devolução em dobro dos valores descontados foi corretamente determinada, considerando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
4. O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) é proporcional e razoável, atendendo à função pedagógica da condenação e aos transtornos causados pelos descontos indevidos.
5. A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação de crédito, aliada à insuficiência de provas técnicas auditáveis, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência de débito.
2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais são medidas adequadas para reparar os prejuízos causados ao consumidor e prevenir condutas semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e
46.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0804094-86.2025.8.20.5162, em ação proposta por Flaviana Cruz de Carvalho Silva. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência da relação contratual e do débito oriundo do denominado "Crédito do Trabalhador", determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 36681284), a parte recorrente sustenta: (a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com validação por "selfie" e aceite digital; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que os documentos apresentados comprovam a anuência da parte autora; (c) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que os descontos realizados não configuram abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 36681288), a parte recorrida, Flaviana Cruz de Carvalho Silva, sustenta a inexistência de relação contratual válida, reiterando que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado e que os descontos realizados em sua remuneração são indevidos. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este deve ser indeferido, uma vez que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui exceção restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. A sentença declarou a inexistência de débito relativo ao contrato "Crédito do Trabalhador", determinou a cessação de descontos em folha (R$ 327,79 mensais), condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O recorrente alega a regularidade da contratação via biometria e transferência do numerário para a conta da autora. Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento. Explico. As provas apresentadas pelo banco - consistentes em telas sistêmicas e "selfies" - não possuem o condão de validar a contratação sob o crivo do contraditório. Como bem pontuado na sentença, tais elementos são unilaterais e carecem de dados técnicos auditáveis, como logs de geolocalização ou IPs, que pudessem vincular aquela imagem especificamente ao contrato objeto da lide.
A simples transferência de valores para a conta do consumidor não supre a ausência de consentimento livre e esclarecido, configurando-se, no caso, erro inescusável, uma vez que a autora contestou a origem do crédito e sofreu descontos em verba de natureza alimentar. Quanto à restituição do indébito, agiu bem o magistrado a quo ao determinar a devolução em dobro, visto que a cobrança indevida por falha no serviço bancário, sem a prova da contratação, afasta a tese de engano justificável.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se até mesmo módico diante dos transtornos causados pelos descontos compulsórios no contracheque da recorrida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo a função pedagógica da condenação. Cumpre ressaltar, que o julgamento proferido se encontra irretocável, mormente por todos os fatos aduzidos pelas partes e pelos documentos colacionados ao caderno processual, conferindo o tratamento jurídico adequado ao caso sub examine, não havendo que se falar em reforma, utilizando-me pois do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.