PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804094-88.2025.8.20.5129 Promovente: HAROLDO ANDRADE MARTINS DA SILVA Promovido: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HAROLDO ANDRADE MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "Foi nomeado mediante PORTARIA A 370/2023, de 23 de janeiro de 2023., publicada no Diário Oficial do Município de 23 de janeiro de 2023, para exercer suas funções de Secretario Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo Foi exonerado através da publicação da PORTARIA 1.041/2024 - GP, de 30 de dezembro de 2024, FICANDO PENDENTES OS VALORES REFERENTE A FERIAS PROPORCIONAL REFERENTE A 01/2024 A 12/2024".
Ao final, requereu: "Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta Ação, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A PAGAR AO AUTOR SUAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ALUSIVAS AO PERÍODO 01/2024 A 31/12/2024 DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO". Contestação (ID170734744 ). Réplica (ID170746553). O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias proporcionais referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, consoante fichas financeiras acostas pelas partes aos autos. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 23/01/2023, Portaria de nomeação nº 370/2023 (ID163831996), e exonerado em 30/12/2024, conforme Portaria nº 1.041/2024 (ID170734741). Analisando os documentos, verifico que a parte autora recebeu o terço de férias, referente ao período de 23/01/2023 a 22/01/2024, o que aponta o usufruto de das férias respectivas.
Isso porque os atos administrativos são revestidos de relativa presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente, particular, o ônus de corroborar através de provas robustas, os fundamentos hábeis a ratificarem a fragilidade na fé pública. Entretanto, no que diz respeito ao período 23/01/2024 a 30/12/2024, não há informação nos autos de que houve o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, razão pela qual deverá ser, portanto, adimplido.
O requerido não comprovou pagamento das férias proporcionais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização, proporcional, referente ao período aquisitivo de 23/01/2024 a 30/12/2024, acrescidas do terço constitucional. Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante-RN a pagar ao autor, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 23/01/2024 a 30/12/2024. b) Terço (1/3) de férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 23/01/2024 a 30/12/2024.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Observar o cadastro no PJE da parte ré, deve constar MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, proceder a correção. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)