PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804095-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: RACHEL BAHIA ALECRIM e R. B. ALECRIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RACHEL BAHIA ALECRIM e R B ALECRIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0809816-21.2025.8.20.5124, ajuizados contra BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes. Nas razões recursais, as agravantes alegaram que interpuseram embargos à execução em face da execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário celebradas com a instituição financeira agravada, oportunidade em que requereram o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Sustentaram que a pessoa jurídica agravante se encontra sem movimentação financeira, circunstância que teria sido demonstrada mediante documentação contábil e declaração apresentada por profissional de contabilidade, bem como por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais indicando ausência de movimentação econômica. Afirmaram que, mesmo diante dessa documentação, o juízo de origem indeferiu o benefício ao exigir a apresentação de documentos contábeis adicionais, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados e extratos financeiros, os quais, segundo as recorrentes, seriam incompatíveis com a situação de inatividade da empresa.
Argumentaram, ainda, que a decisão também considerou a constituição de advogado particular como elemento apto a afastar a alegada hipossuficiência econômica, entendimento que, segundo defendem, contraria o disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Acrescentaram que a situação financeira da sócia Rachel Bahia Alecrim estaria diretamente vinculada à atividade empresarial da pessoa jurídica agravante, de modo que a paralisação das atividades da empresa teria comprometido igualmente a sua capacidade econômica.
Diante desse contexto, sustentaram a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal de urgência, alegando que a manutenção da decisão agravada poderá resultar na extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, com o consequente prosseguimento da execução e eventual prática de atos constritivos contra o patrimônio das agravantes. Ao final, requereram o conhecimento do recurso, a concessão de tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade da justiça, bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder definitivamente o referido benefício em favor das agravantes.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam as agravantes pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
No caso de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. Por sua vez, quando se trata de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira.
Analisando os autos, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que as embargantes não apresentaram documentação apta a comprovar a alegada incapacidade financeira, mesmo após terem sido intimadas para complementar a prova da hipossuficiência. Conforme registrado na decisão agravada, foi juntado apenas o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sem a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários ou outros documentos contábeis que permitissem aferir a real situação econômica da pessoa jurídica.
Além disso, foi apresentada declaração subscrita por profissional de contabilidade informando que a empresa não apresentou movimentação financeira nos anos de 2024 e 2025, razão pela qual não teriam sido elaboradas demonstrações contábeis nesse período. Todavia, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira das agravantes, pois não demonstra, de forma objetiva, a inexistência de recursos ou de patrimônio aptos a suportar as despesas processuais.
Diante desse contexto, não se verifica nos autos comprovação adequada da alegada insuficiência de recursos, circunstância que autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, ao indeferir o benefício, autorizou o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, medida que possibilita o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada.
Assim, não se evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que apreciou o pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8