PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804095-05.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F ELIZANGELA DE SOUZA - ME, FRANCISCO ALDIMAR AUGUSTO
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F ELIZANGELA DE SOUZA ME (EMITENTE) e FRANCISCO ALDIMAR AUGUSTO, todos devidamente qualificados, na qual alega, em resumo, que a primeira executada emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A duas Cédulas de Crédito Bancário, as quais restaram garantidas pelo avalista que compõe o polo passivo da presente demanda; que a primeira executada deixou de honrar suas obrigações, estando em reiterada inadimplência com os pagamentos das parcelas advindas dessas Cédulas de Crédito Bancário, desde 04/06/2021, restando um débito total de R$ 67.841,14 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Diante disso, pediu: a) a citação dos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância de R$ 67.841,14, acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito; b) caso não seja possível a citação por meio de Oficial de Justiça, que seja feita a tentativa de citação através de meios eletrônicos; c) realizada a penhora, que os executados sejam intimados para, querendo, embargarem a execução; d) caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, que os executados sejam intimados para indicarem quais são e onde estão os bens passíveis de penhora; e) não havendo o pagamento dos débitos no prazo legal ou caso não seja possível penhorar ou arrestar quaisquer bens, que recaiam penhora online sobre os ativos financeiros dos executados; f) a expedição de certidão de admissão desta ação executiva.
Anexou documentos. Regularmente citados, não houve pagamento da dívida pelos executados, assim como não ofereceram embargos à execução. Durante o trâmite processual, houve o deferimento do pedido de bloqueio online de valores via SISBAJUD (ID150417679). Efetuada a constrição em face dos executados (ID156778521). Atravessada impugnação à penhora pelo executado (ID156765838), na qual sustentou, em breve síntese, ter havido o bloqueio de verbas impenhoráveis, eis que provenientes do recebimento do auxílio governamental Bolsa Família e também advinda de seu trabalho como pedreiro, ambas acobertadas pela regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, já há imóvel penhorado nos autos, assim como salientou que figura apenas como fiador e possui o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Por fim, questionou a atualização monetária do crédito exequendo. Requereu, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 150634248), no valor total de R$ 3.588,98 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), por se tratarem de verbas absolutamente impenhoráveis, oriundas de programas assistenciais e de trabalho informal.
Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido principal de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade das verbas, requer a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD por se mostrar excessiva e ilegal, uma vez que já existe nos autos bem devidamente penhorado, com avaliação atualizada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor superior ao montante executado, o que torna desnecessária e abusiva a nova constrição patrimonial, em ofensa aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e da legalidade dos atos executivos, assim como o reconhecimento da ilegalidade da penhora realizada em desfavor do fiador.
Anexou documentos. Vieram-me conclusos.
DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de quantia recebida a título de auxílio do Bolsa Família, valores estes dotados de caráter emergencial eis que destinados a prover despesas básicas da família e concedidos pelo Governo Federal.
Os documentos de ID156768690 demonstram que os valores bloqueados existentes em conta social respectiva à Caixa Econômica Federal decorrem efetivamente do recebimento do auxílio Bolsa Família, pelo que reconheço a impenhorabilidade de tal valor, em consonância com a Recomendação nº. 318/20 do CNJ e recente jurisprudência pátria, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, senão vejamos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento do pedido de desbloqueio das contas da agravante, bloqueadas via BACENJUD - Incidência sobre valores relativos ao auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316, de 7/04/2020 - Afastamento - Aplicação da recomendação da Resolução nº 318/20 do CNJ de que tais valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção do bloqueio sobre os demais valores existentes em conta bancária, por não haver a parte demonstrado sua natureza alimentar - Recurso provido em parte. 2188633-63.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca: Nuporanga Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/08/2020 Data de publicação: 25/08/2020 No que atine aos valores bloqueados em conta junto ao Banco Nubank, em que pese a ausência de documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral e o depósito respectivo, ao caso se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no qual também se reveste de impenhorabilidade os valores existentes em conta corrente limitados até 40 (quarenta) salários mínimos, a saber.\PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes .
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nubank, de titularidade do executado FRANCISCO ALDIMAR AUGUSTO, no valor total de no valor total de R$ 3.588,98 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos),,via BACENJUD.
Quanto aos demais argumentos trazidos pelo executado, intime-se o Banco exequente para que se manifeste, em 15 dias.
Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência. AÇU/RN, data no ID do documento VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)