PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804095-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: LUIZ BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0800498-77.2025.8.20.5103, proposta por LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(a) demandado(a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança dos descontos sob as nomenclaturas: “CESTA B.EXPRESSO1”; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.” O Banco irresignado com a decisão, dela agrava, aduzindo, em síntese, (ID 29883278) que: a) “o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção”; b) “evidente que inexistem nos autos os requisitos autorizados da concessão da tutela antecipada, ante a completa ausência de verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), bem como do periculum in mora, razão pela qual impõe-se sua revogação;”c) a multa é excessiva frente ao valor do desconto efetivado e não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado.
Requer, ao final, a suspensão do cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado e alternativamente a sua redução. Juntou documentos.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que muito embora o banco agravante alegue que: “o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção”, percebo que tal análise em sede de cognição sumária requer estudo probatório ao caso.
Isso porque, pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrentes ou não de um contrato de empréstimo consignado efetivamente firmado pela recorrida. Assim, o convencimento provisório deste juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé, é que entendo pertinente o pedido de urgência.” Logo, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos da agravada, em relação ao empréstimo ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais. De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”.
É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor. No caso dos autos, o valor fixado a título de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verificando desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência do banco recorrente.
Contudo, deve ser modificada a periodicidade da incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, tendo em vista que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorre mensalmente, a incidência da multa também deve ocorrer de modo mensal. Nesse sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810332-29.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. MULTA FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo em vista que a multa diária totaliza mensalmente cerca de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) vezes o valor do próprio desconto mensal, revelando flagrante excesso que deve ser corrigido, acolhe-se o pedido de modificação e fixação de teto, sob pena de enriquecimento ilícito.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808923-52.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgilio de Macêdo Junior, em 21/05/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. SUPOSTA FRAUDE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA AUTORA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC. VALOR DA ASTREINTE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. PERIODICIDADE MENSAL PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0800453-95.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel., Gab.
Des. Amaury Moura Sobrinho, em 12/05/2021). Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para estabelecer que a multa fixada ocorra a cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos. Comunique-se, com a urgência possível, o Juízo de origem sobre o inteiro teor deste decisum, para o seu devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator