Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- L. V. D. S., F. F. C.
- Advogados
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804095-97.2025.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: W. D. S. P.
SENTENÇA
Trata-se de Ação envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora requer desistência do feito.
É o relatório, passo a decidir. Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
VIII - homologar a desistência da ação; (…) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso em tela, o autor requereu a desistência da ação, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não há contestação da parte requerida, sendo desnecessário o seu consentimento, nos termos do art. 485, parágrafo 4º, do CPC.
Destarte, considerando o pedido expresso da parte, não restam motivos para que a demanda prossiga. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, e com fulcro no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Revogo a liminar anteriormente concedida, desconstituo e determino a baixa de eventual restrição junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, imposta ao veículo objeto do presente feito, devendo ser removida do respectivo sistema ou oficiado o órgão competente acerca desta decisão, caso necessário.
Em tempo, recolham-se os mandados de citação/busca e apreensão, porventura, expedidos. Acaso o expediente já tenha sido objeto de cumprimento, desconstituo, desde já, a penhora efetivada. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Suspensas em caso de deferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
