Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS
- Advogado
- LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS (OAB 17398/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804095-98.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: A.
C. D. S. C., A. B. D. S. C., P. D. S. S. EXECUTADO: D. F. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos proposta por ANA CECÍLIA DA SILVA COSTA e A. B. D. S.
C. em face de D. F. D. C., todos qualificados na inicial. As partes realizaram o acordo, conforme cláusulas descritas no ID 83652369, acerca da execução de alimentos ajuizada nos presentes autos. É o que importa relatar.
Decido. O acordo realizado entre as partes preenche os requisitos legais e foi realizado por quem possui a disposição dos direitos e legitimidade para cumprimento dos deveres integrantes da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dispõe a alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC. Suspenda-se a execução até a comprovação do pagamento integral do débito alimentar. Ao final do prazo, intime-se a parte autora para informar se o acordo foi devidamente cumprido pelo demandado. Custas iniciais e finais pro rata.
Observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.
Publique-se. Após, arquive-se. PARNAMIRIM/RN, 18 de setembro de 2023. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
