PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804096-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADA: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Indenizatória aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos indevidos efetuados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, até R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco. Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa diária no patamar imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido ou reduzido o seu valor em uma outra hipótese. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal operado no benefício da agravada do valor de R$ 70,60, referente a uma operação contratual irregular, sem autorização da consumidora, impondo multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada no benefício da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual. Considere-se, ainda, que foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito. De igual forma, não há que se falar em prazo exíguo para o cumprimento liminar, nem na irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Compulsando o processo, vejo que o valor da multa diária se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. Desse modo, entende-se que o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial, deve ser reduzido para R$ 100,00, limitando-se à 3.000,00, considerando o quantitativo dos descontos operados nos proventos da agravada. (R$ 70,60) Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça recentemente, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos consignados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico.
4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
5. Redução da multa diária e do limite imposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15.02.2025); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para estabelecer uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo possível descumprimento da ordem judicial, limitando-se à 3.000,00, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1