PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804096-56.2024.8.20.0000 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo ELENILSON ROZENDO DE MOURA Advogado(s): JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO, PELA PARTE ADVERSA, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E ALEGADO EXCESSO ENTRE O REFERIDO MONTANTE E AQUELE APRESENTADO PELO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DA MEMÓRIA APRESENTADA PELO EXPERT. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA EXECUTADA. INCONSISTÊNCIA NO PARECER TÉCNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELO PERITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGRAVADO.
TESE VEROSSÍMIL. INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS DO ESPECIALISTA QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Elenilson Rozendo de Moura ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0852298-77.2016.8.20.5001 contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, condenando a ré a “devolver os valores pagos pelo Autor, ELENILSON ROZENDO DE MOURA de forma corrigida, nos valor de R$ 28.696,17 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), montante equivalente as parcelas dos consórcios pagas pelo Autor, bem como o valor de R$ 18.325,00 (dezoito mil trezentos e vinte cinco reais), a título de correção monetária dos valores pagos em forma de lance pelo autor em favor da empresa Requerida, tudo acrescido de juros, correção monetária, sendo os juros desde a citação e a correção monetária desde o pagamento de cada parcela”.
Além disso, reconheceu a responsabilidade da demandada de indenizar moralmente ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de arcar com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado após exame de apelação formulada pela demandada, todavia desprovida. Em consequência, o vencedor requereu o cumprimento da sentença, razão pela qual o juízo a quo determinado perícia que pudesse apontar o valor real devido pelo réu, ao autor, tendo os cálculos apresentados pelo expert sido homologados.
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 24128254, págs. 01/12): a) o exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando cálculos no valor de R$ 133.840,89 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos); b) intimada, a agravante efetuou o pagamento do valor incontroverso (R$ 119.308,75), impugnando a quantia em excesso; b) diante da divergência das quantias apresentadas, foi determinada pelo juízo a realização de perícia contábil que, por sua vez, apurou saldo remanescente R$ 33.434,34 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos); c) “existindo restituição parcial, como ocorreu no presente caso, os valores devidos devem ser, primeiramente, atualizados até a data em que ocorreu a referida restituição, para que seja promovida dedução da quantia já restituída.
Posteriormente, havendo saldo ainda a restituir, o mesmo deve ser atualizado até a data da próxima restituição ou até a presente data, na inexistência de outra restituição, o que não foi observado pelo Sr. Perito”; d) na realidade em exame, “caberia ao Perito Judicial considerar a atualização da condenação até a data do efetivo depósito (04/04/2022), devendo ser compensada a importância depositada (R$ 119.308,75), atualizando para os dias atuais apenas o saldo remanescente devido pela Agravante”; e) “considerando que o depósito foi efetivado pela Agravante em abril/2022 e que a perita nomeada promove a atualização das condenações até julho/2023, ela acaba por majorar o saldo em favor da parte Agravada tendo em vista que incide correção e juros durante o período de abril/2022 à julho/2023, indevidamente sobre condenação já quitada”; f) “a manutenção da decisão que homologou os cálculos do perito do juízo sem considerar a manifestação desta Agravante, gerará o enriquecimento ilícito do Agravado, o que não pode ser admitido”.
Pediu, então, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento , cassando-se a decisão que homologou os cálculos do perito judicial em face dos equívocos apontados. O preparo foi recolhido (Id´s 24128257 – 24128258). Em decisão de Id 24218926 (págs. 01/05), o pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando-se a retomada da execução na ação de origem, possibilitando que a quaestio seja dirimida através de nova manifestação sobre a matéria.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25334254). O Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25373859).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram trazidas de forma clara e objetiva razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem transcritos trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O cerne do presente recurso consiste em aferir, portanto, o acerto (ou não) da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0852298-77.2016.8.20.5001, nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO o Laudo Complementar apresentado no id 110895576, rejeitando a nova impugnação da parte executada, considerando que na primeira impugnação a parte executada apresentou, no id 106171015, valor inferior ao apurado no Laudo Complementar.
Assim, seja o feito concluso para julgamento. (...) Pois bem. Após exame superficial dos autos, próprio dessa fase, e também do processo que culminou no cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada, observa-se que o exequente, ao formular o pedido de execução do julgado em fevereiro/22, disse fazer jus à quantia de R$ 133.840,89 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos).
O devedor, por sua vez, impugnou os cálculos da parte dizendo que o valor correto a ser pago seria de R$ 119.308,75, efetuou o depósito da importância incontroversa em abril do mesmo ano e impugnou a diferença (R$ 14.532,14). Diante da divergência de valores, a autoridade judicial determinou a realização de perícia que, por sua vez, concluiu que o exequente faz jus ao montante de R$ 160.289,94 (sessenta mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Não obstante, parece, a princípio, que a agravante tem razão ao defender equívoco nos cálculos apresentados pela expert pelas razões a seguir delineadas. Em seu arrazoado, a Embracon Administradora de Consórcio Ltda sustenta que depositou em juízo, precisamente em 04.04.22, o valor que entendia devido, qual seja, R$ 119.308,75 (cento e dezenove mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos), cuja importância alega, em síntese, deveria ter sido considerada nos cálculos da expert.
Com efeito, o laudo pericial produzido em 22.07.23, ou seja, mais de 1 (um) ano após a disponibilização em juízo da quantia incontroversa, atualizou o quantum debeatur, conforme mencionado no próprio documento, nos seguintes termos: (...) Após proceder com os cálculos, esta perícia chegou aos seguintes resultados, detalhados em apêndice: O valor das parcelas pagas, nas duas Cotas, corrigidas monetariamente e aplicados os juros, resultou no montante de R$ 78.322,19 (setenta e oito mil trezentos e vinte e dois reais e dezenove centavos); o valor referente aos lances, totalizou o montante de R$ 42.114,67 (quarenta e dois mil cento e quatorze reais e sessenta e sete centavos); e por fim, os danos morais determinados pelo juízo, ficou no montante de R$ 13.138,09 (treze mil cento e trinta e oito reais e nove centavos), chegando ao somatório total de R$ 133.574,95 (cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) que deve-se somar a este valor os 20% de sucumbencial, sendo 10% determinados pelo juízo e mais 10% majorados em grau de recurso, obedecidos o limite do Art. 85 § 2 e § 3 do CPC, que daria o montante de R$ 26.714,99 (vinte e seis mil setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos).
Vale salientar que os valores apresentados neste laudo pericial, foram atualizados até a data de 20/07/2023, incorrendo numa diferença relevante de valor devido os cálculos das partes terem sido corrigidos e atualizados até fevereiro e março de 2022. Por fim, fica devido a parte executada a importância de R$ 160.289,94 (cento e sessenta mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), dos quais R$ 133.574,95 (cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) são referentes aos valores das parcelas pagas, lances e indenização, devidamente corrigidos e atualizados, e a importância de R$ R$ 26.714,99 (vinte e seis mil setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) referente ao honorários sucumbenciais. (...) Conforme se extrai da referida prova, a atualização das parcelas pagas referente às duas cotas de consórcio adquiridas, do valor correspondente aos lances dados e, enfim, dos honorários, foi feita conforme estabelecido na sentença, adotando-se os marcos e os consectários legais ali definidos, bem como observando-se os honorários fixados pelo juízo de primeira instância e, também, nas recursais.
Não obstante, como a própria expert disse, o cálculo foi realizado continuamente até a data de 20/07/2023, daí porque, de fato, conclui-se não foi observado o depósito judicial realizado em 04.04.22 referente à quantia que o executado considerava como devida. Nesse cenário, correta a tese do recorrente no sentido de que “existindo restituição parcial, como ocorreu no presente caso, os valores devidos devem ser, primeiramente, atualizados até a data em que ocorreu a referida restituição, para que seja promovida dedução da quantia já restituída”.
E continua: “Posteriormente, havendo saldo ainda a restituir, o mesmo deve ser atualizado até a data da próxima restituição ou até a presente data, na inexistência de outra restituição, o que não foi observado pelo Sr. Perito”. Desse modo, considera-se presente, a princípio, o fumus boni iuris porque há indicativo de que a memória de cálculos apresentada pela perita esteja equivocada nesse aspecto.
Por sua vez, evidente o periculum in mora pois ao que tudo indica, a diferença a ser paga é inferior àquela reconhecida na prova judicial, mas ainda assim, os cálculos foram homologados com a determinação de envio dos autos para a prolação de sentença. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, inclusive porque após deferido o efeito suspensivo, a parte adversa não trouxe qualquer argumento que pudesse alterar o entendimento ali adotado, ratifico o juízo de convicção adotado na decisão de Id 24218926 (págs. 01/05), inclusive, em casos análogos, essa Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACERCA DOS VALORES ESTIMADOS. NULIDADE DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0810510-07.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 06/04/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL A TEOR DO QUESTIONAMENTO EFETUADO PELO APELANTE E NÃO RECEPCIONADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800556-52.2019.8.20.5148, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 07/10/2022) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram trazidas de forma clara e objetiva razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem transcritos trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O cerne do presente recurso consiste em aferir, portanto, o acerto (ou não) da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0852298-77.2016.8.20.5001, nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO o Laudo Complementar apresentado no id 110895576, rejeitando a nova impugnação da parte executada, considerando que na primeira impugnação a parte executada apresentou, no id 106171015, valor inferior ao apurado no Laudo Complementar.
Assim, seja o feito concluso para julgamento. (...) Pois bem. Após exame superficial dos autos, próprio dessa fase, e também do processo que culminou no cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada, observa-se que o exequente, ao formular o pedido de execução do julgado em fevereiro/22, disse fazer jus à quantia de R$ 133.840,89 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos).
O devedor, por sua vez, impugnou os cálculos da parte dizendo que o valor correto a ser pago seria de R$ 119.308,75, efetuou o depósito da importância incontroversa em abril do mesmo ano e impugnou a diferença (R$ 14.532,14). Diante da divergência de valores, a autoridade judicial determinou a realização de perícia que, por sua vez, concluiu que o exequente faz jus ao montante de R$ 160.289,94 (sessenta mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Não obstante, parece, a princípio, que a agravante tem razão ao defender equívoco nos cálculos apresentados pela expert pelas razões a seguir delineadas. Em seu arrazoado, a Embracon Administradora de Consórcio Ltda sustenta que depositou em juízo, precisamente em 04.04.22, o valor que entendia devido, qual seja, R$ 119.308,75 (cento e dezenove mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos), cuja importância alega, em síntese, deveria ter sido considerada nos cálculos da expert.
Com efeito, o laudo pericial produzido em 22.07.23, ou seja, mais de 1 (um) ano após a disponibilização em juízo da quantia incontroversa, atualizou o quantum debeatur, conforme mencionado no próprio documento, nos seguintes termos: (...) Após proceder com os cálculos, esta perícia chegou aos seguintes resultados, detalhados em apêndice: O valor das parcelas pagas, nas duas Cotas, corrigidas monetariamente e aplicados os juros, resultou no montante de R$ 78.322,19 (setenta e oito mil trezentos e vinte e dois reais e dezenove centavos); o valor referente aos lances, totalizou o montante de R$ 42.114,67 (quarenta e dois mil cento e quatorze reais e sessenta e sete centavos); e por fim, os danos morais determinados pelo juízo, ficou no montante de R$ 13.138,09 (treze mil cento e trinta e oito reais e nove centavos), chegando ao somatório total de R$ 133.574,95 (cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) que deve-se somar a este valor os 20% de sucumbencial, sendo 10% determinados pelo juízo e mais 10% majorados em grau de recurso, obedecidos o limite do Art. 85 § 2 e § 3 do CPC, que daria o montante de R$ 26.714,99 (vinte e seis mil setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos).
Vale salientar que os valores apresentados neste laudo pericial, foram atualizados até a data de 20/07/2023, incorrendo numa diferença relevante de valor devido os cálculos das partes terem sido corrigidos e atualizados até fevereiro e março de 2022. Por fim, fica devido a parte executada a importância de R$ 160.289,94 (cento e sessenta mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), dos quais R$ 133.574,95 (cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) são referentes aos valores das parcelas pagas, lances e indenização, devidamente corrigidos e atualizados, e a importância de R$ R$ 26.714,99 (vinte e seis mil setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) referente ao honorários sucumbenciais. (...) Conforme se extrai da referida prova, a atualização das parcelas pagas referente às duas cotas de consórcio adquiridas, do valor correspondente aos lances dados e, enfim, dos honorários, foi feita conforme estabelecido na sentença, adotando-se os marcos e os consectários legais ali definidos, bem como observando-se os honorários fixados pelo juízo de primeira instância e, também, nas recursais.
Não obstante, como a própria expert disse, o cálculo foi realizado continuamente até a data de 20/07/2023, daí porque, de fato, conclui-se não foi observado o depósito judicial realizado em 04.04.22 referente à quantia que o executado considerava como devida. Nesse cenário, correta a tese do recorrente no sentido de que “existindo restituição parcial, como ocorreu no presente caso, os valores devidos devem ser, primeiramente, atualizados até a data em que ocorreu a referida restituição, para que seja promovida dedução da quantia já restituída”.
E continua: “Posteriormente, havendo saldo ainda a restituir, o mesmo deve ser atualizado até a data da próxima restituição ou até a presente data, na inexistência de outra restituição, o que não foi observado pelo Sr. Perito”. Desse modo, considera-se presente, a princípio, o fumus boni iuris porque há indicativo de que a memória de cálculos apresentada pela perita esteja equivocada nesse aspecto.
Por sua vez, evidente o periculum in mora pois ao que tudo indica, a diferença a ser paga é inferior àquela reconhecida na prova judicial, mas ainda assim, os cálculos foram homologados com a determinação de envio dos autos para a prolação de sentença. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, inclusive porque após deferido o efeito suspensivo, a parte adversa não trouxe qualquer argumento que pudesse alterar o entendimento ali adotado, ratifico o juízo de convicção adotado na decisão de Id 24218926 (págs. 01/05), inclusive, em casos análogos, essa Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACERCA DOS VALORES ESTIMADOS. NULIDADE DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0810510-07.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 06/04/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL A TEOR DO QUESTIONAMENTO EFETUADO PELO APELANTE E NÃO RECEPCIONADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800556-52.2019.8.20.5148, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 07/10/2022) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.