PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804096-73.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: A. D. M. D.
C. E. D. J.
I. EXECUTADO: R. K. B. D. F.
L. R.
DECISÃO
Vistos etc. Autos conclusos após a parte exequente requerer:
I – O deferimento da penhora dos direitos aquisitivos e possessórios que a Executada possui sobre o imóvel (id. 181710184), lavrando-se o respectivo Termo de Penhora nos autos, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil;
II – A intimação da parte Executada acerca da penhora dos direitos realizada, para que, querendo, apresente manifestação ou embargos no prazo legal;
III – Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a expedição de mandado de constatação e penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel, a fim de certificar a posse da Executada e formalizar a constrição dos direitos possessórios;
IV – A juntada da planilha atualizada do débito;
V – O reconhecimento da legitimidade passiva da Executada, diante da efetiva titularidade possessória demonstrada pela relação oficial de associados encaminhada pela COOPHAB/RN, determinando-se o regular prosseguimento do feito;
VI – Subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessária a complementação probatória, a intimação da COOPHAB/RN, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste expressamente e junte aos autos o histórico detalhado, contrato ou termo de entrega de chaves referente ao imóvel de RAISSA KATIANNY B. DE F.
L. RAMOS (CPF: 837.***.***-04), correspondente ao Bloco 15, Apartamento 201, da Associação de Moradores do Condomínio Esplanada dos Jardins III;
VII – A averbação da penhora, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, junto aos cadastros ou registros eventualmente existentes relacionados ao imóvel ou à associação de moradores competente;
VIII – A avaliação dos direitos aquisitivos e possessórios penhorados, por oficial de justiça ou perito nomeado pelo Juízo, para fins de futura expropriação;
IX – A nomeação da Executada, ou de terceiro, como depositário dos direitos penhorados, se assim entender Vossa Excelência adequado;
X – O prosseguimento dos atos expropriatórios, após a avaliação, com a possibilidade de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, até a satisfação integral do crédito exequendo. Em análise do caminhar da lide, constato que a presente demanda foi distribuída no ano de 2025, sem sucesso na efetivação do crédito até o presente momento processual. As consultas realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não logrando êxito na localização de bens aptos à satisfação da dívida.
Diante desse breve histórico.
DECIDO. Referente aos pedidos de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios que a executada possui sobre o imóvel (id. 181710184); a intimação da parte executada acerca da penhora dos direitos; a expedição de mandado de constatação e penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel, a fim de certificar a posse da executada e formalizar a constrição dos direitos possessórios, observo que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, que a executada seja titular dos alegados direitos aquisitivos ou possessórios sobre o imóvel indicado.
A documentação apresentada pela exequente, consistente em informações encaminhadas pela COOPHAB/RN e em relação de associados vinculados ao empreendimento habitacional, não se revela suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito patrimonial suscetível de penhora em nome da executada. Ressalte-se que a comprovação da titularidade dos alegados direitos aquisitivos ou possessórios demanda documentação idônea e apta a evidenciar a efetiva vinculação da executada ao imóvel indicado, sendo a certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente o documento que, em regra, melhor retrata a situação jurídica do bem.
No caso concreto, não foi juntada certidão de inteiro teor ou outro documento capaz de demonstrar, a titularidade de direitos patrimoniais penhoráveis pela executada, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de seu nome em cadastro ou relação de associados. Cumpre destacar que a constrição judicial pressupõe a identificação de patrimônio efetivamente pertencente ao executado, não sendo admissível a adoção de medidas expropriatórias fundadas em meras presunções ou indícios insuficientes acerca da titularidade do bem.
Ademais, embora o ordenamento jurídico prestigie a efetividade da execução, a satisfação do crédito deve ocorrer mediante a constrição de patrimônio comprovadamente pertencente ao devedor, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Nesse contexto, a adoção das medidas postuladas somente se justificaria diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar eventual ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento deliberado da executada voltado à frustração da atividade executiva.
Com efeito, a insolvência civil, por si só, não autoriza a adoção de medidas constritivas ou investigativas fundadas em mera expectativa de localização de patrimônio, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que demonstrem a efetiva titularidade de bens ou a prática de atos destinados à ocultação patrimonial.
Diante do exposto, ausente comprovação suficiente da existência de direitos aquisitivos ou possessórios pertencentes à executada REJEITO o pedido de penhora pretendida, bem como a realização das demais medidas dela decorrentes, incluindo a expedição de mandado de constatação, avaliação, averbação da penhora, nomeação de depositário, intimação da COOPHAB/RN para complementação probatória e adoção de atos expropriatórios.
Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos formulados nos ids. 190155276, 187029329 e 181710184. Dito isso, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio do(a) causídico(a) habilitado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens desembaraçados da parte executada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Havendo manifestação positiva, retornem os autos concluso para decisão. Por outro lado, não havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)