PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804096-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JADSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Defensora Pública: GABRIELLE CARVALHO RIBEIRO DE MIRANDA AGRAVADA: EMYLE KARINE BORGES DO NASCIMENTO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Divórcio, Guarda e Alimentos nº 0800148-89.2026.8.20.5124 proposta em seu desfavor por EMYLE KARINE BORGES DO NSACIMENTO, que fixou alimentos provisórios em prol do filho I.H.B.D.N., nos seguintes termos (Id. 37017049): “[...] Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, DECRETO o DIVÓRCIO de EMYLE KARINE BORGES DO NASCIMENTO e JADSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles.
Fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pelo demandado em favor do filho ISMAEL HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo, no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente ser pago no prazo de 72h após a intimação dessa decisão e as demais mediante o depósito da quantia em conta bancária de titularidade da genitora da criança/adolescente, até o 5º dia útil de cada mês.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma presencial ou virtual no CEJUSC desta Comarca, no Fórum de Parnamirim/RN, no dia 20 de março de 2026, às 9h. O comparecimento presencial deve ser feito no Fórum de Parnamirim/RN – sala do CEJUSC. Caso as partes desejem participar por videoconferência, deverão acessar o link , na https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc03, data e horário acima designados.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida. O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo. Ciência ao Ministério Público pelo Sistema PJE.
Intime-se a parte autora acerca do teor da presente decisão. Decisão com força de mandado” Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violaria o binômio necessidade–possibilidade, ao argumento de que compromete sua própria subsistência, posto que já arca com o pagamento de pensão alimentícia a outros dois filhos de um outro relacionamento correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens.
Afirma, ainda, que trabalha como na empresa TELEPERFORMANCE CRM S.A., com salário contratual de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Ao final pugna pela antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, para determinar a redução do montante devido a título de alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da genitora do infante.
No mérito, para que seja confirmada a tutela recursal. Não recolheu o preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, condicionados à demonstração cumulativa do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, exigindo-se, portanto, exame conjunto dos elementos referentes ao trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
Em exame preliminar, próprio desta etapa recursal, observo que a ação de origem ainda está em fase inicial de instrução. Até o presente momento, não há nos autos elementos concretos ou comprovados que permitam aferir a real capacidade financeira do agravado, o qual segue alegando que percebe um salário contratual de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), sobre o qual não constam informações mais detalhadas nesse aspecto.
Ressalte-se que, embora arque com o pagamento de pensão alimentícia a outros dois filhos de um outro relacionamento correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, tal alegação não afasta a obrigação de prestar alimentos, pois tais encargos decorrem do dever de sustento inerente à paternidade, não podendo ser invocados, sem comprovação efetiva, para reduzir a pensão fixada.
Saliente-se, ainda, que o valor fixado em primeiro grau possui natureza provisória passível de revisão, podendo ser adequado ao longo do processo, à medida que novas provas forem produzidas. Ademais, tratando-se de alimentos provisórios fixados em favor de criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, incide a presunção legal de necessidade, inerente à condição de pessoa menor, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada Diante disso, no exercício do juízo de cognição sumária e considerando tratar-se de irresignação quanto ao valor dos alimentos fixados em caráter provisório em favor de criança de três anos de idade, entendo que, nesta fase preliminar, não assiste razão à parte agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATÉ ENTÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou alimentos provisórios correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor do filho do recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o alimentante tem condições de pagar a obrigação alimentar no patamar estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia.4. A existência de outro(a) filho(a) não é suficiente, por si só, para obrigar o magistrado a reduzir os alimentos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.699; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: AI 0817489-48.2024.8.20.0000, Juíza convocada Érica de Paiva Duarte Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025; AI 0818001-31.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817234-90.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu tutela antecipada para redução do encargo alimentar, provisoriamente fixado em 01 (um) salário mínimo, para 10% (dez por cento) do salário mínimo. O alimentante/agravante defende a alteração de sua capacidade financeira em virtude de prisão, do bloqueio de benefício social e de dívidas contraídas. O agravado pede a manutenção do decidido, com fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em verificar: i) se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados, de 1 salário mínimo para 10% do referido parâmetro, à luz do binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, previsto no art. 1.694, § 1º, do código civil; e ii) se é possível a fixação de honorários recursais, no caso de desprovimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão dos alimentos deve observar o trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade, sendo ônus do alimentante comprovar, de forma idônea, a superveniência de circunstância fática que justifique a redução.
4. A alegação de alteração da capacidade financeira do agravante não se sustenta porque: (i) não há comprovação de que as dívidas invocadas estejam em seu nome ou tenham sido contraídas em decorrência de sua prisão, uma vez que a maior parte delas emitidas anos antes (2011, 2012, 2015, 2018) da prisão do agravante (em novembro/24); (ii) foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente, em junho/25, ou seja, antes da propositura da ação revisional; e (iii) não há prova do alegado bloqueio do benefício governamental.
5. A análise da real situação financeira do alimentante e das necessidades dos alimentandos demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o rito do agravo de instrumento.
6. Não havendo modificação fática superveniente comprovada, tampouco elementos novos trazidos no agravo que justifiquem a reforma da decisão de indeferimento da tutela, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. A minoração do encargo alimentar provisório somente é admitida mediante prova concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos fixados.
8. Não é cabível a fixação de honorários em decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento e na qual o encargo não tiver sido arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO:
1. A redução dos alimentos provisórios exige prova concreta e atual de alteração na capacidade financeira do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.
2. Alegações genéricas de impossibilidade de trabalhar em face de prisão, dívidas ou bloqueio de benefícios não se prestam, por si sós, a justificar revisão do encargo alimentar sem prova robusta.
3. A necessidade de dilação probatória para apuração da real situação financeira do alimentante inviabiliza a revisão de alimentos por meio de agravo de instrumento.
4. O desprovimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não autoriza a fixação de honorários recursais, especialmente quando o encargo não tiver sido arbitrado na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805409-18.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.08.25 e AI 0808289-80.2025.8.20.0000, Rela: Desa. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.09.25. STJ, AGINT no RESP 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 12.12.22, DJE 15.12.22. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812717-08.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) Portanto, não se verifica, por ora, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que fixou os alimentos provisórios, tampouco estão configurados os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, especialmente diante da ausência de elementos seguros sobre a real capacidade contributiva do agravado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação, após a adequada instrução no juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, se assim entender, retornando conclusos após o parecer. Comunique-se ao juízo de origem. Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora