PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804096-87.2022.8.20.5121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo S. D. M. e outros Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804096-87.2022.8.20.5121 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: S.
D. M., S. P. D. M. ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JÚNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. CRIANÇA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe a criança diagnosticada com dermatite atópica grave, sob o argumento de que o fármaco não estaria incorporado ao SUS e de que não teriam sido comprovados os requisitos fixados pelo Tema 6 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento do medicamento Dupilumabe, considerando sua incorporação ao SUS e a condição clínica da paciente; e (ii) estabelecer se foram cumpridos os requisitos fixados pelo Tema 6 do STF para o fornecimento judicial de medicamento, bem como os critérios para apuração do valor do fármaco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Dupilumabe foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 48, de 3 de outubro de 2024, do Ministério da Saúde, para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave.
4. O laudo médico constante dos autos comprova que a paciente é criança e se enquadra exatamente na hipótese de incorporação prevista na portaria ministerial.
5. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, em razão da competência comum constitucional.
6. Ainda que se afastasse a incorporação do medicamento ao SUS, restam comprovados nos autos todos os requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF.
7. A negativa administrativa de fornecimento do medicamento foi demonstrada por documento oficial da Secretaria de Saúde estadual.
8. A incorporação do medicamento pelo CONITEC afasta a alegação de ilegalidade ou omissão administrativa quanto à análise do fármaco.
9. O laudo médico fundamentado comprova a ineficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados pelo SUS e a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado.
10. A nota técnica do NatJus confirma a eficácia, segurança e respaldo científico do medicamento com base em evidências de alto nível.
11. A incapacidade financeira da representante legal da paciente para custear o tratamento foi devidamente comprovada nos autos.
12. A apuração do valor do medicamento deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, com observância dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e
61. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS é devido quando comprovado o enquadramento do paciente nos critérios clínicos previstos em ato normativo.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
3. Mesmo para medicamentos não incorporados ao SUS, é legítima a concessão judicial quando comprovados cumulativamente os requisitos fixados pelo Tema 6 do STF.
4. A apuração do custo do medicamento deve observar os parâmetros definidos pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e
61. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Portaria nº 48/2024 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.059; Súmulas Vinculantes 60 e
61.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0804096-87.2022.8.20.5121, em ação de obrigação de fazer ajuizada por S. D. M., menor impúbere, representada por sua genitora S. P. D. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente estatal ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, com dose inicial de 600mg e subsequentes de 300mg a cada 4 semanas, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, além de confirmar a decisão liminar anteriormente deferida.
Nas razões recursais (Id 34192184), o apelante alegou: (a) a inexistência de obrigação legal de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), em observância aos critérios de padronização e protocolos clínicos estabelecidos; (b) a ausência de comprovação dos requisitos previstos no tema 6 do STF; (c) a necessidade de se atentar para o preço máximo de venda ao governo, critério estabelecido pelos temas 6 e 1234 do STF; (d) a violação ao princípio da reserva do possível, em razão do impacto financeiro decorrente da decisão judicial.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 34192189. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando o cumprimento de todos os requisitos exigiso pelo tema 6 do STF (Id 35011829).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Estado apelante a reforma da sentença, a qual determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe, sob o argumento de o fármaco não se encontra inserido no SUS, e que a apelada não demonstrou o cumprimento dos requisitos do tema 6 do STF. Não assiste razão ao apelante. De início, ressalta-se que o medicamento Dupilumabe foi incorporado ao SUS pela portaria nº 48, de 3 de outubro de 2024, do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico industrial da Saúde substituto do Ministério da Saúde, para crianças com dermatite atópica grave.
Conforme laudo médico de Id 34192087, a apelada é criança, e possui a doença na portaria retrocitada, se enquadrando, portanto, na hipótese de incorporação ao SUS, não havendo empecilho ao seu fornecimento por parte do Estado. Incide, pois, ao caso, o tema 793 do STF, que prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos, diante da competência comum: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Referido entendimento não resta suplantado pelo fato de ser o SUS gerido descentralizadamente. Ainda que o medicamento não estivesse incorporado ao SUS, insta salientar que ficou comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previsto no tema 6, do STF, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Isso porque, a negativa de fornecimento na via administrativa está demonstrada no Id 34192086, com o indeferimento da secretrai de saúde estadual (item a).
A portaria nº 48, supracitada, garante a incorporação pelo CONITEC (item b). O laudo médico de Id 34192087 informa que a criança já foi submetida a outros tratamentos com outros medicamentos, não tendo surtido efeito. Ou seja, está comprovada que a utilização de outros protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas não funcionaram para a apelada, sendo necessário o uso do medicamento pleiteado (itens c, e).
Ressalta-se que o apelante funda sua alegação de que esse requisito não foi cumprido em um parecer do NatJus diverso deste caso. A nota técnica do NatJus (Id 34192100) confirma a comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento (item d). E, por fim, a incapacidade financeira da apelada em custear o tratamento está comprovada nos Ids 34192093 e 34192092, diante do orçamento do tratamento e do holerite da representante da paciente (item f).
Portanto, ainda assim resta configurada a obrigação do Estado em fornecer o fármaco. Quanto às alegações acerca do valor de aquisição do fármaco, tem-se que serão apurados em cumprimento de sentença, devendo-se observar o previsto pelos temas 6 e 1234, do STF, bem como as súmulas vinculantes 60 e
61.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a observância do disposto nos temas 6 e 1234, do STF, na apuração do valor do medicamento. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.